TJPI - 0800076-33.2023.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:00
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ISABEL MESSIAS DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800076-33.2023.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas] APELANTE: ISABEL MESSIAS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE TERMO EXPRESSO.
NEGATIVA DE DANO MATERIAL OU MORAL.
RECURSO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e restituição de valores pagos, sob alegação de descontos indevidos a título de tarifa bancária em conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cobrança indevida de tarifas bancárias sem contratação válida e expressa do pacote de serviços, com consequente dever de restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 4.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige que a cobrança de tarifas esteja prevista em contrato ou tenha sido expressamente autorizada pelo cliente. 5.
Consta nos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços “Bradesco Expresso 5”, devidamente assinado pela apelante, o que comprova sua anuência prévia à contratação. 6.
Não se configura prática abusiva nem falha na prestação do serviço, tampouco vício de consentimento ou ausência de informação, conforme exige o art. 104 do Código Civil para validade do contrato. 7.
A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Súmula 35, admite a restituição em dobro somente na ausência de autorização expressa, o que não se verifica no caso. 8.
O recurso foi julgado monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, por contrariar entendimento sumulado e pacífico deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias é válida quando há autorização expressa do consumidor por meio de termo de adesão regularmente firmado. 2.
A contratação de pacote de serviços bancários não configura prática abusiva quando precedida de informação clara e expressa ao consumidor. 3.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a ausência de autorização contratual e a má-fé do fornecedor, o que não se aplica quando comprovada a anuência do cliente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 39, III; 42, parágrafo único; 54, §4º; CC, art. 104; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 02.05.2022; TJPI, Súmulas 26 e 35.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ISABEL MESSIAS DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, movida contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID. 20811010), o Juízo de piso julgou improcedentes os pedidos exordiais, condenando a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (ID. 20811012), a parte Apelante argumenta que o banco apelado vem realizando cobrança mensal de tarifa bancária em sua conta bancária, mesmo sem ter contratado diretamente o pacote de serviços que deu origem aos descontos.
Sustenta a ocorrência de prática ilícita e violação do dever de informação e boa-fé.
Aponta a ausência de efetiva contratação destes serviços.
Por essa razão, requer seja reformada a sentença apelada, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 20811066), defendendo, em suma, o acerto da sentença recorrida.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I.
DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, passo a decidir monocraticamente.
II.
DO MÉRITO O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte da apelante, de descontos em sua conta bancária a título de tarifas bancárias.
Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte apelante.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Quanto a isto, a Súmula 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça também especifica em quais situações pode-se considerar nula a cobrança de tarifas bancárias: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Para ser lícita a cobrança de tarifas bancárias provenientes do contrato do pacote remunerado de serviço, exige-se que o consumidor seja previamente e efetivamente informado de tal cobrança pela instituição financeira.
Compulsando os autos, verifico que a parte apelante anuiu expressamente a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 5”, conforme Termo de opção à Cestas de Serviços (ID. 20811006 - Pág. 6 e 7).
Dessa forma, o Banco apelado agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização por parte da consumidora da cobrança das tarifas ora contestadas.
Consoante cediço, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico.
Assim, tenho que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua contratação.
O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico não é capaz de anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, e das consequentes cobranças dele advindos.
Portanto, concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Não resta mais o que se discutir.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários já fixados para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator -
04/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:19
Conhecido o recurso de ISABEL MESSIAS DA SILVA - CPF: *04.***.*98-91 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ISABEL MESSIAS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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18/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2024 08:49
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:49
Conclusos para Conferência Inicial
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22/10/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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