TJPI - 0800283-97.2020.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:05
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE FIGUEREDO em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:14
Expedição de .
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08/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800283-97.2020.8.18.0038 APELANTE: MARIA MADALENA DE FIGUEREDO Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA INEXISTENTE E ABUSIVA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de instituição financeira, em razão da realização de empréstimo consignado abusivo, com descontos em benefício previdenciário.
O juízo de origem condenou a requerida à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais, autorizando a compensação entre os valores.
A parte autora recorreu, pleiteando a majoração da indenização por danos morais e o afastamento da compensação de valores, ao argumento de que o valor creditado em sua conta seria mera amostra grátis. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado; e (ii) estabelecer se é possível a compensação de valores entre a quantia recebida pela parte autora e os valores devidos pela instituição financeira, diante da inexistência de contratação válida. 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. 4.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configuram violação à dignidade da pessoa humana e ensejam indenização por dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada. 5.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a inefetividade da sanção.
No caso, considerando os precedentes da Câmara e as circunstâncias pessoais da autora, é cabível a majoração do valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo a correção monetária devida a partir da data do arbitramento. 7.
A compensação de valores é admitida como consequência jurídica da declaração de inexistência de relação contratual, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil, desde que haja prova do repasse de valores à parte autora, o que foi comprovado nos autos. 8.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MADALENA DE FIGUEREDO, contra sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA c/c/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.
Na sentença (Id.20151890), o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Nas razões recursais (id.20151891), a apelante alega, em síntese: i) a ausência do direito de compensação de valores em favor do banco apelado; ii) que faz jus à indenização de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença apenas quanto à majoração dos danos morais com juros e correção desde o evento danoso e, a não compensação de valores, por se tratar o valor creditado em sua conta de amostra grátis.
Sem contrarrazões do banco apelado nos autos.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito, tendo em vista a ausência das hipóteses que justificassem sua intervenção. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MÉRITO Versa a controvérsia recursal acerca da majoração de danos morais e do direito à compensação de valores creditados na conta da apelante em favor do banco apelado.
De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal.
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
In casu, o d.
Juízo de 1º grau considerando abusiva a contratação realizada, condenou a instituição financeira ao pagamento de repetição de indébito em dobro, e danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de determinar a compensação da quantia depositada em favor da apelante.
No que se refere aos danos morais, objeto de discussão recursal, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista 02 (dois) parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, a apelante sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica de caráter alimentar.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Desta feita, em conformidade ao entendimento adotado nesta 4ª Câmara Especializada, majoro a condenação dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto o momento de incidência dos juros de mora, tem-se que, por se tratar de relação contratual, a incidência dos juros nos danos morais ocorre a partir da citação, conforme previsão do art.405 do Código Civil e, correção monetária a partir do arbitramento.
A propósito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA MÓVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO .
DANO MORAL INCONTROVERSO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL .
VERBA QUE TEM INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14 .905/2024.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
A fixação da indenização por dano moral deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta .
No caso, reputa-se razoável a fixação em R$ 5.000,00 em razão do bloqueio indevido da linha de telefonia móvel do autor, não havendo razão plausível para sua majoração. 2.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que se restringe à responsabilidade extracontratual . 3.
A norma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, há de ser aplicada de forma conjunta com os parágrafos 2º e 8º, de modo que os dados constantes da tabela do Conselho Seccional da OAB devem ser sopesados com os demais, visando atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
No caso concreto, os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1 .500,00 estão em consonância com os critérios estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sendo descabida a pretensão de majoração, diante da simplicidade da demanda e do trabalho exigido. 5.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004688720238260309 Jundiaí, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 27/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) Pontua-se ainda que o índice de correção monetária a ser aplicado sobre os danos morais é aquele definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “Art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
Acerca da compensação dos valores transacionados, é cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos materiais e morais - Contratação de empréstimos consignados fraudados em nome da autora, com desconto das prestações em benefício previdenciário – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) –– Inexistência de relação jurídica entre as partes com base nos contratos de empréstimos consignados em questão – Débitos inexigíveis – Danos morais – Descontos indevidos da aposentadoria da autora para pagamento de empréstimos consignados fraudados – Danos morais que se evidenciam com a ocorrência do próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso negado.
Compensação - Cabimento - Consequência lógico-jurídica da declaração judicial de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao estado quo ante – Contratos fraudulentos utilizados para quitação de contratos de empréstimos legitimamente celebrados pela autora com o Banco Itaú BMG - Possibilidade de compensação de créditos e débitos existente entre as partes, até onde se compensarem (art. 368 do CC)– Proibição ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)- Recurso provido.
Recurso parcialmente provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1020089-95.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023).
Ação de revisão contratual (financiamento de veículo) - Fase de cumprimento de sentença - Sentença julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação do débito pela compensação dos débitos entre as partes – Cabimento – Existência de dívidas líquidas e recíprocas - Possibilidade do reconhecimento da compensação dos débitos e créditos em fase de cumprimento de sentença, ainda que não prevista a possibilidade de compensação na sentença exequenda - Inteligência do art. 368 do C.
Civil - Inexistência de violação à coisa julgada – Precedentes – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 00024342520228260152 Cotia, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).
Da análise dos autos, verifica-se que houve juntada de comprovação, pela instituição financeira, de valor repassado à apelante (id.20151873).
Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve-se registrar que o montante da condenação dar-se sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira à parte autora, devidamente comprovadas.
Desta feita, medida que se impõe é a manutenção da compensação de valores firmada em sentença e a majoração do quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para MAJORAR o quantum da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Mantida a compensação entre o montante da condenação e os valores transferidos/creditados à apelante devidamente atualizados, a partir da disponibilização dos valores na conta.
Deixo de majorar os honorários advocatícios na fase recursal, em atenção ao TEMA 1059,do STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:03
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA DE FIGUEREDO - CPF: *91.***.*85-68 (APELANTE) e provido em parte
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26/05/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 13:04
Juntada de manifestação
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 09:22
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE FIGUEREDO em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 16:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2024 13:02
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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