TJPI - 0800975-56.2025.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:50
Decorrido prazo de JOEDSON GUEDES DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 10:17
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
07/07/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO N°: 0800975-56.2025.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: JOEDSON GUEDES DE SOUZA Endereço: Rua Povoado Pitombas, S/N, RURAL, SEBASTIãO BARROS - PI - CEP: 64985-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 FINALIDADE DO MANDADO/CARTA: citar e intimar a parte requerida do presente despacho.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da avença contratual, autorizar o depósito judicial do valor que o autor reputa incontroverso, bem como impedir eventual negativação e resguardar a posse do bem objeto do financiamento.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, após análise sumária dos autos, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
No tocante à alegação de que o contrato impôs unilateralmente a Tabela Price como método de amortização, sem oferecer outras opções, observa-se que as instituições financeiras possuem discricionariedade comercial para estipular o sistema de amortização que melhor se adeque à sua política de crédito, desde que resguardados os princípios da informação e da boa-fé.
Não há obrigatoriedade legal de ofertar ao consumidor alternativas como SAC ou GAUSS, tampouco restou demonstrado, nesta fase, que a adoção da Tabela Price tenha causado onerosidade excessiva.
A simples aplicação deste método, amplamente utilizado no mercado, não caracteriza por si só violação contratual.
Quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios, o STJ possui entendimento pacífico de que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite da taxa SELIC e podem praticar taxas superiores, desde que não sejam exorbitantes ou muito acima da média de mercado.
A Súmula 382 do STJ dispõe que a estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, cabendo ao consumidor demonstrar que a taxa aplicada excede os padrões do mercado.
No caso concreto, o autor não apresentou qualquer documentação ou estudo técnico que comprove que os juros cobrados estão acima da média do mercado, tornando inviável o reconhecimento de abusividade em sede de cognição sumária.
Quanto às tarifas objeto de impugnação – como a tarifa de cadastro, taxa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato –, cumpre destacar que o Tema 958, julgado pelo STJ, reconhece sua validade desde que contratadas de forma expressa e vinculadas à prestação de serviço efetivo.
Não se verificam, nesta fase processual, elementos suficientes para infirmar a existência desses requisitos, sendo prematuro afastar sua legitimidade ou reconhecer a abusividade alegada.
Nesse contexto, verifica-se o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 .
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso .
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Dessa forma, em sede de cognição sumária, não há demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), de modo a autorizar o afastamento, ainda que provisório, das cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes.
Tampouco se constata o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), uma vez que o mero pagamento das parcelas do financiamento não configura risco irreparável, sendo possível eventual recomposição de valores ao final da demanda, com os devidos acréscimos legais.
Nos termos do art. 99, §3°, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência e documentos que a corroboram.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Joedson Guedes de Souza.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de revogação posterior no caso de desaparecimento dos requisitos legais.
Considerando-se que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio.
Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.
Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta.
Se na contestação, a parte requerida: 1 - Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; 2 - Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
CÓPIA DO PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO/CARTA.
Corrente, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062310420285900000072613236 01.PROCURAÇÃO AD JUDICIA - JOEDSON GUEDES DE SOUZA Procuração 25062310420320900000072613243 02.DOCUMENTO PESSOAL - 02.DOCUMENTO PESSOAL - JOEDSON GUEDES DE SOUZA Documentos 25062310420339400000072613245 03.COMPROVANTE DE ENDEREÇO - 03.COMPROVANTE DE ENDEREÇO - - JOEDSON GUEDES DE SOUZA Documentos 25062310420362300000072613246 04.DECLARAÇÃO DE POBREZA - - JOEDSON GUEDES DE SOUZA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062310420379000000072613248 04.RENDIMENTOS - JOEDSON GUEDES DE SOUZA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062310420397900000072613250 05.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062310420410200000072613253 06.CÁLCULO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062310420445700000072613257 2024 (a.m e a.a) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062310420468400000072613258 Informação Informação 25062403170203500000072668262 -
02/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOEDSON GUEDES DE SOUZA - CPF: *14.***.*51-08 (AUTOR).
-
02/07/2025 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 03:17
Juntada de informação
-
23/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802602-16.2023.8.18.0076
Enedino Batista Viana
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2023 13:37
Processo nº 0801098-89.2019.8.18.0051
Municipio de Fronteiras
Manoel Jose da Silva
Advogado: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira C...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2021 14:46
Processo nº 0801098-89.2019.8.18.0051
Manoel Jose da Silva
Municipio de Fronteiras
Advogado: Silvanira Hipolito da Conceicao Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2019 15:35
Processo nº 0824587-19.2018.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
David Moroni Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2021 12:30
Processo nº 0824587-19.2018.8.18.0140
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
David Moroni Araujo
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2018 15:26