TJPI - 0804127-80.2023.8.18.0028
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804127-80.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: JOSE ARLINDO FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta em ação que versa sobre supostos débitos realizados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, matéria esta que, nos termos da recente decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Com efeito, em sessão realizada em 16/12/2024, aquela Corte Superior afetou os Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, sob o Tema Repetitivo n.º 1.300, para definir a qual das partes incumbe o ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, determinando, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Diante disso, e considerando que a controvérsia posta nos autos está diretamente relacionada à matéria submetida à sistemática dos repetitivos, impõe-se a suspensão do presente feito, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência processual.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado da decisão paradigma ou eventual revogação da ordem de suspensão pelo STJ, voltem os autos conclusos para apreciação. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
27/01/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:32
Baixa Definitiva
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21/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 06:11
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO FRANCISCO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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