TJPI - 0801258-78.2022.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:46
Juntada de
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08/07/2025 00:37
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 10:29
Expedição de Alvará.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801258-78.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE ARAUJO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de diferença do Seguro DPVAT proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ARAUJO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ambos qualificados.
O autor aduz, em suma, que sofreu acidente de trânsito, em 11/04/2020.
Afirma que, em decorrência do sinistro, teve fratura de membro superior, que resultou em redução da amplitude de movimentos.
Relata ainda que recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) de indenização do seguro DPVAT.
O requerente alega que a requerida não cumpriu com sua obrigação, pois, devido à limitação funcional da autora, deveria ter sido pago o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Pugna, assim, pela procedência da demanda para que a ré seja condenada a lhe pagar a cobertura securitária correta, abatendo-se o montante já recebido administrativamente.
Em contestação (Id nº 57834709), a requerida aduz que o segurado percebeu a importância de acordo com o grau de invalidez.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica à contestação juntada em id.58510426.
Decisão de saneamento, em que consta a rejeição das preliminares alegadas na contestação e determinação de realização de perícia judicial (id. 66910426).
Nomeação de novo perito em id.73257372.
Laudo pericial juntado em id. 75235487.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial o autor e o réu apresentaram, respectivamente, as manifestações de id. 75747871 e id 75588970.
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
São fatos incontroversos nos autos, importantes para o deslinde da causa, a ocorrência do acidente de trânsito noticiado na inicial e o pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de cobertura securitária (DPVAT).
A requerente, todavia, aduz que o valor pago não foi o correto, razão pela qual entende cabível a complementação do pagamento da indenização prevista na Lei n.º 6.194/1974.
O laudo pericial de Id 75235487 indica que as lesões sofridas pela requerente levaram à sua incapacidade em grau de 50%, mencionando que há: “ PERDA MÉDIA DA FUNÇÃO DO ANTEBRAÇO ESQUERDO COM ACOMETIMENTO DE 50% DA FUNÇÃO DESTE MEMBRO”.
Ou seja, do acidente sofrido pela parte autora restou incapacidade definitiva no percentual de 50%, em grau moderado.
Portanto, assiste razão o autor em receber a complementação de seguro obrigatório pleiteado, pois comprovada sequela permanente e moderada, tem-se que a indenização deve ser paga de forma proporcional No caso, foi pago ao autor o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), no entanto, cabe ao requerente o recebimento de 50% do valor referente à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, ou seja, R$ 4.725,00.
Assim, há diferença a ser reconhecida a favor da parte autora, no valor de R$3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), sendo parcialmente procedente a pretensão da parte postulante.
DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor e condeno a seguradora requerida ao pagamento da quantia complementar de R$3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno ainda a requerida no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas -
03/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:36
Outras Decisões
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25/02/2025 21:29
Conclusos para despacho
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25/02/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:28
Juntada de comprovante
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20/02/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:29
Juntada de comprovante
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20/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:20
Expedição de Carta.
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17/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:15
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS FILHO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:10
Juntada de comprovante
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13/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
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19/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 13:07
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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