TJPI - 0800199-88.2018.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de ESPOLIO DE OSCAR COSTA VAZ em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de ESPOLIO DE OSCAR COSTA VAZ em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800199-88.2018.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ARAUJO MARQUES, DEOCLECIA SILVA MARQUES REU: ESPOLIO DE OSCAR COSTA VAZ S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO (ID n.º 814136), proposta por JOSÉ DE RIBAMAR ARAÚJO MARQUES e DEOCLECIA SILVA MARQUES em face de DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO e JOSE CARLOS ROCHA NASCIMENTO, já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: Os autores, por mais de 15 (quinze) anos, vêm mantendo a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini sobre uma área de terreno urbano, situada no bairro Planalto Montserrat, município de Parnaíba, Estado do Piauí, com área de 772,80 m² (setecentos e setenta e dois metros quadrados e oitenta centímetros), conforme descrito na petição inicial.
Ademais o terreno, encontra-se edificado, coberto com madeira serrada, telha colonial, revestido com piso cerâmico a base d’agua, gradeada, contendo WC, dois quartos, sala, terraço, copa e cozinha.
Ressalta-se que os postulantes têm moradia habitual no local.
Em síntese, desde o ano de 2002 os requerentes exercem pessoalmente a posse mansa e pacífica, de forma ininterrupta, sem oposição, sobre o imóvel usucapiendo, dele se servindo como moradia familiar, com animus domini, promovendo a sua limpeza, conservação e arcando ao longo dos anos com contas de fornecimento de água e IPTU.
Ao final, requereu seja julgado procedente o pedido para reconhecer a prescrição aquisitiva, com a declaração do domínio do imóvel acima descrito, situado na Avenida 19 de Outubro, n.º 2895, Q-22, Conj.
Alberto Silva, bairro Planalto Montserrat, Parnaíba-PI, em favor dos autores JOSÉ DE RIBARMAR ARAÚJO MARQUES e DEOCLECIA SILVA MARQUES, valendo a respeitável sentença como título a ser transcrito no Registro Imobiliário.
Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 813900; 813922; 813930; 813939; 813958; 813981; 814086; 814061; 814008).
Despacho de emenda à inicial (ID n.º 901931).
Emenda à inicial (ID n.º 1111936).
Decisão suspendendo o processo (ID n.º 2937777).
Despacho inicial (ID n.º 4311495).
Manifestação do Estado do PIAUÍ desinteresse no processo em questão (ID n.º 5596280).
Certidão informando que o proprietário do imóvel, OSCAR COSTA VAZ, não foi citado (ID n.º 5456526), e que ele faleceu em 05/02/1995 (ID n.º 5684569); os confinantes também não foram citados (ID’s n.º 4536524/5788980 – DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO e ID’s n.º 4536646/5789312 JOSÉ CARLOS ROCHA NASCIMENTO); ainda, que as Fazendas Públicas Municipal e Federal, não se manifestaram, apesar de devidamente intimadas e a Fazenda Pública Estadual demonstrou desinteresse na ação (ID n.º 5596280); decorreu o prazo do edital de citação (ID n.º 5517965), sem nenhuma manifestação.
Certificou-se, por fim, que a parte autora requereu a habilitação do espólio de OSCAR COSTA VAZ bem como de seus herdeiros, conforme petição contida no ID n.º 5684568 (ID n.º 5913187).
Decisão nomeando curador especial ao confinante JOSE CARLOS ROCHA NASCIMENTO (ID n.º 62475560).
Contestação (ID n.º 63778093), em que se alega, preliminarmente, a nulidade de citação e incorreção o valor da causa, no mérito, a negativa geral dos fatos.
Por fim, requereu o reconhecimento das preliminares de mérito e a improcedência do pedido.
Réplica (ID n.º 65844144).
Decisão saneadora rejeitando as preliminares de mérito, apontando as questões de fato e de direito que serão analisadas, e, por fim, intimando as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (ID n.º 68024214).
Pedido de produção de provas pela parte autora (ID n.º 70824032).
Manifestação do curador especial pela impossibilidade de produção de provas no tocante à defesa da parte ré, tendo em vista que esta instituição não possui nenhum contato com ela (ID n.º 71197339).
Despacho designando audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID n.º 72507765).
Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID n.º 74289166).
Alegações finais dos autora (ID n.º 75156667) e da parte ré (ID n.º 75787793). É o relatório DECIDO.
Registre-se, de início, que a usucapião representa o reconhecimento de elementos fáticos, posse contínua e pacífica, exercida como dono, durante certo lapso de tempo, variável segundo a espécie (ordinário, extraordinário ou constitucional) – havendo uma necessidade de sentença declaratória, que se constituirá em título hábil de domínio, para a transcrição imobiliária e aquisição do poder de disponibilidade do bem.
De acordo com a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa: “A posse é o principal elemento do usucapião. [...] Entende-se, destarte, não ser qualquer posse propiciadora do usucapião, (...).
Examina-se se existe posse ad usucapionem.
A lei exige que a posse seja contínua e incontestada, pelo tempo determinado, com o ânimo de dono.
Não pode o fato da posse ser clandestino, violento ou precário.
Para o período exigido é necessário não ter a posse sofrido impugnação.
Desse modo, a natureza da posse ad usucapionem exclui a mera detenção.” [...] (Direitos Reais, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 1998, p. 137).
Colhe-se da doutrina especializada, que a usucapião, comumente também denominada de prescrição aquisitiva, pode ser descrita como um modo originário de aquisição da propriedade, em virtude do exercício da posse por determinado lapso temporal, acompanhada de determinados requisitos, segundo as várias modalidades do instituto, previstas em lei. É cediço que o pedido de usucapião extraordinária, enquanto forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais, ou seja, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, ininterrupta e com o ânimo de dono pelo prazo de 15 (quinze), ou, pelo menos, 10 (dez) anos, à luz do que estabelece o art. 1.238 do Código Civil, aplicável ao caso: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Repito, para a aquisição da propriedade através de usucapião extraordinária, devem ser cumpridos os requisitos definidos em lei, observado o prazo no qual o adquirente exerce a posse do imóvel; veja-se: “A usucapião extraordinária é disciplinada no art. 1.238 do Código Civil e seus requisitos são: posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente.
Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé”. (In Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, V Volume, 2007, p.236).
Nesse contexto, cumpre registrar que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, tendo em vista que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes.
Assim, repiso, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas.
Cabe à parte autora, portanto, produzir a prova de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também do animus domini, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não se lhe declarar o domínio do imóvel a que pretende.
A doutrina processual mais abalizada tem posicionamento uníssono sobre a matéria.
Acerca do tema, impende trazer à colação a percuciente lição do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal, ad litteram: “Ressoa evidente que, pela própria iniciativa, a prova primeira compete ao autor.
A necessidade de provar é algo que encarta, dentre os imperativos jurídicos-processuais na categoria de ônus, por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no artigo 333 do CPC.
Desta sorte, não há um direito à prova nem um dever de provar senão uma necessidade de comprovar os fatos alegados sob pena de o juiz não os considerar e, como consequência, decidir em desfavor de quem não suportou a atividade que lhe competia. (...) Ora, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova.
Forçoso, assim, observar se o juiz não se convenceu quanto aos fatos sustentados pelo autor ou quanto àqueles suscitados pelo réu, porquanto, a partir dessa constatação o juízo tributará a frustração da prova a uma das partes para decidir em desfavor dela.
Nesse sentido é que se deve empreender a exegese acerca das regras sobre o ônus da prova”. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. v.
I. 4a ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 582) Após criterioso exame de todos os documentos juntados nesse processo, tenho que não é possível o acolhimento do pedido feito pela parte autora.
Em primeiro lugar, porque não há nos autos qualquer prova de que os confinantes indicados na petição inicial são mesmo os proprietários dos imóveis vizinhos do bem usucapiendo.
Somente os proprietários dos imóveis lindeiros têm legitimidade e interesse para defender eventuais direitos seus, se desrespeitados pela parte autora quando do pedido de usucapião.
Portanto, os proprietários dos imóveis lindeiros devem ser informados e qualificados pela parte autora, para a indispensável citação, juntando-se também algum documento comprovatório da posse ou da propriedade dos mencionados bens.
Ademais, quanto à prova documental da posse, qual seja os comprovantes de pagamento do IPTU, estes por si só não podem levar a conclusão de que os apelantes detinham à posse.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
REQUISITOS PRESENTES.
POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS COM DOCUMENTOS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DECLARAÇÕES.
PAGAMENTO DE IPTU.
NÃO COMPROVA POR SI SÓ O EXERCÍCIO DE POSSE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento n.º 799861-0. Órgão julgador: 17ª Câmara Cível TJPR.
Relator: Des.
VICENTE DEL PRETE MISURELLI.
Julgado em 14.09.2011). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS - POSSE - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - PAGAMENTO DE IPTU - IRRELEVÂNCIA. 1 - De acordo com o disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, a prolação de sentença declaratória de prescrição aquisitiva (usucapião extraordinária) pressupõe a comprovação, por parte do requerente, do exercício de posse com ânimo de dono, ininterrupta, mansa e pacífica por, no mínimo, vinte anos. 2 - A simples juntada de comprovante de pagamento de IPTU, por si só, não comprova o exercício da posse pela parte requerente da prescrição aquisitiva” (TJ-MG - AC: 10024122882640001 Belo Horizonte, Relator.: CLARET DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - PAGAMENTO DE IPTU - IRRELEVÂNCIA - Não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC), já que os requisitos legais exigidos para a consumação da prescrição aquisitiva do bem não restaram comprovados, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial é medida que se impõe. - A demonstração do pagamento de conta e luz e do IPTU relativos ao imóvel, decerto que poderia, aliado a outros elementos, amparar a pretensão autoral.
Porém, isoladamente, tais documentos não têm o condão de conferir lastro probatório suficiente à pretensão usucapienda, mormente, quando em relação ao IPTU o contribuinte de fato não é o contribuinte de direito.
Recurso não provido”. (TJMG – Apelação Cível n.º 1.0398.11.000274-6/001, Relator (a): Des.(a) PEDRO ALEIXO, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2014, publicação da sumula em 12/12/2014) “APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - ANIMUS DOMINUS - NÃO COMPROVAÇÃO.
Para a aquisição do domínio sobre bem imóvel via usucapião extraordinária, necessária a comprovação dos requisitos exigidos: posse mansa e pacífica, com o ânimo de dono, contínua e ininterruptamente, pelo prazo exigido na lei.
Verificado que não caracterizada a posse, com o animus dominus, deve ser afastada o pedido de usucapião.
A prova colhida deve demonstrar de forma indubitável os requisitos para a declaração da usucapião, não podendo ser amparada pela simples comprovação de pagamento de IPTU do imóvel usucapiendo". (TJMG – Apelação Cível n.º Apelação Cível n.º 1.0351.10.005210-6/001, Relator (a): Des.(a) MÔNICA LIBÂNIO, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/0019, publicação da sumula em 08/07/2019) Ainda: “O fato da parte sempre ter efetivado o pagamento pontual do IPTU do imóvel, aliado ao desejo de vendê-lo, tratam-se de fatos isolados, que por si só, não comprovam posse, mas apenas um animus possidendi, pois o exercício efetivo da posse só pode ser considerado se houver atos materiais que indiquem a exteriorização do domínio”. (Apelação Cível n.º 582469-1. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível TJPR - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
FRANCISCO JORGE.
Julgado em: 22.07.2009).
Comungo do seguinte entendimento: “A posse é estado de fato e demanda a produção de prova testemunhal para sua comprovação, servindo a prova documental, via de regra, apenas como complemento.” (TJSC, Apelação n.º 0062786-56.2009.8.24.0023, da Capital, rel.
SAUL STEIL, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2016) Logo, incumbia à parte autora comprovar o exercício da alegada posse por outros meios.
Conclui-se, portanto, que a prova oral/testemunhal é imprescindível para elucidar a qualidade da posse.
Para a declaração de domínio de bem imóvel por usucapião deve haver prova cabal e segura da posse exigida em lei, sendo insuficiente a prova apenas testemunhal, tendo em vista a sua fragilidade.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DO FEITO EM JULGAMENTO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para JULGAR IMPROCEDENTE o pleito exordial por falta de provas dos fatos sobre os quais as partes lastreiam seus pedidos.
Em virtude da sucumbência total dos demandantes, condeno-lhes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, os quais fixo, a teor do art. 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais suspendo por serem beneficiários da gratuidade da Justiça.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 23 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
04/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:23
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:49
Decorrido prazo de DEOCLECIA SILVA MARQUES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:49
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ARAUJO MARQUES em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ARAUJO MARQUES em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:50
Decorrido prazo de DEOCLECIA SILVA MARQUES em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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31/03/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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18/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:13
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:39
Nomeado perito
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29/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:12
Expedição de Edital.
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26/04/2024 15:55
Determinada a citação de JOSE CARLOS ROCHA NASCIMENTO (INTERESSADO)
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15/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:09
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2024 00:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 22:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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10/02/2024 10:34
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 14:13
Decorrido prazo de DEOCLECIA SILVA MARQUES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 14:13
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ARAUJO MARQUES em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:33
Determinada Requisição de Informações
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23/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 08:39
Determinada Requisição de Informações
-
13/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:13
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:14
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:28
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:44
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:40
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:15
Determinada Requisição de Informações
-
10/11/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 00:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA em 06/10/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 00:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:08
Decorrido prazo de ESPOLIO DE OSCAR COSTA VAZ em 24/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:30
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2021 00:24
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO em 24/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 14:04
Juntada de contrafé eletrônica
-
06/11/2020 01:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE OSCAR COSTA VAZ em 11/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2020 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2020 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2020 21:53
Mandado devolvido designada
-
15/06/2020 21:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2020 21:52
Mandado devolvido designada
-
15/06/2020 21:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2020 21:50
Mandado devolvido designada
-
15/06/2020 21:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2020 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2020 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2020 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 17:04
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 16:27
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 16:27
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 16:27
Juntada de contrafé eletrônica
-
31/05/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 09:50
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2020 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2020 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2020 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2020 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2020 15:34
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 15:34
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 13:51
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA NASCIMENTO em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 00:10
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO em 20/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2019 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2019 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2019 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2019 00:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 19/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2019 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2019 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2019 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2019 11:19
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 11:19
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 10:58
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 11:21
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2019 00:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA em 08/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2019 00:00
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA NASCIMENTO em 26/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2019 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2019 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2019 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2019 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2019 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2019 13:53
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 13:53
Expedição de Mandado.
-
16/02/2019 09:16
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 14:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 00:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA em 09/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 12:53
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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