TJPI - 0801094-93.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801094-93.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DE SALES REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas não foram pagas pela parte autora.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 2 de setembro de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
02/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 15:27
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801094-93.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DE SALES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Cuida-se de ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais em que a parte autora ajuíza em desfavor do banco demandado visando, em suma, à anulação de contrato firmado entre ambos que permitiu a este que efetuasse descontos na conta daquela.
Em síntese, o caso em epígrafe diz respeito à modalidade de contrato de empréstimo denominada contrato de mútuo oneroso, tendo este previsão expressa no art. 591 do Código Civil e seguintes, in verbis: Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Nesse sentido, sendo um contrato com regulamentação expressa, as partes devem se submeter aos regramentos normativos específicos e aplicados à espécie, além de obediência às normas gerais dos contratos, os quais se conceituam como negócios jurídicos bilaterais ou plurilaterais que visam à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial.
A par disso, é cediço que havendo a contratação por parte do demandante, devidamente comprovada, há de se observar sua força obrigatória envolvendo as partes, consectário do Pacta Sunt Servanda.
Confira-se o julgado a seguir destacado, mutatis mutandis, sobre a imprescindibilidade, nos contratos de mútuo, do instrumento contratual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Para se ajuizar a presente ação de cobrança a fim de receber dívida oriunda de empréstimo, é necessária a apresentação das cópias das movimentações financeiras, como também do respectivo instrumento contratual, ou, ao menos as cláusulas gerais do contrato de adesão firmado entre as partes, para possibilitar a aferição do valor do débito exigido. 3.
Os documentos juntados pelo banco apelado não demonstraram o valor do contrato e as condições contratuais, principalmente no que tange aos juros remuneratórios, tarifas bancárias, encargos remuneratórios, forma de amortização, dentre outros. 4.
O banco apelado não se desvencilhou de seu ônus probatório, qual seja, comprovar que a dívida cobrada teve por origem crédito efetivamente revertido em prol da parte apelante-ré, o que justifica a improcedência do pedido inicial. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/0115-85 DF 0033993-06.2016.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 30/01/2019, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/02/2019 .
Pág.: 400/406) Nesse ponto, vislumbro que a parte demandada desincumbiu-se de seu ônus probatório, tendo juntado aos autos o contrato regularmente firmado com parte demandante, sobre o qual passo a decidir.
O réu fundamenta-se pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizado de forma digital por meio de assinatura digital – biometria facial, com captura de selfie e com sistema e criptografia.
Os documentos trazidos com a contestação demonstram a contratação digital do empréstimo na forma descrita na peça de defesa, assim como a disponibilização do dinheiro na conta da parte autora. É de bom alvitre ressaltar que este juízo, ciente das transformações sociais às quais o direito, enquanto pertencente às ciências humanas, deva se adequar, vem perfilhando do entendimento de que são perfeitamente possíveis as contratações realizadas integralmente por meios digitais.
Neste sentido, além da fotografia do autor e de seus dados pessoais, o contrato digital registra a transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do requerente.
Inúmeras são as relações negociais firmadas no dia a dia sem que haja, sequer, a utilização de uma folha de papel.
Inúmeros, também, são os mecanismos de segurança digital que permitem comprovar a legalidade e validade das transações, como sistema de criptografia com chave de acesso, endereço IP, biometria digital e facial.
Há de se esclarecer que a inversão do ônus probatório não retira por completo o dever de o demandante comprovar, minimamente, suas alegações.
O banco, tendo juntado aos autos informações acerca da transferência do valor, possibilita que o demandante produza sua contraprova, visando, assim, à procedência de sua alegação.
Ausentes indícios de dolo, simulação ou fraude, remanesce comprovada a manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação do empréstimo.
Portanto, os débitos realizados no benefício previdenciário da parte autora têm lastro no contrato em questão.
Dessa forma, não se verifica cobrança indevida por parte do réu, de sorte que os procedimentos de cobrança não se revestem de ato ilícito, prejudicada, assim, qualquer responsabilização civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito dos presentes autos.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PEDRO II-PI, 13 de agosto de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II -
20/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 11:00 JECC Pedro II Sede.
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05/08/2025 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801094-93.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DE SALES REU: BANCO PAN S.A MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 05/08/2025 11:00.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO PAN S.A Avenida paulista, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18., Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 ANTONIO JOSE DE SALES CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070111384702700000073085106 comprovante de endereco (inss) - antonio jose de sales DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070111384823100000073085108 extrato de emprestimo - antonio jose de sales DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070111384885800000073085109 comprovante de endereco - antonio jose de sales DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070111384954900000073085113 documentos pessoais - antonio jose de sales DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070111385016000000073085116 documentos de representacao - antonio jose de sales DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070111385085600000073085119 SUBSTABELECIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070111385159400000073085120 Certidão Certidão 25070310240133700000073224168 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070310262932300000073224813 PEDRO II, 3 de julho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
03/07/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 11:00 JECC Pedro II Sede.
-
03/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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