TJPI - 0801310-24.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DORALICE DA CONCEICAO SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:18
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/07/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:45
Decorrido prazo de MARIA DORALICE DA CONCEICAO SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 09:25
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/07/2025 22:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/07/2025 10:23
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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07/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801310-24.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DORALICE DA CONCEICAO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, PARA A DATA DE 10/07/2025 às 08h00, devido não existir nos autos concordância da parte adversa sobre a não designação da mesma.
ADVIRTO as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
INFORMO que a audiência que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, pois, o juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 3º-A.
As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital".
Outrossim, a audiência de forma é presencial se faz necessária do ponto em que o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, e compreendo como melhor para a verdade processual e efetivação do princípio da imediaticidade a presença física das partes perante o Juiz para a realização do ato, pois o comportamento corporal ajuda na análise do depoimento, a fiscalização é melhor e por fim, os advogados não apresentaram câmara 360 para análise do local em que se está tomando o depoimento, assim sendo, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de ser compreendido como ausente.
INTIME-SE a parte requerente por meio de seu advogado (art. 334, § 3º e § 9º, do novo CPC), advertindo-a de que sua ausência importará o arquivamento do feito, bem como pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
INTIME-SE a parte requerida.
Publica-se, Registra-se, Intima-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
VALENÇA DO PIAUÍ, 1 de julho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
02/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 05:16
Conclusos para despacho
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25/10/2024 05:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:19
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:19
Juntada de Petição de decisão
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22/02/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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22/11/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 21:58
Juntada de Petição de Apelação
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22/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:22
Indeferida a petição inicial
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09/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
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29/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 05:29
Decorrido prazo de MARIA DORALICE DA CONCEICAO SOUSA em 28/11/2022 23:59.
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25/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:52
Conclusos para despacho
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06/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
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09/03/2022 23:33
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2022 16:00
Conclusos para decisão
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25/02/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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