TJPI - 0800699-15.2024.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800699-15.2024.8.18.0171 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RECORRIDO: ADAO DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PORTABILIDADE DE CONTRATO.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em demanda na qual o Autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado n.º 948615511000000003.
O Autor sustentou não ter firmado o referido contrato, apontando ocorrência de fraude, e pleiteou: (i) declaração de inexistência do débito; (ii) danos morais; (iii) repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) inversão do ônus da prova.
A sentença de origem reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco à cessação dos descontos, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de n.º 948615511000000003 foi regularmente celebrado, na modalidade de portabilidade de crédito; e (ii) estabelecer se são devidos os pedidos de declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes possui natureza de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90 e Súmula 297 do STJ. 4. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor, ora Recorrido. 5.
A instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação, ao apresentar instrumento de portabilidade de empréstimo consignado, acompanhado de assinatura eletrônica do Autor, válida e vinculante, realizada por meio de senha pessoal e intransferível (ID 23850054). 6.
Restou demonstrado que a operação corresponde à portabilidade de contrato anterior (n.º 811168573), originário do Banco Bradesco Financiamentos S.A., não havendo obrigação da instituição financeira de efetuar transferência de valores ao consumidor, considerando que não houve contratação de novo crédito, mas sim a migração da dívida. 7.
Diante da validade e regularidade da contratação, não subsistem os pedidos de declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais ou repetição de indébito, razão pela qual a sentença merece reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado na modalidade de portabilidade, comprovada por assinatura eletrônica vinculada ao consumidor, mediante uso de senha pessoal e intransferível. 2.
Na portabilidade de contrato, não há obrigação de transferência de valores ao consumidor, uma vez que se trata de migração de dívida entre instituições financeiras. 3.
Demonstrada a regularidade da contratação, não subsistem os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 6º, VIII; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado de n° 948615511000000003.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido, alegando fraude.
Por esta razão, pleiteia: justiça gratuita; declaração de inexistência do débito; repetição do indébito em dobro; danos morais; e inversão do ônus da prova.
Em contestação, o Réu alegou: da realização de empréstimo em nome da parte autora - da regular contratação do empréstimo – pacta sunt servanda; que não há qualquer falha ou irregularidade na conduta do banco; da inexistência dos danos morais - ausência de ato ilícito - mero aborrecimento; repetição em dobro do indébito – impossibilidade – ausência de má fé; da impossibilidade de declaração de inexistência de débito; legitimidade na atuação da financeira; e da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A instituição financeira demandada não logrou provar que a parte autora tenha manifestado sua vontade quanto à contratação de empréstimo na modalidade consignado, uma vez que não apresentou o contrato bancário com assinatura da parte nem a TED com a transferência dos valores.
Os documentos em anexo se referem a número de contrato diverso daquele que está em discussão nesta lide e não pode ser considerado como prova da contratação.
Assim, é de se concluir que a operação de crédito debatida se deu por meio de fraude e sem a participação do requerente. [...] Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 948615511000000003; b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados da condenação, sob pena de arquivamento, seguindo de intimação do requerido para pagamento na forma do art. 523 do CPC.
Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita: que a operação 948615511 é portabilidade de crédito de outro Banco para o BB; que o Recorrido já possuía empréstimo em outro Banco, apenas transferiu para o Banco do Brasil; que na portabilidade não há liberação de valores; que os valores foram recebidos pelo banco originário; que para efetuar a operação é necessário que o cliente informe os dados da operação de consignação de portabilidade; que o contrato foi celebrado de forma bilateral, consensual com contrapartida; que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual; impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos; do descabimento do dano material e da devolução de valores em dobro; impossibilidade de restituição; causa excludente do dever de indenizar; e inexistência de dano moral e de sua comprovação.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista que a instituição financeira anexou ao processo elementos comprobatórios que confirmam a existência e a regularidade do contrato firmado, o qual se refere à portabilidade de um empréstimo consignado.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência do Autor, ora Recorrido.
Compulsando os fólios, constatei que o objeto da controvérsia reside na legalidade do desconto no benefício previdenciário do Recorrido referente ao contrato de n°.948615511.
A sentença ora recorrida julgou procedentes os pedidos sob o fundamento de que a instituição financeira não logrou provar a regularidade da contratação, uma vez que não apresentou o contrato assinado nem o comprovante de transferência dos valores para a conta do consumidor.
Após a análise dos autos, entendo que o Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao juntar instrumento contratual que comprova a portabilidade do empréstimo consignado, bem como a assinatura eletrônica do Recorrido (ID 23850054), não restando dúvidas acerca da regularidade da contratação.
Assim, depreende-se, pelo conjunto probatório constante nos autos, que o contrato objeto da controvérsia, de n.º 948615511, na verdade, trata-se da portabilidade da dívida referente ao contrato de número 811168573, tendo como instituição credora original o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., desse modo, o contrato questionado é válido. É necessário esclarecer que, como houve a portabilidade do empréstimo, não há comprovação de transferência para a conta de titularidade do Recorrido, pois não existe crédito remanescente a ser transferido.
Portanto, não há irregularidade na relação contratual, objeto da demanda, sendo legítimos os descontos efetuados pelo Recorrente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte BANCO DO BRASIL S.A sejam feitas exclusivamente em nome da advogada GIZA HELENA COELHO, OAB/SP nº 166.349, conforme requerido nos autos (ID 23850121). É como voto. - 
                                            
25/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:02
Baixa Definitiva
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25/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ADAO DE SOUSA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:29
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/12/2024 10:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/12/2024 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:52
Recebida a emenda à inicial
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25/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2024 12:31