TJPI - 0800433-94.2024.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800433-94.2024.8.18.0149 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL URBANO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por consumidor, determinando: (i) obrigação de fazer consistente na efetivação da ligação de energia elétrica no imóvel do autor no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária; e (ii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A demanda teve por fundamento a demora injustificada, por mais de um ano e seis meses, na realização da ligação de energia elétrica solicitada em 15/06/2023, fato que obrigou o autor a alugar outro imóvel para moradia com sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora superior a um ano e seis meses na ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se adequado, proporcional e razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demora de mais de um ano e seis meses na efetivação da ligação de energia elétrica, sem apresentação de justificativa técnica idônea pela concessionária, configura evidente falha na prestação do serviço, especialmente por se tratar de serviço essencial, cuja continuidade e eficácia são asseguradas pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A concessionária não comprovou a existência de quaisquer circunstâncias excepcionais, impeditivas ou excludentes de responsabilidade, limitando-se a alegar genericamente a complexidade do procedimento, sem demonstrar a adoção de providências concretas para atendimento da demanda. 5.
A responsabilidade da fornecedora de energia elétrica é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar. 6.
O dano moral configura-se in re ipsa, decorrendo diretamente da privação prolongada de serviço essencial, que compromete não apenas o conforto, mas também a dignidade, o bem-estar e a segurança do consumidor e de sua família. 7.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito. 8.
A sentença confirmada com amparo no artigo 46 da Lei 9.099/95, que permite a adoção dos fundamentos da decisão de primeiro grau, não padece de qualquer nulidade, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A demora injustificada na ligação de energia elétrica em imóvel urbano, por prazo superior a um ano e seis meses, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilização objetiva da concessionária. 2.
O dano moral decorrente da privação prolongada de serviço essencial é presumido (in re ipsa), independentemente de demonstração de prejuízo concreto. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, não comportando redução quando fixado dentro desses parâmetros. 4. É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não havendo ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 46; Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que, em 15 de junho de 2023, solicitou junto à requerida a ligação de energia em sua residência, mas não foi atendido; que a energia elétrica é um produto de primeira necessidade e a sua ausência lhe tem causado sérios prejuízos e constrangimentos; que, em decorrência da falha na prestação do serviço, foi obrigado a alugar outro imóvel para fazer moradia com sua família; e que tentou resolver a questão administrativamente, sem obter êxito.
Por esta razão, pleiteia: concessão de tutela de urgência para determinar a ligação da rede elétrica; condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e inversão do ônus da prova.
Em contestação, a Ré alegou: que a ligação de nova energia elétrica não é um procedimento simples, pois exige um complexo arcabouço de requisitos e estudos de viabilidade para garantir a segurança e a qualidade do serviço; que sua conduta pauta-se na legalidade, cumprindo as determinações das Resoluções da ANEEL, que estabelece prazos e critérios técnicos para a expansão da rede; que, por agir em estrita conformidade com a regulamentação, não praticou qualquer ato ilícito, sendo indevida a condenação por danos morais; e que não há nos autos prova da efetiva lesão moral sofrida pelo Autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Importante salientar que da data da primeira solicitação até o presente já se passaram 01 (um) ano e 06 (seis) meses, tempo suficiente para que o serviço fosse realizado, sobretudo se tratando de residência localizada na zona urbana. [...] Ademais, a requerida não juntou aos autos documentos que justificassem a demora na prestação do serviço, tampouco juntou informações sobre a execução das obras, se limitando a alegar que obras de edificações de redes de distribuição de energia são complexas. [...] Nesse compasso, entendo que restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação ao requerente devido ao ato ilícito cometido contra si (demora injustificada na ligação da energia), o qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. [...] Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 333, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, art. 14 e art. 22, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) CONDENAR A CONCESSIONÁRIA REQUERIDA na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em efetivar a extensão de rede e efetivação de energia elétrica no imóvel da parte demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos) reais por dia de atraso, com limite de 30 (trinta) dias, em sede de regular execução de sentença, sem prejuízo de eventual multa já aplicada por descumprimento de liminar. b) CONDENAR a concessionária ré ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.” Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita: que o procedimento de expansão de rede elétrica é complexo e sua conduta pautou-se na legalidade e nos normativos da ANEEL, não havendo ato ilícito; que inexiste dano moral indenizável; que, subsidiariamente, o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 é desproporcional e apto a gerar enriquecimento sem causa; e que é impossível a condenação em astreintes, pois o prazo de 30 dias para a obrigação de fazer seria inexequível.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos.
Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor da indenização por danos morais.
O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Determino à Secretaria que as futuras intimações da parte Recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA – OAB/PI nº 3387, conforme expressamente requerido no recurso (ID 24022271). É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
28/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 19:00
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 12:34
Juntada de petição
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22/07/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/07/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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07/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800433-94.2024.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 12:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:19
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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