TJPI - 0800791-48.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:03
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800791-48.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33, DO TJPI.
NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO TJPI.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES DE ANALFABETISMO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida INDEFERIU a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a petição inicial foi devidamente instruída com todos os documentos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, especialmente a procuração que, embora particular, preenchia os requisitos legais e possuía validade.
Sustenta que a exigência de procuração pública para o prosseguimento da demanda é ilegal, configurando excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Requer a reforma integral da sentença para que o feito retorne à origem e prossiga até o julgamento de mérito.
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso no duplo efeito, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA O juízo de origem determinou a intimação da parte autora, ora apelante, por meio de seu procurador, para que apresentasse procuração pública.
Fundamentou tal exigência no fato de vislumbrar indício de demanda predatória, considerando que a parte propôs outras 08 (oito) ações com o mesmo objeto da demanda originária, utilizando-se do poder geral de cautela para exigir a apresentação da referida documentação, visando reprimir o abuso do direito, ato contrário à dignidade da justiça e à boa-fé, nos termos da Nota Técnica nº 06, deste Tribunal de Justiça.
Destacou o Magistrado, na sentença impugnada, que, em situações como essa, conforme disposto na mencionada Nota Técnica, é possível exigir procuração com firma reconhecida e/ou instrumento público como forma de precaução contra eventuais fraudes processuais, sendo considerada a apresentação do documento uma condição para o exercício do direito de ação.
Diante da inobservância dessa exigência, o feito foi extinto sem resolução do mérito.
Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.” No âmbito deste E.
TJPI, pacificou-se o entendimento sobre a legitimidade de exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas, com fundamento no poder geral de cautela (art. 321, do CPC), quando houver fundada suspeita de demanda predatória, conforme enunciado que se segue: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Todavia, a análise de demandas predatórias devem ser feitas caso a caso, com parcimônia, para se evitar decisões genéricas, em abstrato, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF).
Analisando o presente caso, constata-se que, ao contrário do que tentou deixar entrever o juiz de primeiro grau, a decisão combatida não tem amparo na necessidade de cautela do juízo para prevenção de demandas predatórias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois, referida Nota Técnica, não relaciona, entre os documentos possíveis de serem exigidos, a apresentação de procuração pública outorgada por pessoa alfabetizada, mas, apenas, por parte analfabeta.
No caso vertente, a procuração juntada aos autos (ID 22422778) é original, atualizada e foi assinada regularmente pela parte autora, que é alfabetizada.
Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento exclusivo de que a parte autora/apelante não juntou procuração pública, não tem amparo na legislação processual, tampouco na Nota Técnica nº 06/23.
Assim, em homenagem aos princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e da Primazia da Decisão de Mérito (art. 4º, do CPC), convém superar o obstáculo processual apontado na sentença, para avançar à análise do mérito.
Cabe destacar que o processo não está em condições de imediato julgamento, uma vez que não houve a citação da parte demanda, muito menos foi instruída a demanda originária, não se aplicado ao caso em concreto as disposições do art. 1.013, §3º, I, do CPC (Teoria da Causa Madura).
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para dar provimento ao recurso, haja vista que a Sentença recorrida está manifestamente contrária ao disposto na Súmula nº 33, do TJPI, na qual se exige que, constatados indícios de demanda predatório, é legítimo ao Magistrado, dentro do seu poder geral de cautela, exigir a apresentação de procuração pública quando a parte outorgante for analfabeta, o que não se aplica ao caso em concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, e, no mérito, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, a fim de reformar a sentença combatida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento e julgamento do feito, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC, não impedindo que o(a) Magistrado(a), por outros fundamentos, e obedecido ao contraditório e a ampla defesa, exija outros documentos, caso vislumbre a existência de outros indícios de ocorrência de demanda predatória.
Sem verbas sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. -
21/01/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:54
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:42
Indeferida a petição inicial
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15/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:33
Determinada Requisição de Informações
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06/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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06/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/03/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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