TJPI - 0801106-06.2023.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:08
Decorrido prazo de ELISABETE MOITA RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801106-06.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELISABETE MOITA RODRIGUES REU: HUMANA SAUDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 78771074) opostos pela requerida HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., em face da sentença prolatada no ID 78454738.
Sustenta a embargante que a decisão padece de omissão e contradição no que se refere à fundamentação da condenação da parte ré.
Isso em razão do fragmento: “Com efeito, entendem a doutrina especializada e a jurisprudência pátria que o fortuito interno não constitui causa idônea a elidir o nexo causal e a eximir a responsabilidade do fornecedor, o qual não pode atribuir ao consumidor os riscos decorrentes de sua atividade”, o que não concorda a embargante, vez que pugna pela inexistência de caso de fortuito interno.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois são tempestivos, regulares e atendem aos demais requisitos de admissibilidade.
Quanto à omissão alegada verifico que não se vislumbra a existência do vício apontado, pois a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, o que não ocorre na espécie.
Da mesma forma, verifica-se inexistência de contradição na hipótese, pois a contradição que macula a decisão judicial é a interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no decisum embargado. À vista disso, analisando detidamente a sentença referenciada, verifico que não merece guarida o argumento do embargante acerca da existência de vícios capazes de ocasionar o seu provimento e a concessão de efeitos modificativos aos aclaratórios ora em análise.
Portanto, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco, erro de julgamento ou errôneo juízo de valor acerca da realidade dos fatos, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
Portanto, ao lume do que foi acima exposto, julgo pelo desprovimento dos presentes embargos e mantenho integralmente a sentença, por ausência de qualquer vício capaz de macular sua integridade.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 18 de julho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
18/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2025 21:52
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801106-06.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELISABETE MOITA RODRIGUES REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por ELIZABETE MOITA RODRIGUES em face de HUMANA SAÚDE.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento.
Passamos ao mérito.
A parte autora é cliente do plano de saúde da demandada desde 2021 e tem pago as mensalidades regularmente durante todo o tempo em que se utilizou dos serviços de saúde ofertados.
Porém, deparou-se com a notificação, por meio de carta do SERASA, de que havia dívida pendente referente ao mês de julho e agosto do ano de 2023, contudo, desconhece os referidos débitos, pois realizou o pagamento dos boletos referentes aos mesmos, conforme juntadas de id 48970134 e 48970136.
Em sede de contestação, a parte demandada alega que não reconhece a emissão dos boletos que foram pagos pela parte autora e que, inclusive, não foi a beneficiária dos referidos pagamentos, tratando-se de emissão fraudulenta de boleto por terceiros, que utilizam de sítio eletrônico com as mesmas características do sítio oficial da empresa ré.
Desta feita, importa saber, no presente caso, se o plano de saúde demandado pode ou não ser responsabilizado em virtude de fraude praticada por terceiro que se beneficiou dos boletos pagos pela autora que, agindo de boa-fé, acreditava estar remunerando o plano pelos serviços de saúde prestados.
Ab initio, o caso dos presentes autos veicula nítida relação consumerista, pelo que resta manifesta a incidência das disposições contidas na Lei 8.078/90.
Com efeito, ao tratar da responsabilização do fornecedor em relação aos defeitos verificados no serviço prestado, assim dispõe o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Assim sendo, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos existentes no serviço prestado encontra-se fundamentada não na noção de culpa, mas na teoria do risco, segundo a qual aquele que se beneficia de determinada atividade também deve arcar com os riscos a ela inerentes.
Com efeito, entendem a doutrina especializada e a jurisprudência pátria que o fortuito interno não constitui causa idônea a elidir o nexo causal e a eximir a responsabilidade do fornecedor, o qual não pode atribuir ao consumidor os riscos decorrentes de sua atividade.
A tese foi, inclusive, objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse diapasão, não merece prosperar a tese de que a autora fora negligente ao pagar boletos fraudados que não foram emitidos pelos canais oficiais da demandada, na medida em que a requerente entrou em sítio eletrônico que guarda evidente semelhança com a central da Humanas Saúde e realizou o pagamento dos boletos gerados por ele, sendo certo que a requerente agiu de boa-fé, acreditando que estava pagando a própria demandada, não um terceiro responsável pela fraude.
O entendimento ora adotado é esposado pela melhor jurisprudência, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE BOLETO BANCÁRIO OBTIDO NO SITE DA RÉ.
PAGAMENTO DESVIADO PARA TERCEIRO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS QUE ADULTERARAM O REFERIDO DOCUMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Ainda que comprovada a existência de fraude perpetrada por terceiro, esta não romperia o nexo causai, tampouco eximiria a operadora do plano de saúde da responsabilidade de reparar o dano, tendo em vista tratar- se de fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade desenvolvida .
Não se afigura razoável exigir do consumidor o conhecimento de todos os dados que devem estar presentes nos boletos bancários, sobretudo pelo fato de que o documento foi obtido no site da empresa ré. 2.
Reconhecida a falha na prestação de serviços, deve ser mantida a devolução do valor cobrado e pago pelo autor em duplicidade, pois indevido. (STJ - AREsp: 1084133 RS 2017/0081573-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 28/09/2017) Ainda, quanto à negativação da autora junto aos programas de proteção ao crédito, entendo-a indevida, eis que não houve inadimplência, ao contrário, a autora efetivamente efetuou o pagamento dos boletos, acreditando firmemente que os valores seriam destinados à empresa demandada, não podendo ser prejudicada pela fraude perpetrada por terceiro.
Logo, é de se notar que a demandante foi vítima de falsário que se utilizou dos dados do plano de saúde para obter vantagem indevida.
Assim sendo, uma vez reconhecida a inexigibilidade da dívida atribuída à demandante, tem-se como consequência lógica a ilicitude do ato da empresa demandada que culminou com a inserção do nome da demandante nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, sendo imperiosa a retirada dos dados da autora do SPC/SERASA, mantendo-se a tutela liminar deferida.
Quanto ao requerimento de indenização por dano moral, entende-se que a configuração do dano moral apenas pode ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfira intensamente na esfera personalíssima da pessoa.
O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar, pois não são considerados dano moral.
Nesse sentido, Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros.” (Tratado de Direito Civil, Ed.
RT, 1985, v. 3, p. 607).
Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social com aqueles que realmente atingem a moral do cidadão.
O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da autora, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar.
Os aborrecimentos burocráticos descritos na inicial e a necessidade de ajuizamento da ação, por si só, ainda que lamentáveis, não são suficientes para a indenização moral, caso contrário todas as demandas que ingressam em Juízo. seriam acompanhadas de pedido de indenização moral, posto que sempre se originam em pretensões resistidas.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inexistência do débito referente às faturas de julho e agosto de 2023, bem como confirmar a liminar concedida, de modo que o nome da requerente não seja negativado em razão dos débitos aludidos.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas e honorários nesta instância, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
02/07/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 12:19
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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29/08/2024 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 23:28
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 23:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/06/2024 16:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:33
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 10:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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20/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:02
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ELISABETE MOITA RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:24
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 00:06
Conclusos para decisão
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09/11/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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