TJPI - 0806231-63.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS BERNARDES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS BERNARDES em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 23:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 07:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806231-63.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: THIAGO SANTOS BERNARDES REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por THIAGO SANTOS BERNARDES em face da EQUATORIAL PIAUÍ na qual a parte autora alega que, visando reduzir o valor da conta de energia, aderiu a sistema de compensação de energia elétrica, tendo financiado um sistema fotovoltaico para que fosse instalado no imóvel.
Adiciona que, após um ano e quatro meses da emissão do parecer autorizando a execução da obra, a ré não o fez, prejudicando o autor.
Postula para que a ré seja condenada a realizar a ligação do sistema fotovoltaico de distribuição de energia elétrica e pelos danos materiais e morais que entende devidos, com pedido de tutela de urgência.
Foi determinada a citação da ré para contestar, tendo ela apresentado defesa alegando a regularidade da execução do contrato celebrado entre as partes, uma vez que o projeto do autor foi formalizado em 20.09.2022 e, desde 29.02.2022 tinha sido identificada a necessidade de realização de obra para a interligação do projeto, que se encontra em execução, com previsão de término em 10.06.2024.
Aponta ainda que não há danos a serem reparados, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 56974338).
O autor apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos arguidos na defesa (id 58125898).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes de análise, determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse na apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova em favor da parte autora (id 71079061).
A ré informou que não possui interesse na produção de outras provas (id 71678039).
A parte autora apontou que o objeto do pedido de tutela de urgência formulado na inicial se esvaiu, reafirmou as considerações contidas na inicial e apresentou novo documento (id 72226720). É o que basta relatar.
Primeiramente, tendo em vista que a própria parte autora afirma que o objeto do pedido de tutela de urgência formulado na inicial se esvaiu, julgo prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência.
Em tempo, em que pese se encontre o presente feito, aparentemente, apto à prolação de sentença, vê-se que, acompanhando a petição de id 72226720, foi apresentado novo documento pela parte autora, sobre o qual a parte ré ainda não pôde se manifestar.
Em razão disso, intime-se a parte ré para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
17/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806231-63.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: THIAGO SANTOS BERNARDES REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por THIAGO SANTOS BERNARDES em face da EQUATORIAL PIAUÍ na qual a parte autora alega que, visando reduzir o valor da conta de energia, aderiu a sistema de compensação de energia elétrica, tendo financiado um sistema fotovoltaico para que fosse instalado no imóvel.
Adiciona que, após um ano e quatro meses da emissão do parecer autorizando a execução da obra, a ré não o fez, prejudicando o autor.
Postula para que a ré seja condenada a realizar a ligação do sistema fotovoltaico de distribuição de energia elétrica e pelos danos materiais e morais que entende devidos, com pedido de tutela de urgência.
Foi determinada a citação da ré para contestar, tendo ela apresentado defesa alegando a regularidade da execução do contrato celebrado entre as partes, uma vez que o projeto do autor foi formalizado em 20.09.2022 e, desde 29.02.2022 tinha sido identificada a necessidade de realização de obra para a interligação do projeto, que se encontra em execução, com previsão de término em 10.06.2024.
Aponta ainda que não há danos a serem reparados, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 56974338).
O autor apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos arguidos na defesa (id 58125898).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes de análise, determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse na apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova em favor da parte autora (id 71079061).
A ré informou que não possui interesse na produção de outras provas (id 71678039).
A parte autora apontou que o objeto do pedido de tutela de urgência formulado na inicial se esvaiu, reafirmou as considerações contidas na inicial e apresentou novo documento (id 72226720). É o que basta relatar.
Primeiramente, tendo em vista que a própria parte autora afirma que o objeto do pedido de tutela de urgência formulado na inicial se esvaiu, julgo prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência.
Em tempo, em que pese se encontre o presente feito, aparentemente, apto à prolação de sentença, vê-se que, acompanhando a petição de id 72226720, foi apresentado novo documento pela parte autora, sobre o qual a parte ré ainda não pôde se manifestar.
Em razão disso, intime-se a parte ré para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
04/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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12/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 21:49
Conclusos para decisão
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09/02/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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