TJPI - 0823696-22.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0823696-22.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: TERESA MARIA DA CONCEICAO SANTOS DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A, nos quais contende com TERESA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu provimento ao apelo da parte autora id. 23007312.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, quanto a prescrição quinquenal em descontos anteriores ao ajuizamento da ação.
Outrossim, afirma que houve omissão no julgado quanto à modulação da restituição em dobro tema 929 do STJ.
Além disso, pugna que houvera omissão no que tange à aplicabilidade dos juros moratórios em responsabilidade contratual.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, decido.
Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial suscitada pelo banco apelante, que alega a aplicação da prescrição trienal ou quinquenal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos, melhor sorte não o socorre.
Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado.
Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014.
III- Sentença anulada.
IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ART. 27 CDC.
NÃO DEMONSTRADA.
PESSOA ANALFABETA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo.
Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.
Compulsando os autos, constato que a ocorrência de descontos se estenderia até 2028, (fl. 02, id. 22768437), ainda estando ativo quando do ajuizamento da ação, o que, por sua vez, se deu em maio de 2023, portanto, dentro do lapso de 05 anos. (…) Compulsando os autos, verifica-se que não obstante existir prova de que a instituição financeira creditou o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte autora (id. 22768445), tem-se que o suposto contrato firmado entre as partes (id. 22768444), embora apresentado, padece de vício, inclusive porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação do banco apelante à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: (…) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora, como igualmente reconhecido em sentença.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 22768445), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO da instituição financeira, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para majorar a quantia a título de danos morais, que passará a ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 22768445), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Em relação aos honorários advocatícios: Banco apelante: Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Parte autora: Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que a prolação judicial bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a decisão se manifestou sobre as questões em debate, se manifestando acerca da prescrição, fixando os juros e correção monetária de maneira adequada, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Além disso, em relação à aplicação da modulação de efeitos da tese definida pelo STJ quanto a repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que a referida tese ainda não transitou em julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da parte autora.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da decisão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
05/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:39
Decorrido prazo de TERESA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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10/10/2023 04:04
Decorrido prazo de TERESA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
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22/06/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/06/2023 23:59.
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18/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 20:18
Outras Decisões
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17/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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