TJPI - 0800095-72.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:13
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:31
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800095-72.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedido de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, proposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, idoso, portador do CPF *30.***.*42-00, em face de ANAPPS - Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, sob a alegação de fraude na contratação de vínculo associativo que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sentença de procedência (ID 78371027).
As partes celebraram transação quanto ao objeto da demanda (Id. 81480333). É o que impende relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo.
Ademais, verifica-se que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, não apresenta nulidade ou qualquer vício, porquanto atende aos ditames legais, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490).
Nessa trilha, dispõe o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil (CPC) que a transação é uma das causas de extinção do processo com resolução de mérito, in verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação..." Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, III, “b” c/c art. 318, § único, do CPC.
Custas rateadas igualmente entre as partes (art 90, §2º, do CPC). com suspensão da exigibilidade do pagamento quanto a parte autora, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).
Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do acordo entabulado.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, 26 de agosto de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
26/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:29
Baixa Definitiva
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26/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 17:29
Homologada a Transação
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25/08/2025 22:48
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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04/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 08:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/07/2025 15:52
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:52
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:52
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:52
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800095-72.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedido de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, proposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, idoso, portador do CPF *30.***.*42-00, em face de ANAPPS - Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, sob a alegação de fraude na contratação de vínculo associativo que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O autor, beneficiário de aposentadoria rural com renda de um salário mínimo (NB 115.193.419-1), alega que sofreu descontos indevidos de R$ 19,08 mensais, entre dezembro de 2017 e junho de 2018, sem jamais ter contratado serviços da ré.
Sustenta ser analfabeto e que a assinatura constante no contrato apresentado pela ré é fraudulenta, conforme documentos ID 14344094 (petição inicial), ID 14344098 (histórico de créditos), ID 14344099 (histórico de consignações) e ID 20990167 (documento original trazido pelo representante legal).
Requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A ré, em contestação (ID 16070607), defendeu a regularidade da contratação, alegando que o autor aderiu ao "Plano A", com descontos de 2% de seu benefício, conforme contrato (ID 16070610).
Sustentou que a relação não é de consumo, mas associativa, excluindo a aplicação do CDC, e negou a ocorrência de fraude, afirmando que a assinatura digital é válida.
Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores descontados.
Na réplica (Petição (3).pdf), o autor impugnou a autenticidade do contrato e da cédula de identidade apresentados pela ré, nos termos do art. 428, I, do CPC, reiterando que, por ser analfabeto, não poderia ter assinado o contrato.
Juntou certidão (ID 20990167) comprovando que o documento de identidade original, apresentado presencialmente por seu representante legal, Marcos Malheus Miranda Silva, em 14/10/2021, indica "não alfabetizado". É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ainda, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse sentido, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural é suficiente para deferimento do pleito, tendo em vista que goza de presunção de veracidade.
Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Ausentes requerimentos de dilação probatória e remanescendo questões de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
O objeto da lide consiste em aferir: (i) a validade do contrato associativo com a ANAPPS; (ii) a responsabilidade da ré pelos descontos indevidos; e (iii) a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
A ré alega que a relação com o autor é associativa, não se enquadrando no CDC.
Contudo, a jurisprudência do STJ reconhece que contratos envolvendo descontos em benefícios previdenciários, quando realizados com consumidores vulneráveis, configuram relação de consumo (REsp 1.599.037/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2017).
O autor, idoso (nascido em 25/09/1939), analfabeto e beneficiário de um salário mínimo, é hipossuficiente, atraindo a aplicação do CDC (Súmula 297 do STJ).
Assim, a inversão do ônus da prova, requerida pelo autor, é cabível (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo à ré provar a regularidade da contratação.
O autor sustenta que os descontos de R$ 19,08, realizados entre dezembro de 2017 e junho de 2018, são indevidos, pois não contratou serviços da ré.
Alega ser analfabeto e impugna a autenticidade da assinatura no contrato (ID 16070610), conforme art. 428, I, do CPC.
A certidão (ID 20990167) comprova que o documento de identidade original, apresentado presencialmente por seu representante legal, Marcos Malheus Miranda Silva, em 14/10/2021, indica "não alfabetizado", evidenciando que o autor não poderia ter assinado o contrato sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, que exige instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas.
A ré apresentou um contrato com uma suposta assinatura do autor, mas não trouxe provas que demonstrem o consentimento do autor ou o cumprimento das formalidades legais para analfabetos.
A ausência de gravações, comprovantes de contato ou testemunhas que atestem a adesão do autor reforça a tese de fraude.
A discrepância entre o documento original ("não alfabetizado") e a assinatura no contrato apresentado pela ré é indício robusto de falsificação, configurando vício de consentimento (art. 171, II, do CC).
A validade contratual exige manifestação livre de vontade (art. 104 do CC).
A fraude comprovada torna o contrato nulo de pleno direito (art. 166, IV, do CC), pois a assinatura não pode ser atribuída ao autor.
A ré, como prestadora de serviços, responde objetivamente por danos causados aos consumidores (art. 14 do CDC), salvo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II).
A fraude, decorrente da falha na verificação da identidade do contratante, é imputável à ré, que não demonstrou diligência na prevenção de irregularidades.
A Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Embora a ré seja uma associação, a lógica se aplica, pois os descontos foram efetuados em benefício previdenciário, atividade que exige rigor na segurança contratual.
A fraude comprovada, caracterizada pela assinatura forjada e pela ausência de vínculo jurídico, não constitui engano justificável, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, o autor faz jus à restituição em dobro dos valores descontados, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 389 e 406 do CC).
A jurisprudência do STJ reconhece que fraudes em descontos de benefícios previdenciários, especialmente contra consumidores vulneráveis, podem gerar dano moral quando afetam a subsistência ou causam abalo psicológico (AgInt no AREsp 2.683.592/SE, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, DJe 28/02/2025).
O autor, idoso, analfabeto e com renda mínima, teve seu benefício alimentar comprometido por descontos indevidos, o que configura abalo à sua dignidade e segurança financeira.
A persistência dos descontos, mesmo após questionamentos junto ao INSS, agrava a situação.
Considerando a gravidade da conduta, a hipossuficiência do autor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC), arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor condizente com a jurisprudência para casos semelhantes (TJ-MT, APL 00040921520128110003, DJe 28/04/2014). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, declarando resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato associativo com a ANAPPS; b) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados indevidamente, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 389 e 406 do CC); c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389 do CC).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
04/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (REU).
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01/07/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 21:03
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 21:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 21:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
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05/10/2021 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
02/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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28/06/2021 20:55
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 20:54
Juntada de Certidão
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28/06/2021 20:53
Juntada de Certidão
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28/06/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 07:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:09
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2021 16:07
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 20:43
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2021 14:22
Conclusos para despacho
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05/02/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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