TJPI - 0030044-94.2018.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de ERICO BRASIL SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0030044-94.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARA REYJANE TEIXEIRA INTERESSADO: ERICO BRASIL SILVA DECISÃO Trata-se de manifestação acerca da penhora realizada.
A parte requerida alega que o bloqueio realizado por este Juízo foi indevido, visto ter recaído sobre valores oriundos de seu salário/vencimento.
Examinados, discuto e passo a decidir: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família, tendo estabelecido limite de 30% do salário do executado.
O instituto da impenhorabilidade tem como escopo garantir a dignidade do devedor, mas não pode servir de escudo para a manutenção de privilégios, inadimplência e comodidades à custa da derrocada de seus credores.
No caso dos autos, foi realizado o bloqueio de R$ 5.240,05, no entanto o valor da dívida consiste em R$ 7.525,14 (sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), excluídos os honorários advocatícios, visto que são incabíveis sua cobrança em sede de Juizado Especial.
Assim, considerando fundamentação acima e salário informado pela parte, mantenho o bloqueio de 20% do valor, qual seja R$ 1.048,01 (um mil, quarenta e oito reais e um centavos).
Ante o exposto, converto o valor em penhora e determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária DA PARTE AUTORA para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a conta, autorizo expedição de alvará EM NOME DA PARTE AUTORA.
Caso o(a) advogado(a) manifeste preferência de receber seus honorários contratuais, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI.
Por fim, determino o desbloqueio do saldo remanescente de R$ 4.192,04.
Considerando existência de valor devido, intime-se a parte autora para que indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
04/07/2025 12:44
Juntada de contrafé eletrônica
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04/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:27
Outras Decisões
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17/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:30
Juntada de contrafé eletrônica
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16/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 22:53
Conclusos para decisão
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18/09/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 18:02
Conta Atualizada
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20/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 14:47
Conclusos para decisão
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20/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 23:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 06:57
Decorrido prazo de ERICO BRASIL SILVA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:05
Outras Decisões
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21/11/2022 08:58
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:51
Conclusos para despacho
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28/03/2022 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/10/2022 08:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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28/03/2022 12:49
Processo Reativado
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28/03/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 13:09
Baixa Definitiva
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19/01/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2022 08:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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19/01/2022 11:47
Distribuído por dependência
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19/01/2022 10:32
[Projudi] Juntada de Intimação
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07/01/2022 10:04
[Projudi] Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:20
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
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27/10/2020 18:25
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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26/10/2020 12:48
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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02/10/2020 17:49
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
02/10/2020 17:49
[Projudi] Juntada de Conclusão
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30/09/2020 09:31
[Projudi] Juntada de Intimação
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30/09/2020 09:25
[Projudi] Juntada de Certidão
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29/09/2020 11:40
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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29/09/2020 08:42
[Projudi] Juntada de Intimação
-
28/09/2020 17:13
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
03/09/2020 11:11
[Projudi] Intimação
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19/05/2020 12:24
[Projudi] Juntada de Certidão
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13/04/2020 09:11
[Projudi] Juntada de Certidão
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09/03/2020 08:58
[Projudi] Expedição de Intimação
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09/03/2020 08:58
[Projudi] Intimação
-
05/02/2020 13:27
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
14/01/2020 11:36
[Projudi] Expedição de Intimação
-
14/01/2020 11:36
[Projudi] Decisão ou Despacho
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09/09/2019 16:23
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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05/09/2019 08:27
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
05/09/2019 08:27
[Projudi] Juntada de Conclusão
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04/09/2019 15:38
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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13/08/2019 08:39
[Projudi] Expedição de Intimação
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13/08/2019 08:39
[Projudi] Decisão ou Despacho
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07/05/2019 09:52
[Projudi] Conclusos para Sentença
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07/05/2019 09:52
[Projudi] Audiência Una Realizada
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07/05/2019 09:52
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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07/05/2019 06:59
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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09/01/2019 09:49
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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30/10/2018 09:02
[Projudi] Expedição de Citação
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30/10/2018 09:02
[Projudi] Audiência Una Designada
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30/10/2018 09:02
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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30/10/2018 09:02
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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