TJPI - 0800528-39.2020.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:50
Decorrido prazo de GONCALO GOMES DE MELO em 25/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
08/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800528-39.2020.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECORRENTE: GONCALO GOMES DE MELO RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual proposta por Gonçalo Gomes de Melo em face do Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe.
Nos autos, foi registrada a informação do falecimento do autor, Gonçalo Gomes de Melo, conforme certidão de óbito anexada (ID 72641352).
Petição de habilitação de herdeiros em ID 71173326.
Despacho de ID 71352295 que intimou o patrono da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a habilitação de herdeiro(s) e prosseguimento do feito com as formalidades legais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 313, §2º, II do CPC.
Procuração anexa em ID 71173328.
Despacho de ID 71173328 que citou a parte ré para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte ré apresentou impugnação, ID 73691446, na qual declarou não haver oposição quanto à habilitação dos herdeiros. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Dispõe o art. 313, § 2º, inciso II, do CPC: "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
Consoante se extrai de julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a abertura de inventário para habilitação de herdeiros em processo de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO EXEQUENTE FALECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA .
ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário" .(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. em 11/04/2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010783-83 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-04-2024) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5010783-83.2024 .8.24.0000, Relator.: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 25/04/2024, Quarta Câmara de Direito Público).
Em conclusão, sendo pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que não é obrigatória a deflagração de inventário para a habilitação de herdeiros na fase de cumprimento/execução de sentença, imperioso é o deferimento da habilitação pretendida.
O art. 691 do Código de Processo Civil determina que: "O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução".
A peticionante juntou a certidão de óbito da de cujus (ID 71173327), seus documentos pessoais de identificação, comprovantes de residência e respectiva procuração (ID 71173328).
Portanto, a habilitação no presente caso independe de maior dilação probatória.
Pois bem.
Por não vislumbrar prejuízos no deferimento da habilitação dos herdeiros para que deem continuidade ao processo até sua fase final, DEFIRO A HABILITAÇÃO da herdeira Antonia Luana da Luz de Melo, com supedâneo no art. 692 do CPC.
Determino à Secretaria a alteração do polo ativo no sistema PJe.
Após, conclusos para designação de audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
02/07/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 23:24
Outras Decisões
-
29/04/2025 02:05
Decorrido prazo de GONCALO GOMES DE MELO em 22/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 22:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
19/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
30/10/2023 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/10/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 05:41
Decorrido prazo de GONCALO GOMES DE MELO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 07:36
Juntada de custas
-
25/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 03:57
Decorrido prazo de GONCALO GOMES DE MELO em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 20:34
Recebidos os autos
-
04/10/2022 20:34
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2022 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/06/2022 22:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 22:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 01:04
Decorrido prazo de GONCALO GOMES DE MELO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:04
Decorrido prazo de GONCALO GOMES DE MELO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:04
Decorrido prazo de GONCALO GOMES DE MELO em 01/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/01/2022 23:59.
-
15/01/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:37
Outras Decisões
-
04/10/2021 19:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 21:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/05/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 09:14
Indeferida a petição inicial
-
10/05/2021 11:43
Conclusos para julgamento
-
10/05/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 01:10
Decorrido prazo de GONCALO GOMES DE MELO em 27/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800859-68.2022.8.18.0055
Francisca Ines de Sousa Silva
Banco Bradesco
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2022 16:07
Processo nº 0800859-68.2022.8.18.0055
Francisca Ines de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 11:38
Processo nº 0028856-42.2015.8.18.0140
Equatorial Piaui
Helany Silva Ferreira
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2015 11:44
Processo nº 0800528-39.2020.8.18.0061
Goncalo Gomes de Melo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2022 22:45
Processo nº 0800418-24.2021.8.18.0152
Condominio Edificio Vale do Guaribas
Valdenilson Dias Borges
Advogado: Aecio de Carvalho Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2021 14:35