TJPI - 0800859-68.2022.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA INES DE SOUSA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800859-68.2022.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: FRANCISCA INES DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação entre as partes, determinando a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a declaração de inexistência de contrato bancário e a responsabilização da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência da consumidora, é cabível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 4.
A ausência de prova da contratação e da efetiva transferência do valor contratado impõe à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes dos descontos indevidos, conforme Súmula 297/STJ e Súmula 497/STJ. 5.
Presentes os requisitos do art. 42, p.u., do CDC, é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé, nos termos da tese firmada no EAREsp 676608/RS. 6.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização configuram violação à boa-fé objetiva e ensejam a reparação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova da contratação bancária e da transferência dos valores ao suposto contratante autoriza a declaração de nulidade da avença e a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos. 2.
Configurados os pressupostos do art. 42, p.u., do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro. 3.
Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam reparação por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, ApCiv 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, ApCiv 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021.
DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA INES DE SOUSA SILVA, ora Apelada.
Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando inexistente os contratos objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, de forma dobrada, além de compensação pelos danos morais sofridos.
Nas suas razões recursais (id nº 20897830), o Apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.
Intimada, a Apelada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 22765457.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
DECIDO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelado, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual, tampouco nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados na exordial.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse sentido, convém destacar que este e.
Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelada, sem comprovar a existência da relação contratual, bem como a transferência de valores para a conta bancária da parte Recorrente, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Na hipótese, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, reputa-se razoável o valor fixado na origem.
Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
04/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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20/03/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCA INES DE SOUSA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/10/2024 11:38
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:38
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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