TJPI - 0756872-45.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BRASIL PLACAS AUTOMOTIVA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0756872-45.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI AGRAVADO: BRASIL PLACAS AUTOMOTIVA LTDA Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0809305-91.2025.8.18.0140, que tramitam perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.
A decisão agravada concedeu tutela de urgência à empresa Brasil Placas Automotivas LTDA, determinando, liminarmente: (i) a suspensão do ato administrativo que cassou o seu credenciamento; (ii) a manutenção de suas atividades; (iii) o restabelecimento do acesso ao sistema SERPRO; e (iv) o acesso integral ao processo administrativo SEI nº 000.30.009871/2024-26, com devolução dos prazos processuais.
O agravante sustenta, em síntese, (i) a incompetência absoluta do juízo de origem, por equiparação da Diretora-Geral do DETRAN/PI a Secretária de Estado, com base no art. 123, III, “f”, da Constituição Estadual; (ii) a ilegalidade da liminar proferida em primeiro grau, à luz do art. 1º, §1º, da Lei nº 8.437/92; (iii) a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida liminar; e (iv) a regularidade do procedimento administrativo sancionador. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, combinado com o art. 995, parágrafo único, o efeito suspensivo pode ser concedido desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Inicialmente, quanto à alegada incompetência do juízo de primeiro grau, observa-se que a autoridade apontada como responsável pelo ato impugnado é a Diretora-Geral do DETRAN/PI.
Contudo, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0756510-43.2025.8.18.0000, a equiparação funcional prevista no art. 49 da Lei Estadual nº 7.884/2022 não tem o condão de conferir foro por prerrogativa de função. “A mera equiparação de agente administrativo a Secretário de Estado, ainda que prevista em lei ordinária, não é suficiente para alterar a competência originária do Tribunal de Justiça, que deve observar estritamente o rol taxativo do art. 123, III, da Constituição Estadual.” (TJPI, AI nº 0756510-43.2025.8.18.0000, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins) Assim, ausente previsão constitucional expressa, não se reconhece, neste momento de cognição sumária, a incompetência absoluta invocada, mantendo-se a competência do juízo de primeiro grau.
Quanto ao mérito da decisão agravada, observa-se que foram trazidos aos autos indícios concretos de violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo que culminou na cassação do credenciamento da agravada.
A empresa alega, com base em documentação pré-constituída, que não teve acesso regular ao processo administrativo, não foi formalmente notificada para apresentar defesa e teve seu acesso ao sistema suspenso sem qualquer instrução prévia, o que evidencia nulidade do ato, em violação aos arts. 5º, LIV e LV da CF/88, bem como ao art. 36 da Portaria DETRAN/PI nº 98/2023.
Trecho da decisão paradigma, perfeitamente aplicável ao presente caso: “Observa-se haver uma verdadeira aberração jurídica, visto que a empresa foi descredenciada sem qualquer contraditório ou ampla defesa, violando frontalmente a própria Constituição Federal (art. 5º, LV).
Independentemente dos motivos que ocasionaram o descredenciamento, deve ser garantido ao demandado o prévio contraditório e a ampla defesa.” O perigo da demora também resta demonstrado, ante os prejuízos econômicos imediatos e a descontinuidade das atividades comerciais da agravada, com risco de demissão de funcionários, descumprimento de contratos e inviabilização da empresa, que depende diretamente da manutenção do credenciamento.
Por outro lado, não se evidenciam riscos à ordem pública ou à legalidade administrativa que justifiquem a imediata suspensão da liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os efeitos da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
04/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 10:20
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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