TJPI - 0806181-39.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:51
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:00
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DE MOURA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0806181-39.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: PEDRO FRANCISCO DE MOURA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
No curso da tramitação recursal, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial. 2.
Acordo entre as partes prevendo a exclusão do contrato objeto da lide e o pagamento de quantia à parte apelante, com posterior comprovação do cumprimento integral das obrigações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado pelas partes no curso do recurso, para fins de extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As partes comprovaram o cumprimento integral das obrigações ajustadas no acordo, inexistindo manifestação de inconformidade. 5.
A homologação do acordo atende aos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da economia processual, não havendo impedimentos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Acordo homologado.
Apelação extinta com resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO FRANCISCO DE MOURA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
No curso da tramitação recursal, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (ID 21826961), mediante o qual o Banco Apelado se comprometeu ao pagamento do valor de R$ 10.194,36 (dez mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), conforme petições e comprovantes de cumprimento da obrigação de fazer (IDs 21826962 e 23627335), que incluíram a comprovação da exclusão do contrato objeto da lide e a transferência do montante ajustado à parte apelante, ainda que inicialmente registrada divergência quanto ao valor efetivamente repassado (cf. despacho de ID 22885237 e petições subsequentes).
Superadas as dúvidas quanto à integralidade do cumprimento e ausente manifestação posterior de inconformidade por qualquer das partes, é possível verificar a efetiva quitação da obrigação ajustada, resultando na extinção da controvérsia recursal.
Assim sendo, considerando que o acordo celebrado encontra-se em conformidade com os princípios da autonomia da vontade das partes, boa-fé objetiva e economia processual, e que não há impedimentos legais à sua homologação, HOMOLOGO, com fundamento no art. 932, III, do CPC, o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Apelação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, remetam-se os autos à origem, com as anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. -
03/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:55
Homologada a Transação
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14/03/2025 15:07
Juntada de petição
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26/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:50
Juntada de manifestação
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06/12/2024 20:58
Juntada de petição
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28/11/2024 09:44
Juntada de petição
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07/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:31
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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