TJPI - 0800590-60.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de BEBELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de FG SANEAMENTO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de BEBELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de FG SANEAMENTO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:39
Publicado Carta Convite em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:39
Publicado Carta Convite em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
CARTA-CONVITE PROCEDIMENTO: 0800590-60.2025.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Benfeitorias] Vara: Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Processo nº: 0800590-60.2025.8.18.0140 INTERESSADO(A): AUTOR: FG SANEAMENTO LTDA INTERESSADO(A): REU: BEBELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Prezado(a) Senhor(a), FG SANEAMENTO LTDA XV DE NOVEMBRO, 1155, CONJ 1907 ANDAR 19 COND CONDOMINIO HUB- HOMEBLOCO HUB HOME TORRE C, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80060-000 Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Conciliação designada para: Data: 02/12/2025 11:30 Local: Sala Virtual 3 do CEJUSC Link: https://link.tjpi.jus.br/ec357d Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros.
Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC. -PI, 16 de julho de 2025 KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil) -
16/07/2025 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
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16/07/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 12:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/07/2025 10:57
Recebidos os autos.
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08/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800590-60.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: FG SANEAMENTO LTDA REU: BEBELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão de contrato de locação ajuizada por FG SANEAMENTO LTDA em face de BEBELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., na qual a parte autora alega que celebrou contrato de aluguel com a parte ré em 18.10.2024, sendo locadora de imóvel cujo aluguel mensal foi ajustado em R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais) mensais, com caução equivalente a dois meses de aluguel.
Adiciona que, após ter sido realizada a vistoria prévia antes da efetiva entrada no imóvel, a parte autora constatou diversas irregularidades que impediam a utilização dele para a finalidade contratada.
A parte autora relata ainda que obteve a informação de que o imóvel há muito tempo estava desocupado, motivo pelo qual sua estrutura se encontrava deteriorada, tendo sido apresentada impugnação à vistoria dentro do prazo contratual de 10 (dez) dias através do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Após isso, as partes entraram em tratativas para renegociar o contrato inicialmente celebrado e não foi obtido êxito, não tendo a parte autora sequer adentrado o imóvel para ocupá-lo.
O autor propôs a presente ação postulando que seja declarada a rescisão contratual por inadimplência por culpa exclusiva da parte ré, com a aplicação das penalidades contratualmente previstas, com pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos efeitos do contrato celebrado.
Foi determinada a citação da parte ré para se manifestar quanto ao pedido de tutela de urgência (id 68905609).
A parte ré alegou que a parte autora detinha pleno conhecimento em relação à situação do imóvel antes de celebrar a locação, razão pela qual o aluguel inicialmente acordado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foi reduzido para R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais).
Relata que a vistoria de entrada no imóvel foi realizada, tendo sido digitalmente assinada pela parte autora no dia 22.10.2024, data em que também foram entregues as chaves do imóvel.
Somente em 14.01.2025 a parte autora procedeu com a devolução das chaves à parte ré, quando já se encontrava inadimplente em relação aos aluguéis com vencimentos em 20.11 e 20.12.
Reforça que não se encontra presente a probabilidade do direito, motivo pelo qual pugna pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (id 70758491). É o que basta relatar.
Primeiramente, destaque-se que, em tendo a parte ré se manifestado quanto ao pedido de tutela de urgência apresentado na inicial, passo a apreciá-lo.
Dando regular prosseguimento ao feito, para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
Além disso, a presença dos três requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos.
A parte autora, na petição inicial, menciona que a probabilidade do direito se faz presente uma vez que o imóvel objeto do contrato de locação não era utilizado há muito tempo, fato informado pela ré, e que sua atual situação o torna impróprio para uso, devendo as consequências do desfazimento contratual serem suspensas em razão da devolução do bem para a ré.
Por sua vez, a parte ré aponta que a autora sempre esteve ciente acerca da situação do imóvel, o que deu ensejo, inclusive, à revisão do valor fixado para o aluguel, que sofreu decréscimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais).
Aparenta a este juízo, neste momento de cognição sumária, que a parte ré colocou em dúvida a versão fática trazida pela parte autora.
Isso porque a manifestação da ré veio acompanhada do documento de id 70759257, aparente laudo de vistoria de entrada do imóvel, que remete à data de 21.10.2024, no qual se vê fortes indícios de que a situação do imóvel objeto do contrato supostamente celebrado entre as partes é a mesma daquela constante nas fotografias juntadas pela parte autora em id 69078423.
Além disso, o documento acima mencionado conta com aparente assinatura digital da parte autora por meio de canal digital que contou com autenticação por meio de endereço de e-mail, e aponta inclusive localização geográfica aproximada, e remete ao dia 22.10.2024 (id 70759257 – fls. 56/57).
Os fatos acima narrados levam este órgão julgador a concluir que, no presente momento, não houve qualquer fato superveniente à celebração do suposto contrato entre as partes que tornasse a dita relação desvantajosa à parte autora e que não fosse por ela previamente conhecida.
Logo, ausente a probabilidade do direito.
Tendo em vista que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são cumulativos, na ausência de qualquer um deles, o pedido deverá ser indeferido.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial.
Dando andamento ao feito, determino à serventia judiciária que designe audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca.
Fica desde já autorizada a realização do ato por meio de videoconferência, caso todas as partes manifestem interesse por esta modalidade.
Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, §10º, do CPC).
Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC.
Apresentada a defesa, alegando as rés alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em quinze dias.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
04/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de BEBELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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