TJPI - 0837126-70.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837126-70.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta em que a parte Autora requer a declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado com a instituição financeira requerida, alegando que não realizou a contratação de empréstimo.
De início, concedo os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Em virtude do considerável incremento no ajuizamento de ações relativas à empréstimos consignados em todas as unidades do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 127/2022, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares que visem reprimir demandas agressoras.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconhecendo tal situação, criou o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, no ano de 2023.
Com efeito, a litigância excessiva provoca a distorção da função social do Poder Judiciário, que se prontificou a cumprir no contemporâneo Estado social a atuação com vista à justiça social.
Essa distorção acontece na medida em que as demandas são ajuizadas em escala, em números expressivos, típicos de uma cultura de massa, e, algumas vezes, de maneira oportunista, impossibilitando uma justiça célere como se almeja.
Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça.
Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada, ainda que não prevista no CPC.
Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Mais recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva.
Diante disso, este juízo entendeu necessário adotar idênticas medidas, com o fito de coibir as ditas demandas predatórias, que se caracterizaria pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.
Assevere-se que além da questão ética, um dos mais graves problemas gerados para a jurisdição é o atraso da resposta judicial para as demais demandas da população local.
Os fatos apresentados nestes atos revelam preocupação em razão da vertiginosa demanda sobre empréstimo consignado na Justiça Piauiense, a partir do momento em que não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório.
Até essa constatação ser feita, muito se ocupou com demandas inócuas, o que não se afirma neste caso, mas considero necessário descartar tal hipótese no início do processo.
Também tem se observado que, muitas vezes, a própria parte desconhece o ajuizamento de ações em seu nome.
Assim, com a finalidade de descartar que esta ação se enquadra na situação acima exposta, determino ao Autor que emende a petição inicial, em 15 dias, na forma adiante indicada: 1- juntar aos autos procuração ad judicia atualizada e com cláusula específica para o ajuizamento desta ação e com firma reconhecida ou, caso se trate de pessoa analfabeta, a apresentação de procuração pública, a fim de demonstrar que a parte tem conhecimento sobre o ajuizamento desta ação; 2-juntar aos autos extratos da conta bancária utilizada para recebimento dos seus proventos, correspondente ao mês de março de 2021.
Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, cumprir as determinações acima, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
01/09/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA - CPF: *38.***.*50-59 (AUTOR).
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01/09/2025 22:11
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837126-70.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE TRIAGEM CERTIFICO que, nesta data, realizei a conferência prevista no art. 27 do Provimento Conjunto n°. 11/2016 e constatei que: 01.
A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes à demanda ( x ) 02.
Houve o pagamento de custas iniciais e o boleto está devidamente vinculado por esta secretaria ( ) 03.
A parte autora solicitou parcelamento de custas iniciais ( ) 04.
Houve o pedido de justiça gratuita ( x ) 05.
Os documentos acostados na peça inicial encontram-se legíveis ( x ) 06.
Todos as partes e o advogado subscritor da peça inicial estão devidamente cadastrado no Sistema PJe, bem como a qualificação dada a pela parte demandante e os documentos apresentados são convergentes ( x) 07.
Há comprovação de que uma das partes possui domicílio ou estabelecimento nesta Comarca (x ) 08.
A parte autora manifesta interesse na audiência de conciliação ( ) 09.
A parte autora manifesta pelo interesse na tramitação processual 100% digital ( x ) 10.
Há pedido de antecipação de tutela, liminar, tutela antecedente de urgência ou evidência ( ) 11.
A parte autora tem a prioridade na tramitação do presente feito assegurada por lei. ( ) ATO ORDINATÓRIO Considerando a análise realizada acima, intimo a parte autora para apresentar documentos essenciais ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. - PROCURAÇÃO ATUALIZADA ( ) - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ( ) - DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR ( x ) - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA LEGÍVEL E ATUALIZADO ( ) - DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, TAIS COMO DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, CONTRACHEQUES, EXTRATO BANCÁRIO, ETC. ( ) Dou fé.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
Bel.
MANOEL BARBOSA DA SILVA ARAUJO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
07/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 10:52
Juntada de informação
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04/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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