TJPI - 0800520-31.2020.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800520-31.2020.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: MARIA IZABEL PEREIRA LIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
DATA DO ACESSO DETALHADO À MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO FEITO PELO TEMA 1300/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IZABEL PEREIRA LIRA contra a sentença (ID 2744607) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, julgou extinto o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
A apelante, em sua petição inicial (ID 2744506 e 2744507), alegou ser titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Narrou que, em 22 de novembro de 2017, ao tentar sacar os valores de suas cotas do PASEP, foi surpreendida com a irrisória quantia de R$ 548,17 (quinhentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos).
Afirmou que, conforme extratos de microfilmagem obtidos (ID 2744585 e 2744586), seu saldo em 18 de agosto de 1988 era de Cz$ 40.662,00 (quarenta mil, seiscentos e sessenta e dois cruzados), e que a discrepância se deve a saques indevidos e/ou má gestão e aplicação incorreta dos índices de atualização monetária por parte do Banco do Brasil.
Pleiteou a condenação do apelado ao pagamento de R$ 52.688,32 (cinquenta e dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 2744580), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a regularidade dos valores pagos, a inexistência de danos e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A apelante apresentou réplica (ID 2744606), rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os pedidos iniciais.
No curso da demanda, o Juízo a quo proferiu decisão (ID 2744571) declinando a competência para a Justiça Federal, sob o fundamento da Medida Provisória nº 946/2020.
Contra essa decisão, a apelante interpôs Agravo de Instrumento (0753968-28.2020.8.18.0000).
Este Relator, em decisão monocrática (ID 6953767), concedeu efeito suspensivo e declarou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, por entender que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar na demanda, conforme a Súmula 42/STJ e a jurisprudência do STJ.
Em 24 de agosto de 2020, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 2744607), reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
O magistrado a quo aplicou o prazo decenal (Art. 205 do Código Civil), mas fixou o termo inicial da prescrição na data do último depósito (1989), sob o argumento de que o direito brasileiro adota o sistema objetivo de aferição da prescrição, que dispensa a ciência do titular.
Irresignada, a autora interpôs a presente Apelação Cível (ID 2744609) em 28 de agosto de 2020, reiterando a tese de que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca do dano, aplicando-se a teoria da actio nata.
Argumentou que somente teve ciência do prejuízo em 22/11/2017 (data do saque) ou 31/07/2019 (data da obtenção da microfilmagem detalhada), e que, portanto, a ação não estaria prescrita.
Requereu o provimento do recurso para afastar a prescrição e, aplicando a teoria da causa madura (Art. 1.013, § 4º, do CPC), julgar o mérito da demanda.
O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 2744613), pugnando pela manutenção da sentença e reiterando as teses de ilegitimidade passiva e prescrição.
O processo esteve suspenso em razão da afetação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 1 do TJPI.
Posteriormente, foi certificado o levantamento da suspensão (ID 15014734) em virtude do cancelamento do referido IRDR e da fixação de teses pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.
As partes foram instadas a se manifestar sobre o Tema 1150 do STJ (ID 19749739 e 20129616), o que fizeram reiterando suas posições (ID 20294224 e 20443442). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, observa-se que é admitido ao Magistrado, monocraticamente, dar provimento a recurso, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, quando o ato judicial impugnado contrariar entendimento firmado por tribunal superior em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Não é outra a redação do Art. 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, que dispõe: Código de Processo Civil, Art. 932, V, c "Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" No caso em tela, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral com base em termo inicial diverso daquele fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, contrariou expressamente o entendimento consolidado no Tema 1150 de Recursos Repetitivos daquela Corte, o que justifica a prolação desta decisão monocrática.
Passo, assim, à análise da controvérsia recursal, que cinge-se à prejudicial de mérito da prescrição, bem como à legitimidade passiva do Banco do Brasil, e, superadas estas, à impossibilidade de julgamento do mérito neste momento processual. 1.
Da Competência da Justiça Estadual De início, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda.
Conforme já decidido por este Relator em sede de Agravo de Instrumento (ID 6953767), e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 42/STJ: Súmula 42/STJ "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." A discussão central da lide não envolve a União Federal como parte legítima para responder pela má gestão dos valores do PASEP, mas sim a responsabilidade do Banco do Brasil pela administração das contas individuais, entendimento reforçado pelo próprio STJ no julgamento do Tema 1150. 2.
Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil O Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero operador do PASEP.
Contudo, essa tese foi expressamente superada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese do Tema 1150, que estabelece: STJ, Tema 1150 "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." A Lei Complementar nº 8/1970, em seu Art. 5º, já atribuía ao Banco do Brasil a administração do Programa PASEP, incluindo a manutenção de contas individualizadas: ID Num. 2744506, Pág. 5 "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." O Decreto Federal nº 4.751/2003, em seu Art. 10, detalha as atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP, que incluem a guarda, gestão e correta aplicação dos valores.
A alegação de ilegitimidade passiva, portanto, não prospera. 3.
Da Prescrição e do Termo Inicial A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão, aplicando o prazo decenal (Art. 205 do Código Civil), mas fixou o termo inicial da prescrição na data do último depósito em 1989.
A apelante, por sua vez, defende a aplicação da teoria da actio nata, argumentando que a ciência inequívoca do dano ocorreu apenas em 2017 ou 2019.
O Tema 1150 do STJ foi categórico quanto a este ponto, estabelecendo: STJ, Tema 1150 "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;" STJ, Tema 1150 "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." A tese firmada pelo STJ é cristalina: o prazo prescricional é decenal, mas o termo inicial para a contagem desse prazo não é a data do último depósito, mas sim o momento em que o titular da conta tem comprovadamente ciência dos desfalques.
No caso dos autos, a apelante afirma ter tomado ciência dos desfalques em 22 de novembro de 2017, data do saque, ou mais precisamente, em 05 de setembro de 2019, quando obteve os extratos de microfilmagem (ID 20817572, conforme referido na ementa e fundamentação de casos análogos).
A ação foi ajuizada em 15 de outubro de 2019.
Compulsando os autos, nota-se que a parte apelante trouxe ao processo “PASEP – Extrato” (ID 20817572), emitido em 05/09/2019, além de juntar à inicial a reprodução de documentos microfilmados de sua conta do PASEP, visando comprovar o alegado na inicial, sendo a referida data aquela que evidencia o momento em que tomou conhecimento inequívoco dos supostos desfalques suscitados na origem.
Assim, considerando que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, tendo sido ajuizada a ação originária em 15/10/2019, afasta-se a ocorrência de prescrição.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através dos extratos de movimentação financeira do PASEP e microfilmagens fornecido pela Instituição financeira responsável, nos termos dos arestos que se seguem: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que afastou a prescrição da pretensão autoral referente a supostos desfalques em conta do PASEP.
A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou-se apenas quando a parte autora tomou ciência dos depósitos realizados a menor, o que ocorreu em 12/07/2019, data da emissão dos extratos de microfilmagem. (...) 4.
O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP (art. 205 do CC) tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. 5.
No caso, a parte autora só tomou conhecimento dos supostos desfalques em 12/07/2019, com a emissão dos extratos de microfilmagem, não havendo que se falar em prescrição com base na data do saque da aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo Interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 932, V, 'b' e 1.021; RITJPI, art. 91, VI-C Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817579-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)" "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ. 1.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJPI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)." Assim, a prejudicial de mérito da prescrição deve ser afastada, e a sentença de primeiro grau, nesse ponto, merece reforma. 4.
Da Impossibilidade de Aplicação da Teoria da Causa Madura e Necessidade de Retorno dos Autos à Origem Afastada a prescrição, a apelante requereu a aplicação da teoria da causa madura, conforme o Art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil: Código de Processo Civil, Art. 1.013, § 4º "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau." Contudo, embora o processo tenha sido instruído com a petição inicial, documentos, contestação e réplica, não se vislumbra, no caso concreto, a possibilidade de analisar, de plano, o mérito da ação originária.
A controvérsia central da demanda, após o afastamento da prescrição, reside na comprovação dos alegados desfalques e na quem cabe o ônus da prova.
Esta matéria, especificamente "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como Tema Repetitivo 1300.
A afetação de um tema em sede de recursos repetitivos implica a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, em todo o território nacional, até o julgamento definitivo do tema pelo STJ.
O Art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, é claro ao determinar: Código de Processo Civil, Art. 1.037, II "Art. 1.037.
A seleção de recursos para a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência caberá ao tribunal competente para julgar o recurso, que: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;" A questão do ônus da prova é fundamental para o deslinde do mérito da presente ação, pois dela dependerá a forma como as partes deverão comprovar suas alegações sobre os valores da conta PASEP.
Julgar o mérito neste momento, sem aguardar a definição do STJ sobre o Tema 1300, poderia gerar decisões conflitantes e insegurança jurídica, além de violar a sistemática dos recursos repetitivos.
Portanto, a aplicação da teoria da causa madura para o julgamento do mérito é inviável neste momento, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que o processo permaneça suspenso e, após o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, o Juízo de primeiro grau possa dar prosseguimento à instrução processual e proferir nova sentença, observando a tese firmada pelo Tribunal Superior.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a sentença de primeiro grau, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO nela reconhecida.
Em consequência, DETERMINO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA e o RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM para que o processo permaneça SUSPENSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do ônus da prova em ações relativas a desfalques em contas PASEP.
Após o trânsito em julgado da decisão do STJ no referido tema, o Juízo de primeiro grau deverá dar prosseguimento ao feito, observando a tese firmada e as demais disposições legais pertinentes.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. -
13/11/2020 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/11/2020 02:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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12/11/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 18:39
Conclusos para despacho
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06/11/2020 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2020 23:59:59.
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05/11/2020 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2020 23:59:59.
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08/10/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 11:21
Conclusos para despacho
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28/08/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 16:38
Declarada decadência ou prescrição
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21/08/2020 11:30
Conclusos para julgamento
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21/08/2020 10:36
Conclusos para despacho
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17/08/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 10:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2020 10:57
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 19:14
Conclusos para despacho
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09/07/2020 19:14
Juntada de Certidão
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09/07/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 15:25
Declarada incompetência
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05/05/2020 15:08
Conclusos para decisão
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14/04/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 13:05
Conclusos para despacho
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30/03/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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