TJPI - 0804018-88.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804018-88.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos etc.
 
 Verifico a existência de erro material na decisão de ID 78484473, no ponto em que se concedeu à parte autora o prazo de 90 (noventa) dias para emendar a petição inicial, quando o correto, conforme o disposto no art. 321 do CPC, é o prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Dessa forma, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo o erro material constante na referida decisão para estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a emenda à petição inicial, nos exatos termos do decisum.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com as devidas anotações.
 
 PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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                                            18/07/2025 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 09:22 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804018-88.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais.
 
 Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC.
 
 Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
 
 SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
 
 APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032.
 
 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos).
 
 Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: 1.
 
 Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1.
 
 Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2.
 
 Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda.
 
 No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3.
 
 Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4.
 
 Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5.
 
 Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6.
 
 Juntar nova procuração com prazo máximo de 6 meses ao ingresso da ação; 7.
 
 Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido.
 
 Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Intimações necessárias.
 
 PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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                                            16/07/2025 22:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 22:22 Outras Decisões 
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                                            16/07/2025 20:24 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 20:24 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804018-88.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais.
 
 Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC.
 
 Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
 
 SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
 
 APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032.
 
 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos).
 
 Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: 1.
 
 Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1.
 
 Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2.
 
 Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda.
 
 No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3.
 
 Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4.
 
 Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5.
 
 Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6.
 
 Juntar nova procuração com prazo máximo de 6 meses ao ingresso da ação; 7.
 
 Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido.
 
 Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Intimações necessárias.
 
 PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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                                            04/07/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 12:48 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 09:08 Outras Decisões 
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                                            08/04/2025 20:19 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 20:19 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 20:18 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 11:26 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            20/03/2025 03:17 Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 11:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 11:44 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 15:21 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/02/2025 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 03:14 Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 10/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 03:01 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 03:01 Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 12:12 Indeferida a petição inicial 
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                                            07/02/2025 09:03 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 09:03 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 09:00 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 10:56 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 14:18 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/08/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 12:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/07/2024 22:53 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2024 22:53 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2024 22:52 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2024 03:15 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES em 28/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 09:39 Juntada de Informações 
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                                            16/05/2024 10:52 Juntada de Informações 
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                                            14/05/2024 10:58 Juntada de Informações 
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                                            14/05/2024 10:49 Expedição de Ofício. 
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                                            14/05/2024 10:44 Juntada de Informações 
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                                            10/05/2024 12:07 Juntada de Informações 
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                                            10/05/2024 12:04 Juntada de Informações 
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                                            03/05/2024 07:51 Juntada de informação 
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                                            29/02/2024 15:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/02/2024 14:56 Expedição de Certidão. 
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                                            12/01/2024 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2023 09:42 Conclusos para julgamento 
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                                            30/11/2023 09:42 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2023 14:39 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/11/2023 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2023 12:41 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Picos. 
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                                            11/10/2023 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 08:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2023 07:54 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            10/10/2023 22:07 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2023 22:07 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2023 09:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/10/2023 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 22:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 06:13 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 06:13 Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 02/10/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 04:31 Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 05:14 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES em 25/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 04:01 Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 03:37 Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 21/09/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 10:12 Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Picos. 
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                                            28/08/2023 20:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 20:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2023 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2023 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2023 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2023 01:01 Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 21/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 01:33 Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2023 23:59. 
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                                            09/01/2023 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2022 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 10:27 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            02/08/2022 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2022 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2022 07:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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