TJPI - 0853228-07.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 23:15
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853228-07.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA TERESA LEMOS DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária ajuizada pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARIA TERESA LEMOS DE OLIVEIRA.
A medida liminar foi concedida (id 66148293).
O bem foi apreendido (id 66717618).
A parte ré apresentou pedido de purgação da mora requerendo a autorização para que depositasse as parcelas vencidas e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o cálculo do valor.
Requereu ainda a concessão do benefício da gratuidade judiciária (id 67121677).
A parte ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 0766477-49.2024.8.18.0000 contra a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, no qual foi proferida a Decisão Monocrática de id 21486782 indeferindo o pedido de efeito suspensivo (id 67223621).
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte ré e o pedido de purgação da mora foi rejeitado (id 67734341).
O autor se manifestou quanto ao pedido de purgação da mora apresentado pela ré requerendo que fosse declarada a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor e a rejeição das razões contidas na defesa.
Requereu também a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora (id 69208157). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Primeiramente, acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), benefício que pode ser impugnada pela parte adversa, ora realizado.
Entretanto, a parte autora não trouxe qualquer indício de que a parte ré não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem sequer comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.2.
DO MÉRITO Dando continuidade, registre-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme se depreende do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas.
De início, cite-se o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º. […] § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.” Em continuidade, verifica-se ser requisito indispensável à purgação da mora ter a parte purgante atendido ao disposto no art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal.
Cite-se: “[…] No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus […]” Logo, a parte ré careceu de purgar a mora corretamente, vez que sequer apontou qualquer valor que entende devido, limitando-se a requerer ainda a autorização do depósito judicial das parcelas já vencidas, quando a lei determina que seja realizado o depósito integral do saldo remanescente da dívida pendente.
O acima exposto já havia sido consignado na decisão interlocutória de id 67734341, em que o pedido de purgação da mora foi rejeitado e contra a qual não se noticia a interposição de qualquer recurso.
Desse modo, em não tendo a ré apresentado outras matérias no bojo da defesa ou mesmo se insurgido contra a decisão interlocutória de id 67734341 proferida pelo juízo, já se encontra consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Dessa forma, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente, tornando definitiva a liminar de id 66148293, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 - 
                                            
07/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA TERESA LEMOS DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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15/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:10
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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05/12/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TERESA LEMOS DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*06-34 (REU).
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03/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 03:16
Juntada de Petição de procuração
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12/11/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 19:58
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:43
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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