TJPI - 0803461-22.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803461-22.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA TEODORO DE CASTRO INTERESSADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCA TEODORO DE CASTRO em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, ambos devidamente qualificados.
Despacho de ID nº 62434859, determinando a intimação do executado, na forma do artigo 513 §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Certificou-se no ID nº 64702292, que a parte executada foi intimada do Despacho de Id 62434859, via Sistema PJe, tendo transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário e impugnação Juntada do comprovante de pagamento (ID nº 65478258).
A parte exequente apresentou requerimento de expedição de alvará judicial do valor depositado, bem como o prosseguimento da execução em relação ao valor remanescente, nos termos da petição de ID nº 65880515.
Despacho de ID nº 67305733, determinando a intimação do executado para pagamento do débito remanescente, bem como a expedição de alvará judicial em favor da exequente e seu patrono.
Expedidos os alvarás judiciais (ID nº 68498574 e ID nº 68498578).
Certidão de ID nº 71306349, dando conta que devidamente intimado, decorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem que a parte executada efetuasse o pagamento referente a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, cada qual no importe de 10% sobre o valor da execução, sob pena de penhora, via SISBAJUD.
Executado apresentou comprovante de pagamento no ID nº 72557720.
Pedido de expedição de alvarás judiciais para levantamento do valor apresentado pela exequente na petição de ID nº 75529832. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo.
Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Autorizo o levantamento dos valores remanescentes que envolvem o presente cumprimento de sentença, depositados judicialmente no ID nº 72557719, da seguinte forma: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente FRANCISCA TEODORO DE CASTRO, na quantia de R$ 2.627,15 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais, e quinze centavos).
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado Antônio Rodrigues dos Santos Junior OAB/PI 17.452, no valor de R$ 525,43 (quinhentos e vinte e cinco reais, e quarenta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, bem como certificado o trânsito em julgado, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 31 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
24/06/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 12:49
Baixa Definitiva
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24/06/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2024 12:48
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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24/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA TEODORO DE CASTRO em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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19/05/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:56
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/04/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2024 13:08
Conclusos para o Relator
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02/02/2024 03:02
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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05/01/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2023 02:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 02:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2023 11:39
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:39
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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