TJPI - 0000885-52.2016.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:57
Juntada de petição (outras)
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30/08/2025 08:21
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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26/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000885-52.2016.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS., VALBERICIA MARIA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE ANTONIO SOARES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes e condenar o Requerido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados dos rendimentos do Autor.
Condenou, ainda, o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais (ID 27121279), a parte Autora, ora Apelante, requer a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição bancária desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No que se refere à repetição do indébito, depreende-se dos autos que a parte Apelante deixou de requerer a devolução dos valores na forma dobrada. À vista disto, mantém-se a condenação da instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente em desfavor da parte Autora.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Por fim, com o intuito de assegurar justiça isonômica, não se pode reduzir o desgaste emocional suportado pelo aposentado a mero dissabor cotidiano, razão pela qual reputo presentes os requisitos necessários à fixação da indenização por danos morais.
No que concerne ao quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais objetivos para sua estipulação, não se trata de tarefa arbitrária, devendo o magistrado orientar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla finalidade da condenação: punir o causador do prejuízo e compensar a vítima.
Diante dessas ponderações, entendo como parcialmente legítima a pretensão recursal da parte Autora, desse modo, fixo a verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, tão somente, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão), mantendo a sentença vergastada incólume em seus demais termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. -
22/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000885-52.2016.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS., VALBERICIA MARIA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE ANTONIO SOARES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes e condenar o Requerido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados dos rendimentos do Autor.
Condenou, ainda, o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais (ID 27121279), a parte Autora, ora Apelante, requer a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição bancária desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No que se refere à repetição do indébito, depreende-se dos autos que a parte Apelante deixou de requerer a devolução dos valores na forma dobrada. À vista disto, mantém-se a condenação da instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente em desfavor da parte Autora.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Por fim, com o intuito de assegurar justiça isonômica, não se pode reduzir o desgaste emocional suportado pelo aposentado a mero dissabor cotidiano, razão pela qual reputo presentes os requisitos necessários à fixação da indenização por danos morais.
No que concerne ao quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais objetivos para sua estipulação, não se trata de tarefa arbitrária, devendo o magistrado orientar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla finalidade da condenação: punir o causador do prejuízo e compensar a vítima.
Diante dessas ponderações, entendo como parcialmente legítima a pretensão recursal da parte Autora, desse modo, fixo a verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, tão somente, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão), mantendo a sentença vergastada incólume em seus demais termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:36
Conhecido o recurso de ANTONIO SOARES DOS SANTOS. - CPF: *52.***.*09-49 (APELANTE) e provido em parte
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13/08/2025 10:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/08/2025 07:54
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:54
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 07:51
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 07:51
Baixa Definitiva
-
19/09/2022 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
19/09/2022 07:50
Transitado em Julgado em 09/09/2022
-
19/09/2022 07:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:00
Conhecido o recurso de ANTONIO SOARES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*09-49 (APELANTE) e provido
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05/08/2022 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2022 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/08/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/07/2022 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2022 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2022 20:52
Conclusos para o Relator
-
20/04/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:25
Conclusos para o Relator
-
07/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2021 23:59.
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24/07/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 12:14
Expedição de notificação.
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15/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 07:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2021 11:44
Conclusos para o Relator
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31/05/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:35
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/05/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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