TJPI - 0803976-31.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803976-31.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOANA ALVES DE ALMEIDA APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SÚMULA 18 DO TJPI.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, aqui versada, proposta por JOANA ALVES DE ALMEIDA em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, mas indeferindo o pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A requerida apela alegando alega validade do contrato pactuado entre as partes; liberação do valor em favor da parte autora; cumprimento do dever de informação; descabimento de danos materiais.
Pugna pela reforma do julgado.
Sem contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
DO MÉRITO RECURSAL Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado eletronicamente, com captura de biometria facial pela parte autora (ID 24324395).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme (ID 24324394), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a reforma da sentença vergastada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de processo Civil, conheço o recurso, ao tempo que DOU PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.
Ante o provimento do recurso do réu inverto os honorários advocatícios, arbitrados em 10%(dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao autor.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
11/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JOANA ALVES DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOANA ALVES DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:43
Decorrido prazo de JOANA ALVES DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 03:30
Decorrido prazo de JOANA ALVES DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 03:17
Decorrido prazo de JOANA ALVES DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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18/03/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/01/2024 13:23
Conclusos para despacho
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05/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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24/12/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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