TJPI - 0801924-48.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 03:32
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801924-48.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Vendas casadas] AUTOR: ALAIN CHRISTIAN SILVA DIAS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID76698601), embora devidamente intimada.
O artigo 51,I da lei 9099/95 estabelece que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/06/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 07:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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30/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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07/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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