TJPI - 0800526-23.2025.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800526-23.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] AUTOR: MARIA DE JESUS LIMA SOUSA REU: FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que em ID 78519099 foi determinado expedir o alvará Judicial (50% do valor de R$ 46.522,36, referente a meeira) e o ofício ao INSS para informar no prazo de dez dias sobre a existência de possíveis herdeiros do falecido FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA, CPF *51.***.*05-57.
Em ID 79433668 foi juntada das informações fornecidas pelo INSS, em atendimento ao ofício ID 79343902 que não consta herdeiros do falecido Francisco Muniz de Sousa.
Dessa forma defiro o pedido para autorizar a parte Requerente MARIA DE JESUS LIMA SOUSA, CPF: *56.***.*54-53, a levantar junto a Caixa Econômica os outros 50% do valor de R$ 46.522,36.
Expeçam-se, o competente Alvará Judicial na forma determinada acima (50% do valor de R$ 46.522,36) e demais acréscimos, encaminhando-se por email, ofício, alvará judicial, bem como cópia desta decisão devidamente assinados de forma eletrônica.
Após arquive-se Sem custas.
P.
R.
I.
OEIRAS-PI, 22 de julho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede - 
                                            
28/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:24
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 14:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:47
Expedição de Alvará.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800526-23.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] AUTOR: MARIA DE JESUS LIMA SOUSA REU: FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que em ID 78519099 foi determinado expedir o alvará Judicial (50% do valor de R$ 46.522,36, referente a meeira) e o ofício ao INSS para informar no prazo de dez dias sobre a existência de possíveis herdeiros do falecido FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA, CPF *51.***.*05-57.
Em ID 79433668 foi juntada das informações fornecidas pelo INSS, em atendimento ao ofício ID 79343902 que não consta herdeiros do falecido Francisco Muniz de Sousa.
Dessa forma defiro o pedido para autorizar a parte Requerente MARIA DE JESUS LIMA SOUSA, CPF: *56.***.*54-53, a levantar junto a Caixa Econômica os outros 50% do valor de R$ 46.522,36.
Expeçam-se, o competente Alvará Judicial na forma determinada acima (50% do valor de R$ 46.522,36) e demais acréscimos, encaminhando-se por email, ofício, alvará judicial, bem como cópia desta decisão devidamente assinados de forma eletrônica.
Após arquive-se Sem custas.
P.
R.
I.
OEIRAS-PI, 22 de julho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede - 
                                            
23/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800526-23.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] AUTOR: MARIA DE JESUS LIMA SOUSA REU: FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE JESUS LIMA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, requereu expedição de Alvará Judicial, para recebimento de valores junto Caixa Econômica, conforme ID 77975316 e 78006556, referente a resíduos deixados por seu esposo FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA.
Em conformidade com o extrato apresentado pela instituição é incontroversa a existência de resíduos junto à Caixa Econômica no valor de R$ 46.522,36, conforme certidão ID 77975316, em nome de FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA.
Houve o despacho, ID 77987724, intimando a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a existência ou não de herdeiros, além da requerente viúva meeira, devido a certidão de óbito do falecido, não ter especificado se o falecido FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA deixou herdeiros e nem a parte autora.
Em Id 78006556, a parte autora informa que o falecido não deixou herdeiros apenas a requerente, cônjuge do mesmo, porém não anexou nos autos documentos que comprove tal informação. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora foi casada com falecido em comunhão parcial de bens, ID 77434404.
Sabe-se que no regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento se tornam bens comuns do casal e quando um dos cônjuges venha a óbito, metade do patrimônio adquirido na constância do casamento é do cônjuge sobrevivente e a outra metade deverá ser inventariada, pois trata-se da metade do cônjuge falecido.
A presente ação veio instruída com os documentos que comprovam que MARIA DE JESUS LIMA SOUSA era esposa do falecido em comunhão parcial de bens, ID 77434404, portanto metade do patrimônio adquirido na constância do casamento é MARIA DE JESUS LIMA SOUSA.
Como na certidão de óbito não contém as informações necessárias para a identificação e qualificação dos herdeiros e que a parte autora não anexou nos autos documentos que comprovem que a parte autora é a única herdeira é necessário a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre a existência dos herdeiros.
Ante o exposto, defiro em partes o pedido para autorizar a parte Requerente MARIA DE JESUS LIMA SOUSA, CPF: *56.***.*54-53, a levantar junto a Caixa Econômica 50% do valor de R$ 46.522,36, conforme certidão ID 77975316 e demais acréscimos.
Determino a expedição de ofício ao INSS para informar no prazo de dez dias sobre a existência de possíveis herdeiros do falecido FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA, CPF *51.***.*05-57, após voltem concluso.
Expeçam-se, o competente Alvará Judicial na forma determinada acima (50% do valor de R$ 46.522,36, referente a meeira), encaminhando-se por email, ofício, alvará judicial, bem como cópia desta decisão devidamente assinados de forma eletrônica.
Sem custas.
P.
R.
I.
OEIRAS-PI, 3 de julho de 2025.
RAFAEL PALLUDO Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede - 
                                            
18/07/2025 22:31
Conclusos para despacho
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18/07/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800526-23.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] AUTOR: MARIA DE JESUS LIMA SOUSA REU: FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE JESUS LIMA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, requereu expedição de Alvará Judicial, para recebimento de valores junto Caixa Econômica, conforme ID 77975316 e 78006556, referente a resíduos deixados por seu esposo FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA.
Em conformidade com o extrato apresentado pela instituição é incontroversa a existência de resíduos junto à Caixa Econômica no valor de R$ 46.522,36, conforme certidão ID 77975316, em nome de FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA.
Houve o despacho, ID 77987724, intimando a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a existência ou não de herdeiros, além da requerente viúva meeira, devido a certidão de óbito do falecido, não ter especificado se o falecido FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA deixou herdeiros e nem a parte autora.
Em Id 78006556, a parte autora informa que o falecido não deixou herdeiros apenas a requerente, cônjuge do mesmo, porém não anexou nos autos documentos que comprove tal informação. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora foi casada com falecido em comunhão parcial de bens, ID 77434404.
Sabe-se que no regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento se tornam bens comuns do casal e quando um dos cônjuges venha a óbito, metade do patrimônio adquirido na constância do casamento é do cônjuge sobrevivente e a outra metade deverá ser inventariada, pois trata-se da metade do cônjuge falecido.
A presente ação veio instruída com os documentos que comprovam que MARIA DE JESUS LIMA SOUSA era esposa do falecido em comunhão parcial de bens, ID 77434404, portanto metade do patrimônio adquirido na constância do casamento é MARIA DE JESUS LIMA SOUSA.
Como na certidão de óbito não contém as informações necessárias para a identificação e qualificação dos herdeiros e que a parte autora não anexou nos autos documentos que comprovem que a parte autora é a única herdeira é necessário a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre a existência dos herdeiros.
Ante o exposto, defiro em partes o pedido para autorizar a parte Requerente MARIA DE JESUS LIMA SOUSA, CPF: *56.***.*54-53, a levantar junto a Caixa Econômica 50% do valor de R$ 46.522,36, conforme certidão ID 77975316 e demais acréscimos.
Determino a expedição de ofício ao INSS para informar no prazo de dez dias sobre a existência de possíveis herdeiros do falecido FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA, CPF *51.***.*05-57, após voltem concluso.
Expeçam-se, o competente Alvará Judicial na forma determinada acima (50% do valor de R$ 46.522,36, referente a meeira), encaminhando-se por email, ofício, alvará judicial, bem como cópia desta decisão devidamente assinados de forma eletrônica.
Sem custas.
P.
R.
I.
OEIRAS-PI, 3 de julho de 2025.
RAFAEL PALLUDO Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede - 
                                            
17/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800526-23.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] AUTOR: MARIA DE JESUS LIMA SOUSA REU: FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE JESUS LIMA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, requereu expedição de Alvará Judicial, para recebimento de valores junto Caixa Econômica, conforme ID 77975316 e 78006556, referente a resíduos deixados por seu esposo FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA.
Em conformidade com o extrato apresentado pela instituição é incontroversa a existência de resíduos junto à Caixa Econômica no valor de R$ 46.522,36, conforme certidão ID 77975316, em nome de FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA.
Houve o despacho, ID 77987724, intimando a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a existência ou não de herdeiros, além da requerente viúva meeira, devido a certidão de óbito do falecido, não ter especificado se o falecido FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA deixou herdeiros e nem a parte autora.
Em Id 78006556, a parte autora informa que o falecido não deixou herdeiros apenas a requerente, cônjuge do mesmo, porém não anexou nos autos documentos que comprove tal informação. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora foi casada com falecido em comunhão parcial de bens, ID 77434404.
Sabe-se que no regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento se tornam bens comuns do casal e quando um dos cônjuges venha a óbito, metade do patrimônio adquirido na constância do casamento é do cônjuge sobrevivente e a outra metade deverá ser inventariada, pois trata-se da metade do cônjuge falecido.
A presente ação veio instruída com os documentos que comprovam que MARIA DE JESUS LIMA SOUSA era esposa do falecido em comunhão parcial de bens, ID 77434404, portanto metade do patrimônio adquirido na constância do casamento é MARIA DE JESUS LIMA SOUSA.
Como na certidão de óbito não contém as informações necessárias para a identificação e qualificação dos herdeiros e que a parte autora não anexou nos autos documentos que comprovem que a parte autora é a única herdeira é necessário a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre a existência dos herdeiros.
Ante o exposto, defiro em partes o pedido para autorizar a parte Requerente MARIA DE JESUS LIMA SOUSA, CPF: *56.***.*54-53, a levantar junto a Caixa Econômica 50% do valor de R$ 46.522,36, conforme certidão ID 77975316 e demais acréscimos.
Determino a expedição de ofício ao INSS para informar no prazo de dez dias sobre a existência de possíveis herdeiros do falecido FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA, CPF *51.***.*05-57, após voltem concluso.
Expeçam-se, o competente Alvará Judicial na forma determinada acima (50% do valor de R$ 46.522,36, referente a meeira), encaminhando-se por email, ofício, alvará judicial, bem como cópia desta decisão devidamente assinados de forma eletrônica.
Sem custas.
P.
R.
I.
OEIRAS-PI, 3 de julho de 2025.
RAFAEL PALLUDO Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede - 
                                            
15/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 15:09
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 01:03
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800526-23.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] AUTOR: MARIA DE JESUS LIMA SOUSA REU: FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE JESUS LIMA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, requereu expedição de Alvará Judicial, para recebimento de valores junto Caixa Econômica, conforme ID 77975316 e 78006556, referente a resíduos deixados por seu esposo FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA.
Em conformidade com o extrato apresentado pela instituição é incontroversa a existência de resíduos junto à Caixa Econômica no valor de R$ 46.522,36, conforme certidão ID 77975316, em nome de FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA.
Houve o despacho, ID 77987724, intimando a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a existência ou não de herdeiros, além da requerente viúva meeira, devido a certidão de óbito do falecido, não ter especificado se o falecido FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA deixou herdeiros e nem a parte autora.
Em Id 78006556, a parte autora informa que o falecido não deixou herdeiros apenas a requerente, cônjuge do mesmo, porém não anexou nos autos documentos que comprove tal informação. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora foi casada com falecido em comunhão parcial de bens, ID 77434404.
Sabe-se que no regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento se tornam bens comuns do casal e quando um dos cônjuges venha a óbito, metade do patrimônio adquirido na constância do casamento é do cônjuge sobrevivente e a outra metade deverá ser inventariada, pois trata-se da metade do cônjuge falecido.
A presente ação veio instruída com os documentos que comprovam que MARIA DE JESUS LIMA SOUSA era esposa do falecido em comunhão parcial de bens, ID 77434404, portanto metade do patrimônio adquirido na constância do casamento é MARIA DE JESUS LIMA SOUSA.
Como na certidão de óbito não contém as informações necessárias para a identificação e qualificação dos herdeiros e que a parte autora não anexou nos autos documentos que comprovem que a parte autora é a única herdeira é necessário a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre a existência dos herdeiros.
Ante o exposto, defiro em partes o pedido para autorizar a parte Requerente MARIA DE JESUS LIMA SOUSA, CPF: *56.***.*54-53, a levantar junto a Caixa Econômica 50% do valor de R$ 46.522,36, conforme certidão ID 77975316 e demais acréscimos.
Determino a expedição de ofício ao INSS para informar no prazo de dez dias sobre a existência de possíveis herdeiros do falecido FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA, CPF *51.***.*05-57, após voltem concluso.
Expeçam-se, o competente Alvará Judicial na forma determinada acima (50% do valor de R$ 46.522,36, referente a meeira), encaminhando-se por email, ofício, alvará judicial, bem como cópia desta decisão devidamente assinados de forma eletrônica.
Sem custas.
P.
R.
I.
OEIRAS-PI, 3 de julho de 2025.
RAFAEL PALLUDO Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede - 
                                            
03/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 07:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2025 07:35
Desentranhado o documento
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25/06/2025 07:35
Desentranhado o documento
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24/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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