TJPI - 0800412-65.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de WESLEI CARVALHO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de SILVYO AUGUSTO DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de UILON BENVINDO DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de SILVERIO BEMVINDO DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de ROMULO BEMVINDO DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de ANA LOURDES BEMVINDO DE CARVALHO SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de FERNANDO BEMVINDO DE CARVALHO FILHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de ANA ROSA DE CARVALHO SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de ANA LUCIA BENVINDO DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de WESLEI CARVALHO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de SILVYO AUGUSTO DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de UILON BENVINDO DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de SILVERIO BEMVINDO DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de ROMULO BEMVINDO DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de ANA LOURDES BEMVINDO DE CARVALHO SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de FERNANDO BEMVINDO DE CARVALHO FILHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de ANA ROSA DE CARVALHO SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de ANA LUCIA BENVINDO DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:34
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800412-65.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AUTOR: ANA LUCIA BENVINDO DE CARVALHO, ANA ROSA DE CARVALHO SANTOS, FERNANDO BEMVINDO DE CARVALHO FILHO, ANA LOURDES BEMVINDO DE CARVALHO SILVA, ROMULO BEMVINDO DE CARVALHO, SILVERIO BEMVINDO DE CARVALHO, UILON BENVINDO DE CARVALHO, SILVYO AUGUSTO DE CARVALHO, WESLEI CARVALHO DA SILVA REU: JULIANO CHIODINI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração movidos por ANA LUCIA BENVIDO DE CARVALHO E OUTROS em face da sentença em ID 75534327, que homologou o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando os autores ao pagamento das custas processuais.
Os embargantes alegam omissão na sentença por não analisar o pedido de declínio de competência para a Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus, formulado na petição de ID 75927.
Requerem o provimento dos embargos para sanar a omissão, com análise do declínio de competência ou, alternativamente, em caso de manutenção da extinção, o afastamento da condenação das custas processuais. É o que basta relatar.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o eventual acolhimento dos embargos implica a modificação da sentença embargada, no entanto, uma vez que a citação da parte ré/embargada não foi efetivada na demanda e que a potencial modificação na sentença não lhe acarretará qualquer ônus, dispensável a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, sem que isso venha a representar cerceamento da defesa ou prejuízo ao contraditório.
Passa-se, portanto, a analisar os fatos e fundamentos aventados pela parte embargada.
O Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nos autos (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Os embargantes sustentam que a sentença é omissa por não analisar o pedido de declínio de competência para a Vara de Conflitos Fundiários de Bom Jesus.
A petição de ID 75927 apresentou os seguintes pedidos: (i) declínio de competência para a Vara Agrária; e (ii) subsidiariamente, a desistência da ação, caso o juízo se entendesse competente.
Salienta-se que, na apreciação dos principal e subsidiário, ao Juízo é dado decidir qual deles vai poder deferir, sendo a ele proporcionada a alternativa sobre os pedidos.
A escolha do pedido subsidiário atende ao princípio da economia processual, resolvendo a controvérsia de forma célere e eficaz, a partir da interpretação lógico-sistemática do pedido, conforme dispõe o art. 322, § 2º, do CPC.
Assim, não há omissão, pois a sentença analisou a pretensão dos autores, acolhendo o pedido subsidiário e decidiu fundamentadamente.
Além disso, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações ou pedidos apresentados, mas sim a motivar sua decisão de forma suficiente, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 665561/GO, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 15/03/2005).
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA .
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO. 1.
O agravo de instrumento deve se limitar apenas à legalidade ou não da decisão que o originou, não sendo permitido a esta instância revisora apreciar os aspectos subjetivos das condutas perpetradas pelos sujeitos processuais . 2.
O fato de o julgador não se pronunciar sobre todos os argumentos fáticos ou jurídicos invocados pelas partes, não significa que a prestação jurisdicional é omissa ou carente de fundamentação, pois o juiz não está obrigado a manifestar sobre todos os pontos contidos nos petitórios, quando já tenha encontrado motivação bastante para alicerçar sua decisão/convicção. 3.
Inexiste omissão no Acórdão recorrido, porque os elementos de prova anexados aos autos não autorizam a concessão da medida pretendida, haja vista que a questão relativa a eventual violação ou não da privacidade do embargante necessita de dilação probatória . 4.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5721277-58 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, o r . acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, não merecendo guarida a pseudoalegação de vícios dos embargos de declaração com nítida pretensão de alteração do julgado a fim de prevalecer o entendimento da parte embargante sobre a matéria tratada. 2.1.
Restou consignado no julgado que, embora intimada, a parte apelante, ora embargante, não promoveu a emenda da inicial para adequar documento indispensável (memória de cálculo discriminado e atualizado do débito) ao ajuizamento da ação monitória, de modo que a extinção do processo sem resolução de mérito se mostra adequada . 3.
Ao julgar o litígio, o Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Porém, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão, assim como não precisa pontuar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados. 4 .
A parte embargante, sob o argumento de contradição, busca, em verdade, o reexame do r acórdão embargado, o que não é possível pela estreita via dos embargos de declaração. 5.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 0705303-77 .2022.8.07.0012 1794426, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO UNÂNIME – DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – IMPOSSIBILIDADE– OMISSÃO NÃO VERIFICADA – MERO INCONFORMISMO – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSÁRIO – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do artigo 1 .022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2.
Na hipótese, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e pretendem a rediscussão da matéria, de modo que não os embargos de declaração não são adequados para esse fim. 3 .
O Julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10063350920238110041, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/07/2024) grifo nosso.
Por excesso de zelo, a presente ação de reintegração de posse versa sobre litígio individual, relacionado a título de propriedade privativa, sem indícios de conflito coletivo ou interesse público que atraia a competência da Vara Agrária.
Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí, a competência da Vara Agrária de Bom Jesus restringe-se a litígios coletivos pela posse ou propriedade de terra rural, nos termos do art. 43-C da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJEPI).
Assim, reconhecida a competência deste juízo, o pedido de desistência foi homologado.
No que tange às custas processuais, não merece acolhimento.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, nos termos do art. 90 do CPC.
As jurisprudências trazidas pelos embargantes divergem da situação dos autos, uma vez que a incidência do art. 200 do CPC só ocorre quando a desistência é motivada pela alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais (STJ – AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento.
No mais, cumpra-se a sentença atacada.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
04/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:22
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/07/2024 03:23
Decorrido prazo de SILVERIO BEMVINDO DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:23
Decorrido prazo de WESLEI CARVALHO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:23
Decorrido prazo de UILON BENVINDO DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO BEMVINDO DE CARVALHO FILHO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:23
Decorrido prazo de ANA ROSA DE CARVALHO SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:23
Decorrido prazo de SILVYO AUGUSTO DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:22
Decorrido prazo de ANA LOURDES BEMVINDO DE CARVALHO SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:22
Decorrido prazo de ROMULO BEMVINDO DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA BENVINDO DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:55
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2024 20:51
Conclusos para decisão
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19/05/2024 20:51
Distribuído por sorteio
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19/05/2024 20:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/05/2024 20:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/05/2024 20:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/05/2024 20:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/05/2024 20:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/05/2024 20:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/05/2024 20:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/05/2024 20:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/05/2024 20:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/05/2024 20:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/05/2024 20:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/05/2024 20:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/05/2024 16:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/05/2024 16:32
Juntada de Petição de documentos
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19/05/2024 16:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/05/2024 16:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/05/2024 16:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/05/2024 16:29
Juntada de Petição de procuração
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19/05/2024 16:29
Juntada de Petição de procuração
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19/05/2024 16:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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