TJPI - 0000139-38.2016.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:52
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO CARVALHO VARAO MOUSINHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO VARAO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de NILBERTO CARVALHO VARAO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de LUZANIRA CARVALHO MARTINS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de OSIRES CARREIRO VARAO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000139-38.2016.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] APELANTE: OSIRES CARREIRO VARAO, NILBERTO CARVALHO VARAO, FRANCISCO CARVALHO VARAO, LUZANIRA CARVALHO MARTINS, MARIA DO AMPARO CARVALHO VARAO MOUSINHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (2ª APELANTE) E APRESENTADO NA APELAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelos sucessores de OSIRES CARREIRO VARÃO e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pelo primeiro em face do segundo, tramitada perante o juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI.
Inicialmente, os autores interpuseram recurso contra sentença que indeferira a petição inicial por ausência de documentos, sendo o recurso provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para anular a decisão e determinar o prosseguimento do feito.
Após nova instrução, sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos, ensejando a interposição de novo recurso, desta vez pelo réu, ora apelante, insurgindo-se contra a condenação imposta.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a devolução dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente e com juros legais (ID 24781109).
Irresignado, o banco apelante interpôs recurso (ID 24781113), sustentando, em síntese, que houve regular manifestação de vontade por parte do contratante, devidamente comprovada nos autos, inclusive com documentação que indicaria a assinatura do autor como idêntica à constante no contrato.
Alegou a validade do negócio jurídico, ausência de falha na prestação do serviço e a não configuração de danos morais, pugnando, portanto, pela reforma da sentença.
Em contrarrazões (ID 24781118), os apelados defenderam a manutenção da sentença, reiterando a ausência de prova cabal da contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, diante da falha na prestação do serviço.
O processo foi regularmente instruído, e, não havendo interesse público a justificar intervenção, o Ministério Público deixou de se manifestar, conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por OSIRES CARREIRO VARÃO é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita (ID 24780912).
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.
Desse modo, conheço dos recursos interpostos.
III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) A relação ora examinada é de consumo.
Assim, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." Também é aplicável o art. 373, II, do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Na hipótese, o banco deixou de juntar o contrato contestado quando da apresentação da contestação (ID 26870329), tendo providenciado tal documento apenas no momento do recurso.
Em princípio, nos termos do art. 434 do CPC, tal conduta seria rechaçada: "Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações." Todavia, a jurisprudência do STJ, com apoio no princípio da verdade real, admite a juntada posterior quando respeitado o contraditório: "REsp 1678437/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018." No caso em tela, verifica-se que: O contrato de nº 551610794 foi assinado e acompanhado de documento de identidade da parte autora (ID 24781113); O valor foi efetivamente creditado na conta do mutuário (ID 24781113, p. 07); As assinaturas constantes nos documentos coincidem, não havendo prova de falsidade documental.
Assim, ausente demonstração de fraude, erro ou coação, e presente a manifestação de vontade, é de se reconhecer a validade da contratação.
Aplica-se a Súmula 18 deste Tribunal: "Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do CPC." Inexistente a nulidade, não cabe repetição de indébito nem danos morais.
A jurisprudência é pacífica: "TJPR - APL: 0002365-25.2017.8.16.0094 - Apelação Cível.
Negativa de contratação de empréstimo consignado.
Instrumento contratual assinado, acompanhado de documentos pessoais e recibo de liberação.
Regularidade da contratação.
Recurso não provido." III – DISPOSITIVO Com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito: NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelos sucessores de OSIRES CARREIRO VARÃO (ID 24781112).
DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 24781113), para reformar a sentença (ID 24781109), julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
03/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:15
Conhecido o recurso de OSIRES CARREIRO VARAO - CPF: *40.***.*08-72 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:16
Juntada de petição
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06/05/2025 16:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/05/2025 19:13
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:13
Processo Desarquivado
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05/05/2025 19:13
Juntada de despacho
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19/10/2021 00:35
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 00:35
Baixa Definitiva
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19/10/2021 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/10/2021 00:35
Transitado em Julgado em 12/10/2021
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12/10/2021 00:12
Decorrido prazo de OSIRES CARREIRO VARAO em 11/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2021 23:59.
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10/09/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 16:16
Conhecido o recurso de OSIRES CARREIRO VARAO - CPF: *40.***.*08-72 (APELANTE) e provido
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03/09/2021 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/08/2021 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2021 13:56
Conclusos para o Relator
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17/04/2021 00:03
Decorrido prazo de OSIRES CARREIRO VARAO em 16/04/2021 23:59.
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08/04/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/04/2021 23:59.
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31/03/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 11:56
Expedição de intimação.
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21/08/2020 10:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2020 08:45
Recebidos os autos
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14/05/2020 08:45
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2020 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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