TJPI - 0000139-38.2016.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:52
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000139-38.2016.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] APELANTE: OSIRES CARREIRO VARAO, NILBERTO CARVALHO VARAO, FRANCISCO CARVALHO VARAO, LUZANIRA CARVALHO MARTINS, MARIA DO AMPARO CARVALHO VARAO MOUSINHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (2ª APELANTE) E APRESENTADO NA APELAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelos sucessores de OSIRES CARREIRO VARÃO e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pelo primeiro em face do segundo, tramitada perante o juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI.
Inicialmente, os autores interpuseram recurso contra sentença que indeferira a petição inicial por ausência de documentos, sendo o recurso provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para anular a decisão e determinar o prosseguimento do feito.
Após nova instrução, sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos, ensejando a interposição de novo recurso, desta vez pelo réu, ora apelante, insurgindo-se contra a condenação imposta.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a devolução dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente e com juros legais (ID 24781109).
Irresignado, o banco apelante interpôs recurso (ID 24781113), sustentando, em síntese, que houve regular manifestação de vontade por parte do contratante, devidamente comprovada nos autos, inclusive com documentação que indicaria a assinatura do autor como idêntica à constante no contrato.
Alegou a validade do negócio jurídico, ausência de falha na prestação do serviço e a não configuração de danos morais, pugnando, portanto, pela reforma da sentença.
Em contrarrazões (ID 24781118), os apelados defenderam a manutenção da sentença, reiterando a ausência de prova cabal da contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, diante da falha na prestação do serviço.
O processo foi regularmente instruído, e, não havendo interesse público a justificar intervenção, o Ministério Público deixou de se manifestar, conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por OSIRES CARREIRO VARÃO é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita (ID 24780912).
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.
Desse modo, conheço dos recursos interpostos.
III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) A relação ora examinada é de consumo.
Assim, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." Também é aplicável o art. 373, II, do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Na hipótese, o banco deixou de juntar o contrato contestado quando da apresentação da contestação (ID 26870329), tendo providenciado tal documento apenas no momento do recurso.
Em princípio, nos termos do art. 434 do CPC, tal conduta seria rechaçada: "Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações." Todavia, a jurisprudência do STJ, com apoio no princípio da verdade real, admite a juntada posterior quando respeitado o contraditório: "REsp 1678437/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018." No caso em tela, verifica-se que: O contrato de nº 551610794 foi assinado e acompanhado de documento de identidade da parte autora (ID 24781113); O valor foi efetivamente creditado na conta do mutuário (ID 24781113, p. 07); As assinaturas constantes nos documentos coincidem, não havendo prova de falsidade documental.
Assim, ausente demonstração de fraude, erro ou coação, e presente a manifestação de vontade, é de se reconhecer a validade da contratação.
Aplica-se a Súmula 18 deste Tribunal: "Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do CPC." Inexistente a nulidade, não cabe repetição de indébito nem danos morais.
A jurisprudência é pacífica: "TJPR - APL: 0002365-25.2017.8.16.0094 - Apelação Cível.
Negativa de contratação de empréstimo consignado.
Instrumento contratual assinado, acompanhado de documentos pessoais e recibo de liberação.
Regularidade da contratação.
Recurso não provido." III – DISPOSITIVO Com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito: NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelos sucessores de OSIRES CARREIRO VARÃO (ID 24781112).
DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 24781113), para reformar a sentença (ID 24781109), julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
05/05/2025 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO VARAO em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:00
Decorrido prazo de NILBERTO CARVALHO VARAO em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 23:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:56
Decorrido prazo de OSIRES CARREIRO VARAO em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:44
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
14/03/2024 23:43
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
20/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de OSIRES CARREIRO VARAO em 12/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/09/2023 03:39
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
24/04/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 01:38
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 13/02/2023 23:59.
-
16/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:27
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 22:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/09/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 01:38
Decorrido prazo de OSIRES CARREIRO VARAO em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 06:01
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 11:01
Juntada de comprovante
-
12/04/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 00:35
Recebidos os autos
-
19/10/2021 00:35
Juntada de Petição de decisão
-
14/05/2020 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/03/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 15:46
Distribuído por sorteio
-
20/02/2020 15:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 15:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 15:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/02/2019 11:13
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
13/12/2018 11:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/09/2018 14:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2018 10:05
[ThemisWeb] Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2018 10:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/08/2018 10:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
16/07/2018 14:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-07-13.
-
12/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2018 13:06
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/07/2018 13:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 14:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/04/2018 17:01
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
-
14/03/2018 13:03
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
14/03/2018 13:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-09-25.
-
22/09/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2017 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
31/07/2017 13:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/07/2017 13:25
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/04/2017 13:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 15:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/11/2016 15:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/11/2016 11:58
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/11/2016 08:56
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para PAA de Jerumenha
-
09/08/2016 08:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/03/2016 10:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/03/2016 10:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/01/2016 08:29
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
29/01/2016 08:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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