TJPI - 0800584-46.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:26
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/07/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 03:38
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800584-46.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS CELESTINO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Após a análise aprofundada do processo, verifico que o presente feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1, tendo em vista a incompetência territorial.
Senão vejamos, a competência territorial dos Juizados Especiais é delineada no artigo 4º da Lei 9.099/95, o qual dispõe: Art.4º – É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu, ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Em âmbito estadual, a Resolução nº 33/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é quem estabelece as normas de organização e competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, dispondo em seu §4º que: “a Unidade IV, Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1, com limitações do lado norte da Alameda Parnaíba, entre os Rios Parnaíba e Poti até as Ruas Sapucaia, Mestre Isidoro França e Av.
Centenário, prolongando-se na Av.
União até o seu encontro com a Av.
Duque de Caxias pelo lado oeste e pela Rua Quilombo de Palmares, abrange os bairros, vilas e favelas, conforme o disposto no Anexo IV e mapa da área nesta Resolução”.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou como comprovante de endereço Certidão emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, a qual comprova apenas que o autor está quite com a Justiça Eleitoral.
Dessa forma, considerou-se o endereço informado na petição inicial (ID 73040803), qual seja, Rua Dezenove de Novembro, 1980, Porenquanto, CEP: 64.000-000, cujo bairro não está abrangido pela competência deste juizado.
Conclui-se o mesmo com relação à parte ré, a qual fica localizada na Av.
Paulista, Nº 1374, 12ª andar, Bairro Bela Vista, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 01.310-916.
Pelo exposto, este juízo é incompetente para o julgamento da presente ação.
A parte autora é residente na área sob competência do Juizado Especial Cível e Criminal Zona Centro 2 – Sede Centro.
Por fim, vou ao que diz ENUNCIADO 89, DO FONAJE, verbis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). 3 - DISPOSITIVO RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo, nos termos do artigo 51, III, da Lei no. 9.099/95 e, por via de consequência, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com âncora no art. 51, III, da Lei 9.099/95 e 485, IV, do CPC e Resolução TJ-PI 033/2008.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
04/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/05/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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26/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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