TJPI - 0025787-36.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:05
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 09:04
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de VEGA IMOBILIARIA LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de INES LOPES DE ALENCAR SILVA NETA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025787-36.2014.8.18.0140 APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, VEGA IMOBILIARIA LTDA., REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s) do reclamante: VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, JULIANO LEAL DE CARVALHO, RENAN CARLOS TELES DA SILVA APELADO: INES LOPES DE ALENCAR SILVA NETA Advogado(s) do reclamado: LUCIANO SOUSA DE BRITTO, KILDERE RONNE DE CARVALHO SOUZA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA.
INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA OBRA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Apelação cível interposta por imobiliária que sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam em ação proposta por consumidora visando à resolução contratual e indenização pelo atraso na entrega de unidade imobiliária.
Alega que sua atuação se limitou à intermediação do negócio, sem responsabilidade pelo cumprimento do contrato de compra e venda. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a imobiliária, que atuou exclusivamente como intermediadora na venda de imóvel, integra a cadeia de fornecimento de forma a responder solidariamente pelo atraso na obra. 3.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único), porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem daquela firmada entre comprador e vendedor, limitando a responsabilidade da imobiliária a eventuais falhas na prestação do serviço de corretagem. 4.
Quando não há falha no serviço de intermediação nem envolvimento da imobiliária no empreendimento, afasta-se sua responsabilidade solidária pelo atraso na entrega do imóvel. 5.
No caso concreto, a imobiliária apenas intermediou a negociação, sem participação no empreendimento ou na execução do contrato de compra e venda, razão pela qual sua responsabilidade não pode ser reconhecida. 6.
Diante da ilegitimidade passiva da apelante, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 7.
Recurso provido para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação à imobiliária, ora apelante.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VEGA IMOBILIARIA LTDA. contra sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual (Proc. nº 0025787-36.2014.8.18.0140) que lhe move INES LOPES DE ALENCAR SILVA NETA.
Na sentença (ID. 3820336), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ao lume do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre a parte autora e as rés, em razão do inadimplemento contratual e a não realização do empreendimento e ausência de devolução dos valores; c) Condenar solidariamente os réus CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, VEGA IMOBILIARIA LTDA., REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ao ressarcimento da quantia de R$ 30.705,63 referente aos valores desembolsados pelo imóvel objeto do contrato retro, devidamente atualizado desde o efetivo pagamento, devendo incidir juros de mora desde a citação (art. 405, CC); d) Condenar solidariamente os réus CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, VEGA IMOBILIARIA LTDA., REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença (súmula 362, STJ); Ante a sucumbência majoritária, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, como me faculta o art. 85, § 2º do CPC c/c o parágrafo único do art. 86 do mesmo diploma normativo”.
Nas razões recursais (ID. 11545494), a empresa apelante sustenta, preliminarmente, a) a natureza extra petita da sentença, ante a ausência de pedido de condenação em danos morais na inicial; e b) a ilegitimidade passiva ad causam, eis que realizou apenas a intermediação da venda da unidade imobiliária para a autora, não sendo responsável pelo atraso na obra.
No mérito, diz não haver provas quanto à alegação de que as obras não teriam sido iniciadas.
Afirma que o caso não enseja a aplicação da inversão do ônus da prova.
Alega a não ocorrência de danos morais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
Nas contrarrazões (ID. 11545501), a apelada sustenta a legitimidade passiva ad causam da empresa apelante, dada sua atuação conjunta com a promitente vendedora do imóvel objeto da ação.
Afirma que não restou demonstrada a inexistência de atraso na obra.
Defende a aplicação da inversão do ônus da prova.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR A empresa apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, eis que realizou apenas a intermediação da venda da unidade imobiliária para a autora, não sendo responsável pelo atraso na obra.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os componentes da cadeia de fornecimento são responsáveis solidariamente perante o consumidor (art. 7º, parágrafo único).
Contudo, conforme o entendimento STJ, “a relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, de modo que a responsabilidade da corretora está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem”.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE PARCELAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 489 DO CPC .
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ .
CORRETORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM GERA O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1 .
Ação de resolução contratual de promessa de compra e venda de unidade imobiliária c/c repetição de parcelas e comissão de corretagem, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração . 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 371 e 489 do CPC. 4 .
No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível . 6.
De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, a relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, de modo que a responsabilidade da corretora está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem, de modo que, na hipótese em que não se verificar qualquer falha na prestação do serviço de corretagem nem se constatar o envolvimento da corretora no empreendimento imobiliário, não se mostra viável o reconhecimento da sua responsabilidade solidária em razão da sua inclusão na cadeia de fornecimento.
Precedentes. 7 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2113941 RS 2023/0440497-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Assim, não verificada qualquer falha na prestação do serviço de corretagem, nem se constatando o envolvimento da corretora no empreendimento, não se mostra viável o reconhecimento da sua responsabilidade, e, via de consequência, sua condenação.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a atuação da empresa apelante, apesar de esta integrar a cadeia de fornecedores, cingiu-se à intermediação do negócio entabulado entre compradora e vendedora, de modo que sua responsabilidade fica restrita a essa fase negocial.
Por conseguinte, considerando que a apelante não contribuiu para o atraso na obra contratada, sendo legitimada a responder tão somente por vícios inerentes à intermediação e ao seu alcance, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide.
Seguindo essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. - CORRETOR DE IMÓVEIS .
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE.
O INTERMEDIADOR NA TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA NÃO RESPONDE NA AÇÃO QUE BUSCA A RESCISÃO DO CONTRATO POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR OU CULPA DO VENDEDOR.
A RESPONSABILIDADE DO CORRETOR SÓ OCORRE POR FALHA DE INFORMAÇÃO SOBRE A SEGURANÇA OU DO RISCO DO NEGÓCIO, DAS ALTERAÇÕES DE VALORES E DE OUTROS FATORES QUE POSSAM INFLUIR NOS RESULTADOS DA SUA INCUMBÊNCIA, COMO DISPOSTO NO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL .
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ FALHA IMPUTÁVEL AO CORRETOR NA INTERMEDIAÇÃO DE TRANSAÇÃO; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5003092-28.2018 .8.21.0027 SANTA MARIA, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/07/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO .
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ (RAPHAEL POCAI).
PRELIMINAR . 1.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE OMITIU FONTE DE RENDA PARA OBTER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS.
SANÇÃO PREVISTA NO ART . 81, DO CPC, INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU CULPA.
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO SINGULAR .
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL .
ATRASO NA ENTREGA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADO.
CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO PLENA DO IMÓVEL .
ENTREGA DAS CHAVES DE MODO PRECÁRIO, SEM ENERGIA ELÉTRICA, CERTIFICADO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS E SEM CERTIFICADO DE VISTO DE CONCLUSÃO DE OBRA.
MORA CONFIGURADA.
TERMO FINAL.
REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL COM A EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE” . 3.
REEMBOLSO DOS JUROS DE OBRA E TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDOS NO PERÍODO DE ATRASO, NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 4 .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMÓVEL DESTINADO A RESIDÊNCIA PRÓPRIA.
ATRASO NA ENTREGA.
EMPREENDIMENTO INACABADO .
SITUAÇÃO CONCRETA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 5.
QUANTUM .
VALOR QUE COMPORTA REDUÇÃO.
FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 6. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADOS .
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 7.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ (RHS). 1.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CORRETORA QUANTO AO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM NÃO EVIDENCIADA.
IMOBILIÁRIA QUE ATUOU COMO MERA INTERMEDIADORA DA NEGOCIAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR.
RELAÇÃO DE CORRETAGEM EXAURIDA .
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES .
SENTENÇA REFORMADA.
DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. 2. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA .
FIXAÇÃO. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR 00424551420238160014 Londrina, Relator.: Andrei de Oliveira Rech, Data de Julgamento: 22/10/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela apelante, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, por consequência, DOU PROVIMENTO ao recurso para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação à apelante Vega Imobiliária LTDA, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
03/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:03
Conhecido o recurso de VEGA IMOBILIARIA LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-32 (APELANTE) e provido
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26/05/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 09:41
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:18
Decorrido prazo de VEGA IMOBILIARIA LTDA. em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:52
Expedição de intimação.
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25/07/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:48
Conclusos para o Relator
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24/02/2024 03:03
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:03
Decorrido prazo de VEGA IMOBILIARIA LTDA. em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:01
Decorrido prazo de INES LOPES DE ALENCAR SILVA NETA em 23/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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31/07/2023 10:20
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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19/07/2023 14:12
Conclusos para o Relator
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31/05/2023 14:58
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:58
Processo Desarquivado
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31/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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22/07/2022 07:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 07:54
Baixa Definitiva
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22/07/2022 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/07/2022 07:48
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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22/07/2022 07:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 00:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:44
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:44
Decorrido prazo de VEGA IMOBILIARIA LTDA. em 11/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:28
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:06
Decorrido prazo de INES LOPES DE ALENCAR SILVA NETA em 01/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:59
Decorrido prazo de VEGA IMOBILIARIA LTDA. em 30/05/2022 23:59.
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08/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/06/2022 11:55
Não conhecido o recurso de CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-21 (APELANTE)
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01/06/2022 10:33
Conclusos para o Relator
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12/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:28
Conclusos para o Relator
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15/12/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2021 00:01
Decorrido prazo de INES LOPES DE ALENCAR SILVA NETA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:01
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:01
Decorrido prazo de VEGA IMOBILIARIA LTDA. em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA em 24/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 06:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2021 10:13
Conclusos para o Relator
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17/06/2021 00:01
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:01
Decorrido prazo de VEGA IMOBILIARIA LTDA. em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA em 16/06/2021 23:59.
-
15/05/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 10:17
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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