TJPI - 0805467-43.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/07/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 09:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805467-43.2025.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Cessão de Direitos] REQUERENTE: NEWCILENE FIGUEREDO BASILIO REQUERIDO: LUCAS DE LIMA FREITAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE E NULIDADE DE DECLARAÇÃO PARTICULAR COM REFLEXOS EM ATOS DECORRENTES ajuizada por NEWCILENE FIGUEREDO BASILIO em face de LUCAS DE LIMA FREITAS, ambos devidamente qualificados nos autos, visando primordialmente a declaração de falsidade de um documento particular e, por conseguinte, a nulidade dos atos jurídicos dele advindos, os quais, segundo a narrativa autoral, culminaram em uma decisão prejudicial à sua esfera patrimonial em processo anterior.
A requerente elucida que a presente demanda encontra seu fundamento no desdobramento de um litígio pretérito, consubstanciado nos autos do processo nº 0836848-74.2022.8.18.0140, no qual LUCAS DE LIMA FREITAS, aqui requerido, figurou como autor em uma Ação Anulatória de Ato Jurídico ajuizada contra Cilene Maria Figueiredo Basílio e a ora requerente, Newcilene Figueiredo Basílio.
Naquele feito, o requerido Lucas aduziu, em síntese, que na constância de sua união estável com Cilene Maria Figueiredo Basílio, haviam adquirido um imóvel situado na Rua Gilbués n.º 3042, Bairro São Pedro, em Teresina – PI, registrado sob matrícula 10.830 no Cartório do 1º Ofício – João Crisóstomo.
A aquisição, datada de 22/02/2002, fora formalizada unicamente em nome de Cilene devido a problemas financeiros que afetavam o crédito do requerente Lucas.
Todavia, alegou-se um acordo verbal para a posterior regularização do bem em nome de ambos.
Seis meses após a aquisição, precisamente em 15/08/2002, Cilene Maria Figueiredo Basílio teria efetuado a transferência do imóvel para sua irmã, a requerente Newcilene Figueiredo Basílio, sem o conhecimento ou consentimento de Lucas, configurando, em sua visão, uma simulação de venda no valor de R$ 18.192,00, motivada pelo intuito de fraudar a partilha de bens do então casal.
A sentença proferida no processo nº 0836848-74.2022.8.18.0140 (ID 70149882) acolheu a pretensão do requerido Lucas, declarando a nulidade da transferência do imóvel em questão, sob o fundamento de simulação.
O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, ao analisar o conjunto probatório daquele feito, considerou patente a simulação, mormente pela operação de venda de imóvel entre irmãs, sem comprovação do efetivo pagamento do preço pela adquirente (Newcilene), e pela permanência da vendedora (Cilene) no imóvel.
Mencionou-se, ainda, que o autor Lucas (réu da presente demanda) teria colacionado farta documentação demonstrando que a Newcilene (autora da presente demanda) sempre residiu em localidades diversas do imóvel que supostamente adquiriu da irmã, o que, somado à ausência de comprovante de pagamento e outras incoerências, solidificou a convicção do vício social.
A decisão judicial proferida naquele momento, ao fundamentar sua conclusão, chegou a invocar o entendimento de tribunais superiores, em especial, ao citar que "A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC. (AgInt no AREsp 1557349/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020)".
Na presente ação, a requerente Newcilene Figueiredo Basílio insurge-se contra o que denomina de "arbitrariedade" da sentença anterior, articulando sua tese de que a aquisição do imóvel foi legítima e válida.
Alega, para tanto, que possuía capacidade financeira para a compra do bem à época, proveniente de acerto trabalhista em valor superior ao do imóvel, e que a venda foi realizada com o pleno conhecimento do requerido Lucas de Lima Freitas, a fim de que este pudesse quitar débitos tributários urgentes e outras dívidas.
Afirma que Cilene Maria Figueiredo Basílio, sua irmã, permaneceu residindo no imóvel por um acordo mútuo e compreensão, em virtude de sua condição de saúde (câncer de mama e aposentadoria por invalidez), e que atualmente paga aluguel à requerente, conforme recibos que pretende apresentar.
Pontua que a ausência de contrato formal e comprovante de pagamento se deu pelo fato de o negócio ter sido celebrado entre pessoas da mesma família e pelo receio de Lucas de ter o valor penhorado devido a suas dívidas, optando pelo recebimento em espécie.
Um dos pontos centrais da controvérsia, conforme a petição inicial da requerente Newcilene (ID 70149874), reside na declaração particular de Dirceu de Carvalho Soares Filho, ex-companheiro de Newcilene, que teria informado a não existência da venda da casa.
A requerente Newcilene sustenta que tal declaração é falsa, motivada por interesses escusos, vingança pelo inconformismo da separação ou vantagens pessoais sobre o imóvel, e requer que o mencionado Dirceu de Carvalho Soares Filho seja chamado ao feito para ratificar o texto da declaração.
A parte autora pede, ainda, concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Determinou-se que a parte autora juntasse aos autos comprovação de sua hipossuficiência financeira, sob pena de sua inércia ocasionar o indeferimento do benefício pretendido (ID 71202001).
Posteriormente à referida decisão, a requerente Newcilene Figueiredo Basílio procedeu à juntada de guias de recolhimento e comprovante de pagamento das custas processuais (IDs 71787224, 71787225 e 71787226). É o que basta para a compreensão do tema.
Decido. 1.
DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO A presente demanda, embora intitulada na petição inicial como AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE E NULIDADE DE DECLARAÇÃO PARTICULAR COM REFLEXOS EM ATOS DECORRENTES, foi inicialmente classificada no sistema PJe como "ARROLAMENTO COMUM (30)", com o assunto "Cessão de Direitos", conforme se depreende das certidões de triagem e de conclusão (IDs 70981133 e 70981598).
Tal classificação sistêmica se mostra manifestamente incompatível com a natureza da pretensão autoral, que busca a declaração de falsidade de um documento e a anulação de atos jurídicos decorrentes, matéria que se amolda, de forma incontestável, ao rito do procedimento comum cível.
Nesse contexto, a exata categorização da demanda é de fundamental importância para a correta tramitação do feito e para a adequada visualização processual por todas as partes e pelo próprio órgão julgador, razão pela qual se impõe a retificação de ofício.
Dessa maneira, determino a retificação da autuação, objetivando classificar o feito de acordo com sua verdadeira natureza e o objeto da pretensão autoral. 2.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto ao pleito de gratuidade da justiça formulado pela requerente em sua petição inicial, verifico que, após a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência por meio da decisão interlocutória constante no ID 71202001, a parte autora, no exercício de sua faculdade processual, optou por recolher as custas judiciais devidas.
A juntada das guias de recolhimento e do comprovante de pagamento, corroborada pela certidão de vinculação do boleto aos autos (IDs 71787224, 71787225, 71787226 e 77430158), demonstra de forma inequívoca o adimplemento integral das despesas processuais iniciais.
O pagamento voluntário das custas processuais implica a perda superveniente do interesse no deferimento da benesse da gratuidade da justiça, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido em apreço. 3.
DA IRREGULARIDADE DA INICIAL A autora registra que busca com a presente demanda esclarecer a verdade dos fatos e a consequente nulidade da declaração de que não teria ocorrido a efetiva negociação entre a autora e sua irmã Cilene Maria Figueiredo Basílio do imóvel localizado à Rua Gilbués, nº 3042, Bairro São Pedro, Teresina – PI, falsamente prestada no processo de nº 0836848-74.2022.8.18.0140 por seu ex-companheiro Dirceu de Carvalho Soares Filho (ID 70149874, pág. 9).
Nesse diapasão, o primeiro ponto a se observar se refere ao fato de que a autora deixa transparecer pretensão em face de Dirceu de Carvalho Soares Filho, pessoa que supostamente deu a declaração que pretende declarar nula, evidenciando a ilegitimidade passiva do réu LUCAS DE LIMA FREITAS.
Em um segundo plano, o que se extrai da inicial é que a autora pretende rediscutir a validade do negócio jurídico objeto do processo de nº 0836848-74.2022.8.18.0140, a qual já foi analisada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, por meio da sentença de ID 70149882, que declarou a nulidade do negócio jurídico em razão de simulação, materializada por meio da transferência do imóvel em nome de Cilene Maria Figueiredo Basílio para sua irmã Newcilene Figueiredo Basílio.
Veja-se que o exame do teor da declaração objeto desta demanda se confunde com o próprio mérito do processo de nº 0836848-74.2022.8.18.0140, uma vez que exige o estudo de como se deu a negociação em debate e a conclusão acerca da regularidade, ou não, do negócio jurídico questionado.
Dessa forma, caso discorde do provimento judicial proferido no processo de nº 0836848-74.2022.8.18.0140, a parte autora deve utilizar o meio adequado para questionar a sentença do juízo de primeiro grau, utilizando-se da via recursal, notadamente porque o ajuizamento de nova ação judicial não se destina a esclarecer os fatos discutidos em demanda ajuizada anteriormente e já submetidos à análise judicial.
Nesse ponto, é digno de nota que consta no ID 43733761, dos autos do processo de nº 0836848-74.2022.8.18.0140, a declaração de Dirceu de Carvalho Soares Filho, a qual acompanha a réplica à contestação e foi submetida ao contraditório e à apreciação judicial no feito em questão, uma vez que, ao proferir sentença, o Juízo da 9ª Vara Cível externou sua convicção sobre a prova dos autos, ainda que de forma indireta.
Merece registro que, em sua peça de ingresso, a parte autora detidamente rebate a sentença proferida no processo de nº 0836848-74.2022.8.18.0140, elencando os argumentos da fundamentação do magistrado e rebatendo cada um, confirmando a pretensão da requerente de questionar as deliberações acerca do negócio jurídico e da prova produzida em contraditório na demanda citada, notadamente, da declaração formalizada pelo Sr.
Dirceu.
Diante dessa situação, bem como a considerar que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação: (i) sobre a legitimidade/ilegitimidade passiva do réu LUCAS DE LIMA FREITAS, tendo em vista que pretende declarar nula declaração formulada por DIRCEU DE CARVALHO SOARES FILHO, oportunidade em que deve requerer o que entender de direito; (ii) sobre a inadequação da via eleita para questionar a análise judicial materializada no processo de nº 0836848-74.2022.8.18.0140 acerca da regularidade/irregularidade da negociação firmada entre a autora e sua irmã Cilene Maria Figueiredo Basílio, envolvendo o imóvel localizado à Rua Gilbués, nº 3042, Bairro São Pedro, Teresina – PI, e da regularidade/irregularidade da declaração formalizada por DIRCEU DE CARVALHO SOARES FILHO, a qual instruiu o aludido feito.
Registro que a inércia da parte autora ocasionará a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:30
Outras Decisões
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04/07/2025 16:30
Determinada diligência
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12/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:14
Decorrido prazo de NEWCILENE FIGUEREDO BASILIO em 27/03/2025 23:59.
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04/03/2025 11:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:02
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 09:02
Determinada diligência
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17/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/02/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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