TJPI - 0833586-19.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ALLANY PESSOA DE BRITO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0833586-19.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: ALLANY PESSOA DE BRITO DESPACHO Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida nestes autos, ajuizada por ALLANY PESSOA DE BRITO, ora apelada.
Na sentença apelada, o d.
Magistrado singular assim julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora/apelada, para: “a) determinar que a ré promova a execução do serviço de mudança de rede monofásica para trifásica na região em que se localiza a unidade consumidora referenciada na inicial, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o projeto, cronograma de conclusão e iniciar o serviço de mudança de rede monofásica para trifásica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização de danos materiais, consistente na devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior nas contas de energia de titularidade da requerente, em razão da ausência compensação entre a energia produzida e a energia elétrica consumida, a contar das faturas com vencimento a partir de fevereiro de 2023, devendo os valores serem corrigidos pela tabela prática adotada pelo TJPI e com juros de mora desde a citação, ressaltando que os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.” Nas razões recursais, a parte ré requer a reforma da sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Observando que o atual Digesto Processual Civil incentiva métodos alternativos de solução de conflitos, inclusive, no âmbito do 2º Grau de jurisdição (art. 1º, § 3º e art. 165 e seguintes), mostra-se razoável, no caso em concreto, submeter a lide em epígrafe à mediação/conciliação através do competente Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste 2º Grau de Jurisdição (CEJUSC/2º Grau), tudo com fundamento no art. 3º, § 3º e art. 334, ambos do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, encaminhem-se os autos para a CEJUSC/2º Grau, a fim de possibilitar às partes a solução célere da demanda.
Determino à CEJUSC/2º Grau que, tão logo adotadas as providências de praxe no sentido de viabilizar eventual acordo entre as partes, concretizado ou não o ato, devolvam-se os autos a este Relator ou para homologação, ou para julgamento do recurso.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de junho de 2025. -
04/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:04
Decorrido prazo de ALLANY PESSOA DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2024 09:41
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:41
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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