TJPI - 0800292-79.2025.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de JOSE FRAZAO DE MOURA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800292-79.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE FRAZAO DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, formulada por JOSÉ FRAZÃO DE MOURA através de advogado constituído, em face de o BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, todos devidamente qualificados nos autos.
A petição inicial, por sua vez, merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, esta será instruída com os documentos indispensável à propositura da ação.
Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência de pessoa diversa, impossibilitando aferir realmente se o requerente reside no endereço declinado, visto que não há nenhuma prova cabal que leve à verossimilhança da alegação de residência da parte.
Nesse sentido, não há demonstrado nos autos, relação de parentesco do(a) requerente com a titular do comprovante de residência, que demonstrem que tal comprovante de residência esteja, a exemplo, em nome de cônjuge, genitor, filho, e que o(a) autor(a) reside com tal pessoa.
Outrossim, caso o(a) autor(a) resida em imóvel alugado, não restou comprovado, através de contrato de aluguel, ou documento hábil a demonstrar o motivo do comprovante de endereço juntado aos autos, constar em nome de terceiro.
Diante das inúmeras demandas relacionadas à temática de descontos indevidos relacionados a supostos empréstimos consignados o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) emitiu notas técnicas para apresentar possibilidades de atuação do magistrado diante das presentes demandas, a fim de evitar demandas predatórias.
Nesse sentido, menciono a Nota Técnica nº 06, que dispõe sobre o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências diante do indício das demandas predatórias, que aduz: Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Destarte, nos termos do art. 320 e 321 do CPC e da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determino que seja intimado (a) o autor(a), através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos presentes autos declaração comprovando o local de residência, com firma reconhecida da assinatura do proprietário do imóvel OU outro documento hábil a comprovar sua residência no local ora declinado, conforme descrito alhures, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Monsenhor Gil -
03/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRAZAO DE MOURA - CPF: *19.***.*28-04 (AUTOR).
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24/03/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/03/2025 21:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 20:32
Conclusos para decisão
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24/03/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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