TJPI - 0000104-55.1999.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000104-55.1999.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Industrial] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: M JOSELIA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPEDIMENTO DE RELATOR.
PREVENÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MOROSIDADE JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1- Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. 2- O relator original declarou-se impedido por prévia atuação como advogado da parte apelante.
Em redistribuição posterior, a nova relatora interpretou que o impedimento do relator estendeu-se à câmara, determinando uma nova e ampla redistribuição a todos os membros das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal, culminando na distribuição deste feito a este relator. 3- O recurso busca a anulação da sentença de primeiro grau, alegando que não houve desídia do exequente, mas sim morosidade judicial, e que o devedor foi citado e bens foram penhorados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4- Há duas questões em discussão: (i) saber se o impedimento pessoal de um relator se estende à câmara a que pertence, tornando a distribuição a ela sem efeito e exigindo uma redistribuição ampla entre todos os membros de Câmaras Cíveis, legitimando a prevenção do relator atual; e (ii) saber se a prescrição intercorrente foi corretamente declarada, considerando a diligência do exequente, a morosidade judicial e a existência de bens penhorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5- A declaração de impedimento do relator original foi correta e pautada no Art. 144, I, do CPC, tratando-se de impedimento de natureza pessoal e objetiva. 6- O instituto do impedimento é pessoal do magistrado, não se estendendo à câmara ou contaminando sua competência, em harmonia com a sistemática do CPC, que visa a celeridade e eficiência processual. 7- Não obstante a interpretação extensiva do Art. 143 do RITJPI que levou à redistribuição ampla, a decisão que a determinou constitui um ato judicial válido e eficaz, que estabeleceu a prevenção da presente relatoria. 8- No mérito, a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao declarar a prescrição intercorrente, pois os autos demonstram a ausência de desídia do exequente. 9- A alegação de inércia é contraditória, uma vez que bens já estavam penhorados, e a prescrição intercorrente sob o Art. 921 do CPC pressupõe a suspensão por *não localização* de bens ou do devedor. 3- As demoras no trâmite processual foram causadas por fatores inerentes ao mecanismo da Justiça (como a revisão da migração, a necessidade de documentos externos, as dúvidas do leiloeiro e os entraves na fase de expropriação), e não por inação do Banco apelante, conforme o princípio da Súmula 106 do STJ. 4- O exequente demonstrou constante diligência para impulsionar o feito, não podendo ser penalizado pela morosidade judicial ou por dificuldades operacionais do processo de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5- Conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento. 6- Anulo a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição intercorrente e a decisão dos embargos de declaração. 7- Determino o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: Não aplicável no sentido de precedente vinculante formal, mas os principais pontos da decisão são: "1.
O impedimento pessoal do relator não se estende à câmara, mas a decisão judicial que determina a redistribuição ampla estabelece a prevenção do novo relator. 2.
Não se configura a prescrição intercorrente em execução quando há bens penhorados e a inércia não é atribuível ao exequente, mas sim à morosidade do aparato judicial ou a entraves procedimentais alheios à sua vontade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 144, I, e 921, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566).
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial movida em desfavor de M JOSELIA DE SOUSA.
O processo, originário do sistema THEMISWEB, foi migrado para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 06 de novembro de 2019 (Id. 22916622), sob a numeração única 0000104-55.1999.8.18.0032.
O histórico processual, conforme registrado nos autos, revela uma série de petições e despachos que buscaram impulsionar o feito.
Após a migração para o PJe, em 11 de fevereiro de 2020, o leiloeiro nomeado nos autos, HASTA VIP, peticionou informando a existência de disparidade nos documentos acostados, apontando que a execução parecia ser contra outra empresa (Id. 22916628).
Em resposta, o Juízo de primeiro grau, em 03 de maio de 2021, determinou a revisão da migração e a correção das inconsistências no sistema processual, para que, posteriormente, o leiloeiro pudesse dar seguimento à hasta pública (Id. 22916630).
Em 04 de agosto de 2021, foi certificada a juntada dos autos físicos digitalizados (Id. 22916631).
Contudo, em 21 de fevereiro de 2022, nova certidão apontou que o leiloeiro, embora intimado, não havia dado prosseguimento à hasta (Id. 22916639).
O leiloeiro, por sua vez, em 13 de maio de 2022, solicitou esclarecimentos ao Juízo, apontando a ausência de matrícula/certidão de inteiro teor atualizada do imóvel constrito, o que inviabilizava o cumprimento dos requisitos legais para o leilão (Id. 22916641).
Em 09 de junho de 2022, o Juízo determinou a intimação da parte exequente para diligenciar junto às Serventias Extrajudiciais a fim de obter a certidão do imóvel, assinalando o prazo de trinta dias (Id. 22916642).
A intimação foi efetivada em 14 de março de 2023 (Id. 22916646), e o Banco do Nordeste, em 29 de março de 2023, juntou as certidões de inteiro teor dos imóveis penhorados (Id. 22916647).
Em 21 de julho de 2023, o Juízo determinou a ciência ao leiloeiro acerca da juntada dos documentos para fins de prosseguimento da hasta pública (Id. 22916652).
Em 08 de agosto de 2023, o leiloeiro peticionou novamente, requerendo esclarecimentos sobre a necessidade de comunicação aos proprietários registrais (que não eram partes na execução) e ao credor hipotecário (Banco do Estado do Piauí S/A), dada a antiguidade da hipoteca (Id. 22916656).
Em 09 de fevereiro de 2024, o Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestação acerca da petição do leiloeiro (Id. 22916662).
Em 19 de fevereiro de 2024, o Banco do Nordeste solicitou a designação de um mutirão de audiências de conciliação, em razão da Lei nº 14.166/2021 (Id. 22916664).
A audiência foi designada para 23 de abril de 2024, mas restou frustrada pela não localização da executada (Id. 22916671).
Em 03 de junho de 2024, o Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (Id. 22916679).
O Banco do Nordeste manifestou-se em 16 de agosto de 2024 (Id. 22916680), rebatendo a prescrição e atribuindo a demora à morosidade judicial, destacando que sempre impulsionou o feito e que a executada foi citada e bens foram penhorados.
Não obstante, em 05 de setembro de 2024, foi proferida sentença (Id. 22916683) declarando a prescrição intercorrente e extinguindo a execução, sob o fundamento de que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos, sem que houvesse suspensão por ausência de bens penhoráveis, pois a constrição já havia sido efetivada, e que a inércia do exequente em impulsionar o feito (adjudicar ou promover a alienação) não poderia ser argumento para suspensão.
Contra essa decisão, o Banco do Nordeste opôs Embargos de Declaração em 23 de setembro de 2024 (Id. 22916685), alegando contradição e detalhando os lapsos temporais atribuíveis à Secretaria do Juízo.
Os embargos foram rejeitados pela sentença de 05 de novembro de 2024 (Id. 22916688), sob o fundamento de que a matéria versava sobre o mérito e deveria ser discutida em recurso apropriado.
Irresignado, o Banco do Nordeste interpôs Apelação em 10 de dezembro de 2024 (Id. 22916690), reiterando os argumentos de não ocorrência de prescrição intercorrente, a ausência de desídia de sua parte, a morosidade judicial, a existência de citação e penhora de bens, e a inobservância do rito do Art. 921 do CPC.
A complexidade procedimental que enseja a presente análise, contudo, advém da sucessão de redistribuições do feito neste Tribunal.
Inicialmente, o processo foi distribuído ao eminente Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo.
Em decisão monocrática datada de 28 de março de 2025 (Id. 23951312), o então Relator declarou-se impedido para atuar no feito, em razão de sua prévia intervenção como advogado da parte apelante (Banco do Nordeste do Brasil S.A.), conforme substabelecimento constante no Id. 22916623, p. 05.
A declaração de impedimento foi pautada no Art. 144, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Após a declaração de impedimento, o processo foi redistribuído à eminente Desembargadora Lucicleide Pereira Belo.
Em nova decisão monocrática, proferida em 15 de abril de 2025 (Id. 24222903), a Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, ao analisar a situação, interpretou o Art. 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI) no sentido de que o impedimento do relator original não apenas o afastava do processo, mas também tornava "sem efeito" a distribuição à Câmara à qual ele pertencia.
Com base nessa interpretação, a ilustre Desembargadora determinou a redistribuição do processo "entre todos os membros das Câmaras Especializadas Cíveis deste e.
Tribunal, exceto para o desembargador supramencionado" (Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo).
Em decorrência dessa última decisão e da subsequente redistribuição, o presente feito veio conclusos a este Gabinete para análise e julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão monocrática abordará, em primeiro plano, a questão da competência deste Relator para atuar no feito, em face das sucessivas redistribuições, para, em seguida, adentrar no mérito da Apelação Cível, analisando os fundamentos da sentença que declarou a prescrição intercorrente e os argumentos do apelante.
I.
Da Competência do Atual Relator: A Prevenção da Demanda A questão da competência deste Relator para atuar no presente feito, após as sucessivas redistribuições, é de suma importância para a segurança jurídica e a validade dos atos processuais.
O eminente Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo agiu com a devida correção e probidade ao declarar seu impedimento, com base no Art. 144, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Este dispositivo estabelece uma hipótese de impedimento absoluto, de natureza pessoal e objetiva, que visa a garantir a imparcialidade do julgador.
A atuação prévia como advogado de uma das partes no processo cria um vínculo que, por presunção legal absoluta, compromete a imparcialidade do magistrado.
A conduta do Desembargador Agrimar, ao reconhecer e declarar seu impedimento, é exemplar e demonstra a mais alta observância aos ditames legais e éticos que regem a magistratura.
A controvérsia surge com a decisão da eminente Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, que, ao interpretar o Art. 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), entendeu que o impedimento do relator original tornaria "sem efeito" a distribuição não apenas ao Desembargador, mas também à "correspondente Câmara".
Essa interpretação levou à determinação de uma redistribuição ampla do processo "entre todos os membros das Câmaras Especializadas Cíveis deste e.
Tribunal".
Com a devida vênia à ilustre colega, entendo que a exegese literal e extensiva do Art. 143 do RITJPI, no sentido de que o impedimento do relator "contamina" e torna "sem efeito" a distribuição a toda a câmara, para fins de uma nova e ampla redistribuição entre todos os Desembargadores cíveis do Tribunal, merece uma ponderação mais aprofundada, à luz da sistemática processual civil brasileira.
O instituto do impedimento, conforme delineado no CPC (Art. 144), recai sobre a pessoa do juiz, e não sobre o órgão colegiado (Câmara ou Turma) ao qual ele pertence.
A legislação processual civil, em sua essência, não prevê a figura do "impedimento da câmara" em decorrência do impedimento pessoal de um de seus membros.
As hipóteses de impedimento e suspeição são causas de afastamento individual do magistrado, cuja finalidade precípua é assegurar a sua imparcialidade.
A interpretação mais harmônica com o sistema processual e com a prática judiciária é que a expressão "ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara" no Art. 143 do RITJPI deve ser compreendida no sentido de que a vinculação daquele processo específico àquele relator e, consequentemente, àquela câmara por meio daquele relator, é desfeita.
Ou seja, anula-se a distribuição originária que vinculou o processo àquele relator e, por extensão, àquela câmara para aquele caso em que o relator se impediu.
Todavia, isso não implica que a câmara em si se torne impedida para todos os fins ou para receber o processo novamente por redistribuição interna a outro de seus membros.
Pelo contrário, o Art. 144 do RITJPI, também citado nos autos, ao prever que "Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação", corrobora a ideia de uma redistribuição interna ao órgão competente.
A "nova distribuição" deveria, em regra, ocorrer para um Desembargador não impedido dentro da mesma Câmara.
Isso preserva a competência material e funcional do órgão colegiado, otimiza a distribuição de processos e a formação de quóruns para julgamento, e coaduna-se com os princípios da celeridade e da economia processual (Art. 4º e Art. 6º do CPC).
A adoção de uma interpretação que exija a redistribuição para todos os Desembargadores cíveis do Tribunal a cada impedimento individual de um relator geraria um ônus desproporcional ao sistema judiciário, comprometendo a eficiência e a razoável duração do processo.
Não obstante a divergência de entendimento quanto à interpretação da extensão do impedimento e à consequente redistribuição, é imperioso reconhecer que a decisão da eminente Desembargadora Lucicleide Pereira Belo (Id. 24222903), que determinou a redistribuição ampla, constitui um ato judicial válido e eficaz.
Uma vez proferida por autoridade competente e, presumivelmente, não tendo sido objeto de recurso ou impugnação que a suspendesse ou reformasse, essa decisão produziu seus efeitos jurídicos.
Ao determinar a redistribuição do feito "entre todos os membros das Câmaras Especializadas Cíveis deste e.
Tribunal", a Desembargadora Lucicleide estabeleceu uma nova regra de distribuição para este caso específico.
Consequentemente, a distribuição do processo à minha relatoria, decorrente dessa ordem judicial, torna-me o relator prevento para a demanda.
A prevenção, no contexto processual, ocorre quando um juiz ou relator toma conhecimento de um processo ou pratica um ato que o vincula àquele feito, tornando-o competente para as fases subsequentes.
No presente caso, a minha competência decorre diretamente da ordem de redistribuição proferida pela Desembargadora Lucicleide, que, como ato judicial, deve ser observada e respeitada para fins de estabilidade processual.
Portanto, sim, este processo pode e deve ser de minha competência, uma vez que a redistribuição seguiu a ordem judicial.
A análise demonstra que a medida adotada visa a preservar a integridade e a credibilidade do nosso Poder Judiciário, assegurando que o caso seja tratado com a máxima imparcialidade.
II.
Do Mérito da Apelação: Da Prescrição Intercorrente Superada a questão preliminar da competência e da prevenção, passo à análise do mérito do recurso de Apelação Cível, que se insurge contra a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.
A prescrição intercorrente, prevista no Art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, ocorre no curso da execução quando o processo permanece paralisado por inércia do exequente, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor.
O § 4º do referido artigo estabelece que "o prazo de prescrição intercorrente começa a correr do termo inicial do prazo de suspensão da execução".
A sentença de primeiro grau (Id. 22916683) fundamentou a prescrição intercorrente na paralisação do processo por mais de cinco anos, afirmando que "não houve suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2º), pois já efetivada a constrição de bem do devedor".
A decisão conclui que a "inércia do exequente em impulsionar o feito, tais como adjudicar o bem ou promover sua alienação, não pode ser argumentos para se decretar a suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor".
Com a devida vênia, a própria fundamentação da sentença contém uma contradição que merece ser rebatida.
Se a constrição de bens do devedor já havia sido efetivada, como reconhecido pela sentença, então a hipótese de suspensão da execução por "ausência de bens penhoráveis" (Art. 921, III, do CPC) não se configurou.
A prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do Art. 921 do CPC, está diretamente vinculada ao decurso do prazo de suspensão da execução por não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Se bens foram encontrados e penhorados, o processo deveria seguir para os atos expropriatórios, e não para a suspensão por falta de bens.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir a desídia do credor para a configuração da prescrição intercorrente.
A morosidade judicial, por si só, não pode ser imputada à parte para fins de penalização com a extinção do processo.
A Súmula 106 do STJ é categórica ao dispor que: Súmula 106 do STJ "Proposta a ação no prazo e na forma da lei processual, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Embora esta Súmula se refira à citação inicial, o princípio que a informa é aplicável analogicamente: a parte não pode ser prejudicada por falhas ou lentidão do aparato judicial.
Analisando o histórico processual detalhado no relatório, verifica-se que o apelante, Banco do Nordeste, demonstrou diligência na condução do processo, mesmo diante de obstáculos e demoras atribuíveis ao mecanismo da justiça: Disparidade de documentos e revisão da migração: O leiloeiro apontou inconsistências na migração do processo, e o Juízo determinou a revisão, o que gerou um lapso temporal considerável (Id. 22916628, Id. 22916630).
Essa demora não pode ser atribuída ao exequente.
Ausência de matrícula atualizada do imóvel: O leiloeiro solicitou a matrícula atualizada, e o Banco do Nordeste foi intimado a providenciá-la, o que fez (Id. 22916641, Id. 22916647).
A necessidade de obtenção de documentos externos ao processo, e a demora na intimação para tal, não configuram desídia do credor.
Dúvidas do leiloeiro sobre a execução: O leiloeiro, após a juntada dos documentos, levantou novas questões sobre a necessidade de intimação de terceiros (Id. 22916656), o que demandou nova manifestação do exequente.
Essas intercorrências, embora legítimas, contribuíram para a extensão do processo sem que houvesse inércia do Banco.
Pedidos de hasta pública e mutirão de conciliação: O apelante, em diversos momentos, requereu a designação de hasta pública e, mais recentemente, um mutirão de conciliação (Id. 22916664), demonstrando seu interesse ativo na satisfação do crédito.
A frustração da conciliação se deu pela não localização da executada (Id. 22916671), e não por inação do credor.
A sentença de primeiro grau, ao afirmar que a inércia do exequente em "impulsionar o feito, tais como adjudicar o bem ou promover sua alienação" seria a causa da prescrição, desconsidera o contexto processual e as diversas tentativas do apelante de dar andamento à execução.
A penhora do bem já havia sido efetivada, e o Banco do Nordeste estava buscando os meios para a sua expropriação, mas encontrou óbices de natureza burocrática e judicial.
O Art. 921 do CPC estabelece um rito específico para a prescrição intercorrente, que se inicia após a suspensão da execução por não localização de bens ou do devedor.
Se o bem já está penhorado, a execução deve prosseguir para a fase de expropriação.
A demora nessa fase, quando não causada por inércia do credor, mas por falhas do serviço judiciário (como a falta de leiloeiro, a necessidade de regularização de documentos do imóvel, ou a demora na apreciação de pedidos), não pode ser imputada ao exequente para fins de prescrição.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, embora reconheça a prescrição intercorrente, exige a comprovação da inércia do credor.
O REsp 1.340.553/RS (Tema 566), citado na sentença, trata da prescrição em execuções fiscais e, embora estabeleça que o prazo prescricional começa a correr automaticamente após um ano de suspensão por não localização do devedor ou bens, não afasta a necessidade de intimação do credor para impulsionar o feito quando há bens penhorados e a paralisação decorre de fatores alheios à sua vontade.
No caso em tela, o apelante demonstrou que não permaneceu inerte.
Pelo contrário, buscou ativamente a satisfação do crédito, enfrentando dificuldades que não lhe podem ser atribuídas.
A execução não se suspendeu por falta de bens, mas sim por entraves na fase de expropriação, que não decorreram de desídia do exequente.
Assim, ausente o requisito da inércia do credor, a declaração de prescrição intercorrente mostra-se indevida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a regularidade da presente relatoria por força de decisão judicial anterior válida, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença de primeiro grau (Id. 22916683) e a decisão dos embargos de declaração (Id. 22916688) que declararam a prescrição intercorrente e extinguiram a execução.
DETERMINO o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas necessárias para a efetivação da expropriação dos bens penhorados, observando-se as diligências já realizadas e os pedidos pendentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. -
07/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 18:23
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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30/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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15/04/2025 15:10
Declarada incompetência
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28/03/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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28/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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28/03/2025 09:46
Declarado impedimento por AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
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11/02/2025 11:29
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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