TJPI - 0801545-53.2023.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801545-53.2023.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA SIQUEIRA REU: INSS - Instituto Nacional de Previdência Social e outros DECISÃO Trata-se AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE proposta por MARIA DO SOCORRO MOREIRA SOUSA, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal igualmente qualificada, objetivando provimento jurisdicional que lhe conceda, em caráter definitivo, benefício previdenciário de salário-maternidade.
Relatado, sucintamente, passo a sanear o processo.
Tenho que o processo não deve ser sentenciado de plano, ante a necessidade de produção de provas em audiência.
Controvertidos os fatos narrados na petição inicial, após o articulado na peça de contestação, esclareço como ponto controvertido a demandar a produção de provas tão-somente a qualidade de trabalhador rural, ostentado pela parte autora pelo período de carência exigido por lei.
Por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, o ônus da prova recai sobre a autora, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Desta forma, presentes os pressupostos processuais e condições da ação e esclarecidos os pontos controvertidos a demandar dilação probatória, dou o processo por SANEADO, e, considerando que o ponto controvertido poderá ser esclarecido por meio da prova testemunhal, já querida pela autora em sua petição inicial, defiro a sua produção.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26/08/2025, ÀS 09h45min.
Caberá a parte providenciar a intimação das testemunhas (art. 455, caput, CPC) e juntar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC).
As partes e testemunhas devem comparecer no dia e hora designados no Fórum de Cocal para participar da audiência.
Caso alguma das partes ou testemunhas não possa comparecer pessoalmente ao Fórum, deverá justificar a impossibilidade, e, em sendo aceita a justificativa, poderá participar do ato por videoconferência. É facultado aos Advogados, Ministério Público, Defensores e Procuradores participarem do ato por videoconferência, acessando a sala virtual criada na plataforma Microsoft Teams pelo seguinte link: https://acesse.one/jXVc2 Intime-se.
Expedientes necessários.
COCAL-PI, 7 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
03/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:23
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA SIQUEIRA em 04/12/2023 23:59.
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30/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:24
Outras Decisões
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30/10/2023 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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