TJPI - 0757552-30.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0757552-30.2025.8.18.0000 Origem: 0001961-48.2013.8.18.0032 Impetrado: Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Picos Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ Paciente: JARLES ROBERVALDO DE LIMA SOUSA RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICADO. 1.
Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão do pleito ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da prisão. 2.
Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3.
Objeto prejudicado. 4.
Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em benefício de JARLES ROBERVALDO DE LIMA SOUSA, e apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos.
Da impetração, tem-se que o paciente foi sentenciado em autos nº 00000153-47.2012.8.18.0095, a uma pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado.
No entanto, atualmente o paciente se encontra em regime aberto, morando na cidade de Foz do Iguaçu, em virtude de contrato de trabalho.
Todavia, a impetração aponta o constrangimento ilegal ante o excesso de prazo na apreciação do pedido de transferência do processo de execução (ID 25594696).
Ao final, requer: “I.
A observância das prerrogativas dos Defensores Públicos (artigo 128 da LC 80/94); II.
A dispensa do pedido de informações à autoridade coatora, ante a possibilidade de acesso pelo SEEU e tendo em vista a imprescindibilidade da celeridade do feito; III.
A concessão da ordem em caráter liminar, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano, para: a.
A concessão de medida liminar, determinando-se imediatamente a TRANSFERÊNCIA DO PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA A VEP DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇÚ/PR, requerida na mov.115.1. ou a fixação de prazo para decisão. b. a confirmação da liminar, de modo que seja reconhecido o direito à liberdade; c. a intimação da Categoria Especial da Defensoria Pública para ciência de quaisquer decisões no bojo deste writ.” Determinada redistribuição por prevenção (ID 25620386) Determinada requisição de informações (Id 25674998) Informações prestadas por autoridade coatora em ID nº 26050135 É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante do excesso de prazo na apreciação do pedido de transferência do processo de execução.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que, segundo as informações prestadas por autoridade coatora, o magistrado singular em decisão, concedeu o pleito ao impetrante, vejamos: “[...] Em decisão deste juízo, fora Deferido o pedido de transferência de PEP para a Comarca de Foz do Iguaçu-PR, e determinada a intimação do apenado e das partes, da respectiva decisão, bem como o encaminhamento dos autos a respectiva VEP” Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da transferência concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
03/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:35
Expedição de intimação.
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03/07/2025 14:35
Expedição de intimação.
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02/07/2025 12:51
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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27/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:38
Juntada de informação
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12/06/2025 09:57
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 09:21
Determinada Requisição de Informações
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09/06/2025 08:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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06/06/2025 13:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2025 15:27
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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