TJPI - 0800053-16.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800053-16.2021.8.18.0072 APELANTE: MARCELO AUGUSTO NUNES LEAL Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, ROSTAND INACIO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RESISTÊNCIA DA SEGURADORA DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PLEITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
O prévio requerimento administrativo não pode ser imposto como condição absoluta para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, especialmente quando há resistência da seguradora ao pagamento. 2.
A jurisprudência do STJ tem relativizado a exigência de exaurimento da via administrativa, entendendo que a recusa da seguradora já configura ameaça ao direito do segurado e legitima o interesse de agir. 3.
A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser anulada. 4.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO AUGUSTO NUNES LEAL contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, movida em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Na sentença impugnada (Id. 16308790), o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, sob a justificativa de que o autor não realizou prévio requerimento administrativo para a obtenção da indenização securitária, aplicando, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631.240).
Nas razões recursais (Id. 16308802), o apelante sustenta que a exigência de requerimento administrativo prévio não pode ser considerada como requisito para o exercício do direito de ação, pois violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Argumenta, ainda, que há resistência da seguradora ao pagamento, tornando desnecessário o pleito administrativo.
Nas contrarrazões (Id. 16308807), a apelada pugna pela manutenção da sentença, sustentando que o requerimento administrativo é indispensável para a demonstração do interesse de agir.
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 19712021).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO De início, o cerne da controvérsia recursal reside na necessidade, ou não, de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT.
Destaque-se que a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, aplicando analogicamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relativizado a necessidade de prévio requerimento administrativo quando demonstrada resistência da seguradora ao pagamento da indenização, afastando a aplicação irrestrita do RE 631.240 às ações de cobrança do seguro DPVAT.
Veja-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DISTINTA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2.
Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1683301 MT 2017/0169054-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023)." No caso em análise, os autos evidenciam que a seguradora já demonstrou resistência ao pagamento da indenização, fato que, por si só, torna desnecessário o requerimento administrativo.
O autor/recorrente tem pleiteado o pagamento desde 2017, sem sucesso, e não há indícios de que a seguradora tenha adotado providências para a quitação do seguro de forma espontânea.
Ademais, a recusa da seguradora em efetuar o pagamento caracteriza a existência de ameaça ao direito do recorrente, justificando sua pretensão e afastando a alegação de falta de interesse de agir.
Dessa forma, a extinção do feito por ausência de requerimento administrativo não se sustenta, devendo a sentença ser anulada para permitir o regular processamento da demanda.
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 05:49
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO NUNES LEAL em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 05:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 05:02
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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02/04/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2023 03:19
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2022 13:13
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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02/11/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:23
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2022 09:46
Conclusos para decisão
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07/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
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03/04/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 00:55
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
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18/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 00:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:49
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 15:26
Outras Decisões
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23/07/2021 12:13
Conclusos para despacho
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23/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
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09/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 05/07/2021 23:59.
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04/06/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 00:10
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO NUNES LEAL em 11/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
16/01/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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