TJPI - 0801326-04.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:06
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/07/2025 10:05
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE MIRANDA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801326-04.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE RODRIGUES DE MIRANDA APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RODRIGUES DE MIRANDA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801326-04.2022.8.18.0037) ajuizada em face do BANCO C6 S.A..
Na sentença (ID. 21205323), o magistrado a quo, considerando o não atendimento da determinação de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.
Nas razões recursais (ID. 21205324), a parte apelante sustenta o descabimento do indeferimento da inicial, eis que a documentação solicitada pelo magistrado a quo não se mostra essencial à propositura da ação.
Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito.
Nas contrarrazões (ID. 21205328), a instituição financeira apelada sustenta o acerto do indeferimento da inicial, eis que não cumprida determinação de emenda à inicial.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
No caso, o magistrado a quo proferiu despacho nos seguintes termos: “Analisando os autos, verifica-se que a parte autora informou que reside na cidade de Amarante-PI, porém não provou tal informação, considerando que o comprovante de residência juntado aos autos não está no nome da parte autora.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência ou domicílio em seu nome, podendo ser: conta de água, energia ou declaração de residência assinada pela parte autora e subscrita por duas testemunhas, com firma reconhecida, de forma autêntica, no cartório de Amarante-PI, sob pena de indeferimento da inicial”.
Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
Nesse sentido: EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, em conformidade com as Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, do CIJEPI. 2.
Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais.
Em verdade, possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801739-79.2021.8.18.0060, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial, eis que não apresentada documentação solicitada pelo magistrado a quo (comprovante de residência), a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:05
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES DE MIRANDA - CPF: *84.***.*27-34 (APELANTE) e provido
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27/02/2025 19:16
Juntada de petição
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17/12/2024 09:49
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE MIRANDA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2024 09:54
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:54
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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