TJPI - 0826536-34.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:11
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826536-34.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: NADIM TENORIO JACOB REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito ajuizada por Nadim Tenorio Jacob em face do Banco Bradesco S.A, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora questiona a validade do contrato de empréstimo nº 336700655-2, que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$28,00.
O demandante não reconhece o negócio, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, com a consequente restituição em dobro da quantia retida, além de indenização por danos morais (ID 75867462).
Antes mesmo do recebimento da petição inicial, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 77574639).
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade, arguiu a ausência de interesse de agir e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Suscitou a prescrição e a decadência.
No mérito, informou que o negócio questionado é oriundo de cessão de crédito firmada junto ao Banco Pan, e defendeu a regularidade da contratação, conforme instrumento particular anexo (ID 77575043) e recibo de pagamento (ID 77575044).
Na réplica, aduz o autor a inexistência de contrato celebrado diretamente com o Banco Bradesco, a ausência de comprovação de repasse dos valores ao autor, a ausência de notificação formal acerca da cessão de crédito (ID 78316613). É o relatório.
Decido.
As partes concluíram a fase postulatória independentemente de impulso judicial.
Diante disso, não ocorrendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/15.
Da ausência de interesse de agir De início, destaco que a prévia tentativa de resolução administrativa não se configura como condição para o ajuizamento desta ação, para fins de caracterização do interesse de agir, de modo que prevalece o princípio de inafastabilidade da jurisdição.
Da alegação de inépcia da petição inicial Assevero que a fase de instrução processual serve para a prova de fato constitutivo do direito.
Além disso, a petição inicial indica que o número do contrato e as parcelas que se pretende impugnar, de modo que há elementos suficientes para o seu recebimento.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita De igual modo, a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita não merece prosperar, pois o réu não demonstrou as reais condições financeiras da parte impugnada, bem como sua possibilidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais.
Como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado.
Caso contrário, vige a presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Assim, defiro a justiça gratuita ao autor.
Da alegação de prescrição e decadência A ação tem como causa de pedir a realização de descontos indevidos, o que configura uma situação de fato de serviço, motivo pelo qual há a incidência do prazo prescricional e não do prazo decadencial.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário. 2.
Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg.
Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802192-92.2022.8.18.0075 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024) Sobre a prescrição, observa-se o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, onde se firmou a tese de que “nas ações de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”.
No caso dos autos, os descontos ainda estão ativos (ID 75867468), razão pela qual não se operou a prescrição.
Rejeitadas, portanto, as preliminares.
Da distribuição do ônus da prova O autor alegou a ausência de efetiva comprovação de repasse dos valores, e impugnou a regularidade da cessão de crédito.
Consta nos autos, porém, o comprovante da transação bancária (ID 77575044), na qual se atesta a disponibilização do crédito.
Pois bem.
Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro.
Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação e o consumidor for hipossuficiente para a produção da respectiva prova.
Nesse contexto, uma vez que consta nos autos tanto o contrato assinado quanto o comprovante de transferência, entendo pela ausência de verossimilhança das alegações autorais, motivo pelo qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Dessa forma, a fim de desconstituir a prova produzida pela parte ré no tocante à existência ou não do crédito, deverá a parte autora apresentar o extrato bancário da conta referente ao período em que houve a transferência.
Esta diligência está de acordo com o Tema 1061/STJ, item “a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Ressalto que o extrato bancário é ônus do próprio autor, sob pena de quebra de sigilo bancário.
A necessidade de notificação formal do autor acerca da cessão de crédito no presente caso será questão de direito relevante para decisão de mérito, o que será apreciado por ocasião da sentença.
Para tanto, determino à parte ré que apresente nos autos o respectivo instrumento de cessão, em que conste o negócio ora questionado.
Para a resolução da controvérsia, delimito que a prova documental é suficiente, nos termos do art. 370 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias para ambas as partes.
No mesmo prazo, poderão ser juntados outros documentos que entenderem pertinentes, além daqueles acima delineados.
Intimação realizada pelo diário.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 09:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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