TJPI - 0801809-03.2025.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801809-03.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANISIA DA CONCEICAO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado relatório por permissivo legal contido na Lei nº 9.099/95.
Decido.
O feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial, por manifesta incompetência territorial.
Com efeito, estabelece o art. 4º,III da Lei nº 9.099/95 que a competência dos Juizados se dá, nos seguintes termos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
In casu, conforme se depreende da inicial, o endereço do autor na exordial não é coberto pela competência territorial deste Juizado.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº. 9099/95).
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que a parte autora pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
Objetiva-se, inclusive, uma célere execução, quando o caso.
No caso, a parte autora afirma que tem domicílio em Sussuapara-PI e o réu possui sede em Brasília – DF.
Vale destacar que a mera alegação de que a parte tem domicílio em determinada localidade não vincula o juiz, que pode e deve perscrutar o real endereço da parte, para fim de verificação da condição de procedibilidade da ação que é a competência territorial.
Cabe à parte autora, como condição para o conhecimento e prosseguimento da ação, comprovar que seu endereço é abrangido pela competência do juízo onde a demanda tramita, o que não sendo feito, dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ocorre, no entanto, que a parte autora utiliza como documento comprovante de residência que informa residir em local diverso, cuja abrangência territorial não de competência do Juizado Especial de Valença do Piauí, conforme disposição da Lei Complementar do Estado do Piauí nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a organização, divisão e administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Dessa forma, deve o feito ser extinto por incompetência territorial, podendo, ainda, ser reconhecida de ofício, conforme preceitua o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, entendimento este já pacificado com o Enunciado nº 89 do FONAJE.
ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame do mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí -
07/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 12:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 23:55
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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