TJPI - 0000072-69.2008.8.18.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA LUIZA REGO NOLETO em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000072-69.2008.8.18.0053 APELANTE: MARIA LUIZA REGO NOLETO Advogado(s) do reclamante: RAYANNA RAFAELA LIMA SOUSA DA ROSA APELADO: JOSÉ DE ANCHIETA MAGNO CAVALCANTI, LUIZ DA SILVA DANTAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ART. 346, CPC .
REVELIA.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC, salvo se houver elementos nos autos que indiquem o contrário. 2.
Em ações de obrigação de fazer, a mera revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, sendo necessária a existência de prova inequívoca do direito postulado. 3.
Ausentes elementos suficientes para amparar a pretensão da apelante, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 4.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA REGO NOLETO contra sentença proferida nos autos da ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer, movida em desfavor de JOSÉ DE ANCHIETA MAGNO CAVALCANTI e LUIZ DA SILVA DANTAS.
Na sentença (Id. 15725422.
Pág. 16), o juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão da obrigação pleiteada.
Nas razões recursais (Id. 15725422, pág. 37), a apelante sustenta que a decisão recorrida contraria os elementos de prova constantes dos autos, além de estar em desacordo com a jurisprudência aplicável à matéria.
Argumenta que os requeridos foram revel e que os documentos anexados demonstram o direito pleiteado.
Pede a reforma da sentença para ser julgada procedente a ação.
Os apelados foram devidamente citados na origem, contudo, não apresentaram contestação, sendo declarados revel nos autos.
Importante ressaltar que a ausência de intimação específica para apresentação de contrarrazões não configura nulidade, uma vez que a revelia já havia sido decretada e os apelados estavam cientes do trâmite processual.
Nos termos do art. 346 do CPC, o revel que não constituiu advogado não tem direito à intimação pessoal dos atos processuais subsequentes.
O preparo recursal foi dispensado, pois a apelante é beneficiária da justiça gratuita.
O Ministério Público, instado a se manifestar (Id. 18071691), declarou não haver interesse na causa, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que os apelados foram regularmente citados, compareceram à audiência (Id. 15725421, pág. 26), mas não apresentaram resposta, razão pela qual foram declarados revel nos autos.
Importante ressaltar que a impossibilidade de intimação específica dos apelados para apresentação de contrarrazões não configura nulidade, uma vez que a revelia já havia sido decretada e os apelados estavam cientes do trâmite processual.
Nos termos do art. 346 do CPC, o revel que não constituiu advogado não tem direito à intimação pessoal dos atos processuais subsequentes, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra eles correm independentemente de intimação.
Consoante a jurisprudência pátria, é desnecessária a intimação dos recorridos para apresentarem contrarrazões.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DESNECESSIDADE, NO CASO, DE INTIMAÇÃO DO APELADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – PARTE QUE, MESMO APÓS CITADA, NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS – REVELIA CONSUMADA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 344 E 346, AMBOS DO CPC – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL – INSURGÊNCIA DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC – NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000908-75 .2008.8.16.0060 - Cantagalo - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.09.2022) (TJ-PR - APL: 00009087520088160060 Cantagalo 0000908-75 .2008.8.16.0060 (Acórdão), Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 19/09/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5470756-98.2020.8.09 .0051COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: IBRAHIM JACOB FACURI MEAPELADOS: ANDRÉIA ALVES BULHÕES ME, CARLOS HENRIQUE DIAS BULHÕES e HILDA DIAS BULHÕES2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: Desembargador José Carlos de Oliveira EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
ART. 346, CPC .
REVELIA.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO .
PRECLUSÃO.
ART. 1.015, II, CPC .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA .
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, IV, CPC .
ALUGUEIS VENCIDOS NO CURSO DO PROCESSO.
ART. 323, CPC C/C ART. 62, II, A, LEI Nº 8 .245/91.
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. 1.
No caso de revelia do Apelado devidamente citado e que não compareceu e nem constituiu procurador nos autos, aplica-se a regra do artigo 346, CPC, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ele correm independentemente de intimação . 2.
Apelação Cível parcialmente conhecida, porquanto não tendo a parte autora/apelada interposto Agravo de Instrumento em face da decisão parcial de mérito (art. 1.015, II, CPC) que, julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos do art . 845, V, CPC, o pedido de pagamento do débito locatício, reconhecido em acordo homologado perante o Juizado Especial Cível, se encontra preclusa a decisão, cabendo ao insurgente utilizar-se da via própria, no juízo competente, para satisfazer seu crédito. 3.
A sentença merece ser parcialmente cassada por ausência de fundamentação, uma vez que não enfrentou as teses defensivas apresentadas pelo apelante, em manifesto error in procedendo; mas, estando a causa madura, se faz necessário o pronunciamento a respeito da lide secundária, conforme preconiza o artigo 1.013, § 3º, IV, CPC . 4.
O art. 323, CPC, permite, nas ações de cobrança de prestações de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas ao longo do curso processual, razão pela qual, enquanto não realizada a desocupação do imóvel, as obrigações de pagar os alugueres e acessórios persistem e devem ser abrangidas pela sentença condenatória.
Inteligência da Lei nº 8 .245/91, art. 62, II, a.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5470756-98.2020.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No tocante ao mérito da ação, destaca-se que o D.
Juízo a quo, na sentença recorrida, entendeu pela improcedência do pedido sob a fundamentação de que não restou demonstrado o direito da autora/apelante, e que a presunção advinda da revelia é relativa, não implicando automaticamente a procedência do pedido, sendo necessária a existência de elementos que corroborem o direito alegado.
A ação de obrigação de fazer exige que se demonstre o inadimplemento da obrigação por parte dos demandados e a efetiva necessidade da medida pleiteada.
No caso concreto, a análise do conjunto probatório indica que a autora/recorrente não logrou demonstrar, de maneira inequívoca, a existência de uma obrigação exigível, nem o descumprimento pelos apelados.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a revelia não exime a parte autora do dever de demonstrar os elementos necessários ao acolhimento do pedido, especialmente quando a natureza da ação exige comprovação de inadimplemento e necessidade da medida pleiteada.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL .
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RELATIVA.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO . ÔNUS DO AUTOR.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS .
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados, decorrente da revelia, competindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito. 2 .
O Tribunal estadual assentou que, embora intempestiva a contestação, a prova documental teria evidenciado a celebração de contrato de prestação de serviços de transporte, considerando que não houve contrato verbal de representação comercial.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3 .
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2597543 SP 2024/0081361-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) No presente caso, a ausência de provas robustas impede o reconhecimento do direito pleiteado à luz do art. 373, I, do CPC, que estabelece à autora o dever de demonstrar, de forma inequívoca, os fatos constitutivos de seu direito, o que a apelante não logrou êxito (comprovar a plena quitação do imóvel).
Ademais, a ação de obrigação de fazer ou não fazer possui natureza específica, não impedindo que eventuais direitos relacionados ao imóvel sejam discutidos por meio de via processual própria.
Diante do exposto, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido, uma vez que a presunção da revelia não substitui a necessidade de demonstração da obrigação alegada.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:14
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA REGO NOLETO - CPF: *51.***.*56-15 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 08:04
Conclusos para o Relator
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14/09/2024 04:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/08/2024 02:38
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/07/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA LUIZA REGO NOLETO em 22/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 09:18
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:36
Expedição de intimação.
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19/06/2024 21:36
Expedição de intimação.
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19/06/2024 21:36
Expedição de intimação.
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19/06/2024 21:36
Expedição de intimação.
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19/06/2024 21:36
Expedição de intimação.
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19/06/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:31
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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