TJPI - 0800385-98.2024.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:13
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800385-98.2024.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: JOSIMAR NUNES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A, MARUZAN PEREIRA BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por JOSIMAR NUNES DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A e MARUZAN PEREIRA BARBOSA.
De acordo com a inicial, a presente ação versa sobre declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado, devendo ser os valores devolvidos em dobro, bem como reparados os danos morais sobrevindos pela conduta da fornecedora.
Narra o autor que percebe benefício junto ao INSS, sob o NB: 634.593.990-4, no valor de 01 (um) salário mínimo, valor já reduzido para sua manutenção e de seu núcleo familiar de forma digna.
Inicialmente, destaca-se que o requerente realizou um empréstimo junto ao banco requerido no valor de R$ 14.705,88 (quatorze mil setecentos e cinco reais e oitenta e oito centavos) em 26.05.2021.
Contudo, na mesma data, consta também um segundo empréstimo não solicitado pelo requerente no valor de R$ 14.784,95 (quatorze mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), o qual tem gerado descontos no valor mensal de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) desde outubro de 2021, totalizando R$ 11.935,00 (onze mil novecentos e trinta e cinco reais) descontados até o momento.
Aduz que a conduta do banco réu é abusiva, pois de forma ilícita ativou um segundo empréstimo não realizado pelo requerente.
Preocupado, o autor até mesmo registrou um boletim de ocorrência, conforme consta em anexo, narrando o empréstimo indevido que identificou no benefício previdenciário por ele recebido mensalmente.
Verifica-se que a parte autora registrou um Boletim de Ocorrência (ID. 59447530 ), informando que quem solicitou o segundo empréstimo foi o sr.
Maruzan Pereira Borges.
Esse, por sua vez, era identificado como correspondente bancário pelos moradores do Município de Redenção do Gurguéia, no qual o autor solicitou o empréstimo.
O sr.
Maruzan acompanhou pessoalmente o autor em todo o procedimento de ativação e saque do empréstimo no dia 27/05.
Por fim, alega que o Requerente teve o seu direito lesado pelo banco requerido, inconformado por ter sido exposto a tal situação, não lhe restou alternativa senão buscar solução judicial para o caso em apreço, declarando nula a relação jurídica, devolvendo-se o indébito em dobro (art. 42 do CDC) e indenizando os danos morais ocasionados.
Em sede de contestação, o banco arguiu preliminar de ausência do interesse de agir da autora, ao passo que sustentou a validade da contratação, requerendo a total improcedência do pedido inicial.
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada, conforme Termo de Audiência anexo aos autos (Id 68083227 ).
Compulsando os autos, verifico manifestação da autora (ID. 68073367) requerendo a desistência da ação em relação a parte demandada Sr.
MARUZAN PEREIRA BORGES e a concordância do réu MARUZAN PEREIRA BORGES (ID. 68074178).
Por isso, HOMOLOGO a desistência da ação em relação ao réu MARUZAN PEREIRA BORGES, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do CPC.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Tudo ponderado.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da Retificação do Polo Passivo A parte promovida afirma o C6 BANK é um banco digital que iniciou suas operações em 2018 com o objetivo transformar o relacionamento das pessoas com seus bancos, ao oferecer serviços completos a custos baixos, democratizando o acesso a produtos financeiros em ambiente inteiramente digital sustentado por tecnologia de ponta.
Alega também que o C6 CONSIGNADO S/A é a empresa do conglomerado que possui como principal produto o empréstimo consignado, serviço oferecido para servidores federais, aposentados e pensionistas do INSS.
C6 CONSIG é a nova denominação do antigo Banco FICSA S.A., que se encontrava dormente desde 2013 e foi adquirido pelo C6 BANK em 2019, tendo reiniciado suas atividades de concessão de empréstimos consignados em abril de 2020.
Por isso, requer a retificação do polo passivo a fim de constar como parte passiva da demanda o Banco C6 CONSIGNADO S/A em substituição à instituição indicada como parte ré, que deverá ser excluída do polo passivo da lide.
Defiro a retificação do polo passivo para constar BANCO C6 CONSIGNADO S/A, em razão de sucessão empresarial informada na contestação e determino à serventia que promova a alteração pertinente no registro do feito.
Da gratuidade da justiça à Autora No que concerne à impugnação à justiça gratuita, em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais, em consonância com o que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95, o que aproveita a todos, indistintamente.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, por ora, deixa-se de apreciar a impugnação à Justiça gratuita oposta em sede de contestação.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
MÉRITO Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante.
Da existência do negócio jurídico Conforme consta na inicial, a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, referente ao contrato nº 010019815323, bem como indenização por danos materiais e morais, uma vez que nega a contratação do serviço da requerida.
Assim, é necessário verificar se houve ou não a celebração do negócio jurídico entre as partes que permita os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Na contestação, o banco requerido instruiu os autos com a "Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento - “CCB" (Id 61236021), assinado digitalmente pela autora através de biometria facial (selfie), no dia 21/05/202, em que consta também, os documentos pessoais do autor, a geolocalização e o número do IP.
Ressalte-se que a jurisprudência brasileira considera o reconhecimento facial um meio hábil à instrução da demanda.
In verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR NÃO CUMPRIMENTO DE COMANDO DE EMENDA, CONSISTENTE EM COMPROVAR: A) A AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DA ASSINATURA, POR MEIO DE EXTRATO DE AUTORIDADE CERTIFICADORA OU A PRÉVIA PACTUAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA FORMA DE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM A DEVIDA OBSERVAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO ICP-BRASIL; E B) "A CIENTIFICAÇÃO E O ACEITE PRÉVIO DA PARTE DEMANDANTE QUANTO À POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL ELEITA".
RECLAMO DA FINANCEIRA AUTORA.
ALEGADA VALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA ACOSTADA À INICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE É VÁLIDA A CONTRATAÇÃO COM O ACEITE CONFERIDO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
ACOLHIMENTO.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001 QUE FAZ EXPRESSA MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIO DIVERSO DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS PARA SUA VALIDAÇÃO, ALÉM DA CERTIFICAÇÃO DISPONIBILIZADA PELO ICP-BRASIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O TÍTULO QUE AMPARA A DEMANDA FOI AJUSTADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL COM "ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E POLÍTICA DE PRIVACIDADE" PELO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO DE AUTENTICAÇÃO QUE CAPTURA A IMAGEM PARA RECONHECIMENTO FACIAL DO CONTRATANTE, PELO QUAL AINDA PODEM SER IDENTIFICADAS A GEOLOCALIZAÇÃO, A DATA E A HORA DA ASSINATURA DA AVENÇA; ALÉM DO ID DA SESSÃO DO USUÁRIO.
DOCUMENTO ACOSTADO À INICIAL QUE SE MOSTRA HÁBIL À INSTRUÇÃO DA DEMANDA REIPERSECUTÓRIA.
SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA.
RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50309700920228240930, Relator: Túlio Pinheiro, Data de Julgamento: 07/02/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) (grifei).
Ainda, o banco promovido apresentou a "Transferência Eletrônica Disponível - TED" (Id 61236024), no valor de R$ 14.784,95 em conta de titularidade da autora.
Assim, do conjunto probatório do feito, tem-se que o banco requerido cumpriu satisfatoriamente o seu ônus de comprovar a origem e existência do débito que ensejou os descontos realizados em conta-corrente de titularidade da requerente, ao trazer o contrato assinado e o comprovante de transferência na conta da parte promovente, revelando-se extremamente improvável a ocorrência de fraude na hipótese.
Por outro lado, em que pese a relação consumerista firmada entre as partes, em se tratando de erro de fato constitutivo do direito do autor, caberia a ele a prova de sua ocorrência.
No entanto, não restou demonstrado pela defesa que o consumidor incorreu em vício de vontade, por erro ou coação, ônus que lhe cabia por força do art. 373, I, CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSON NCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 5.
A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) (grifei).
Conclui-se, portanto, que o promovido agiu no exercício regular do seu direito de credor, não havendo, pois, que se cogitar de declaração de inexistência do débito, restituição de quantias ou mesmo indenização de qualquer natureza, ficando prejudicada a análise dos danos materiais e morais suscitadas, já que ausente a ilicitude na conduta adotada pela instituição requerida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º da Lei n. 9.099/95 cumulado com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer a relação jurídica entre as partes com relação ao contrato.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei nº 9.099/95); e no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede -
07/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 21:52
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:16
Expedição de Informações.
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11/12/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 09:00 JECC Bom Jesus Sede.
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10/12/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 08:53
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/12/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 09:00 JECC Bom Jesus Sede.
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18/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSIMAR NUNES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2024 10:30 JECC Bom Jesus Sede.
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05/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/08/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2024 10:30 JECC Bom Jesus Sede.
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03/07/2024 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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