TJPI - 0000003-72.2010.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 04:01
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000003-72.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: HENRIQUE ESPEDITO DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. a em face de Henrique Expedito de Oliveira, tendo como causa subjacente nota de crédito rural, no valor original de R$ 94.690,59 (noventa e quatro mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos).
O feito sofreu diversas suspensões por força de leis federais que previam a paralisação das execuções de créditos rurais (Leis n.ºs 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), sendo o último pedido de suspensão apresentado pelo exequente em 21/03/2019, com prorrogação requerida até 30/12/2019. (id. 4951903) Após tal data, não houve qualquer manifestação útil da parte exequente no período legal subsequente, culminando com a permanência do feito inerte por lapso temporal superior a cinco anos.
Intimado, o exequente não se manifestou a tempo e modo, de forma que só foi possível realizar a penhora de um bem do executado em 15/05/2025. (id. 75781928) É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramita sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o qual, no art. 921, § 1º, prevê a possibilidade de suspensão do curso da execução quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis.
Já o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente, independentemente de intimação das partes.” No caso dos autos, a última suspensão deferida, com base em legislação específica (Lei nº 13.729/2018), teve termo final em 30/12/2019.
Consoante a regra do art. 921, § 5º do CPC/2015, o prazo prescricional retomou sua fluência em 31/12/2020.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ: “Decorrido o prazo máximo de suspensão (1 ano), o prazo prescricional volta a correr automaticamente.
Caso o exequente permaneça inerte, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente.” (STJ, AgInt no REsp 1984894/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 06/08/2021) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que: “O reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 5º, do CPC/2015, prescinde de nova intimação do exequente.” (STJ, AgInt no AREsp 1969742/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 13/10/2022) No presente caso, após 31/12/2020, o exequente permaneceu inerte por mais de quatro anos, somente tendo havido atos impulsionados pelo juízo e mandados de penhora em 2025, os quais não podem ser considerados causas suspensivas ou interruptivas da prescrição se não precedidos de manifestação válida da parte credora.
Destaca-se que a natureza do crédito (nota de crédito rural) atrai a aplicação do prazo quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil e da Súmula 298 do STJ: “Aplica-se o prazo de cinco anos para a prescrição da ação de cobrança de crédito rural.” Transcorrido prazo superior a cinco anos sem impulso útil válido, cumpre reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução, conforme disposto no art. 924, V do CPC/2015.
DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória, com base no art. 924, V c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC, e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Proceda-se a desconstituição de penhora realizada ao id. 75781928.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais finais, nos termos do artigo 91 do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º do CPC, por não haver resistência à pretensão executiva.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
04/07/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:40
Declarada decadência ou prescrição
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10/06/2025 04:32
Decorrido prazo de HENRIQUE ESPEDITO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de HENRIQUE ESPEDITO DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de HENRIQUE ESPEDITO DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 09:38
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:11
Decorrido prazo de VIRNA DUARTE LEITE FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:13
Decorrido prazo de HENRIQUE ESPEDITO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 15:40
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 15:34
Expedição de Ofício.
-
20/04/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/07/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 08:11
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 14:55
Distribuído por sorteio
-
06/05/2019 14:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 14:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 14:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2019 09:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-18.
-
17/05/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2018 08:47
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/04/2018 13:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/04/2018 13:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-24.
-
24/02/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2017 05:24
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2017 09:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/02/2017 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2017 09:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/08/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-24.
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23/08/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2016 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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23/08/2016 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/08/2015 16:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2015 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/08/2015 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2015 11:16
Juntada de Outros documentos
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13/01/2015 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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10/09/2013 11:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2013 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2012 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2012 12:04
Juntada de Outros documentos
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28/05/2012 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2012 10:57
Juntada de Outros documentos
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13/01/2012 10:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2012 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
30/07/2010 10:38
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2010 10:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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30/07/2010 10:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2010 16:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/05/2010 11:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/05/2010 10:19
Distribuído por sorteio
-
18/05/2010 10:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2010
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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