TJPI - 0800424-93.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:53
Decorrido prazo de RITA MARIA PEREIRA LOPES em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800424-93.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: RITA MARIA PEREIRA LOPES REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 09 dias do mês de abril de 2025, às 11h:15min, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo assistente de magistrado, para a audiência de Instrução e julgamento, nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença da autora RITA MARIA PEREIRA LOPES, acompanhada do advogado, Dr.
PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA - OAB PI13854-A.
Ausente o requerido INSS e seu representante legal.
Iniciada a audiência, com as formalidades legais, passou – se a oitiva das testemunhas, João Gonçalves Moraes e Samuel de Oliveira Castro, conforme mídia em anexo.
Após, o Advogado da requerente, apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência do pedido, conforme mídia em anexo.
Em seguida o MM.
Juiz proferiu a sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese do dispositivo:
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por RITA MARIA PEREIRA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora alega, em síntese, que: a) é trabalhadora rural; b) requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (NB 224.128.226-4) em 30/06/2022; c) o benefício foi indeferido pelo INSS sob a alegação de não comprovação do exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício; d) preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo exercido atividade rural na comunidade MORRO DO MEIO, zona rural de Pedro II, Estado do Piauí, cultivando milho, feijão e outros suprimentos.
Para comprovar suas alegações, juntou diversos documentos, entre eles: certidão eleitoral, ficha de matrícula da filha, ficha de loja, certidão de nascimento da filha, declaração de sócio da funerária, certidão de casamento, contrato de parceria rural, petição da defensoria pública e autodeclaração.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada, uma vez que a autora teria proposto ação anterior com o mesmo objeto, a qual foi julgada improcedente, conforme processo nº 0012/2022-2904004066 da 7ª Vara Federal.
No mérito, arguiu a ausência de início de prova material para comprovar a atividade rural e o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, que confirmaram o exercício de atividade rural pela requerente.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA COISA JULGADA O INSS alega a existência de coisa julgada em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0012/2022-2904004066, que tramitou perante a 7ª Vara Federal.
Contudo, analisando os documentos trazidos pelo INSS, verifico que, embora se trate da mesma parte autora e do mesmo pedido (aposentadoria por idade rural), o conjunto probatório apresentado nesta ação é diverso daquele apreciado na ação anterior.
No presente feito, a autora apresentou documentos adicionais que não foram objeto de análise no processo anterior, como o contrato de parceria rural e outros documentos que constituem início de prova material da atividade rural.
Ademais, há o entendimento pacífico que, em se tratando de benefício previdenciário, não há que se falar em coisa julgada material quando, na ação anterior, o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas.
Destarte, rejeito a preliminar de coisa julgada.
DO MÉRITO A controvérsia da lide cinge-se em verificar o preenchimento ou não, pela parte autora, dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DOS REQUISITOS LEGAIS DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, conforme disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, exige-se a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, bem como a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do requisito etário.
Nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, a carência exigida para a concessão do benefício à autora é de 180 meses (15 anos), considerando que a mesma implementou a idade mínima exigida (55 anos para mulher) em 22/05/2014, conforme consta na documentação apresentada.
No caso dos autos, resta comprovado que a autora nasceu em 22/05/1959, completando, portanto, 55 anos em 22/05/2014, preenchendo o requisito etário.
Resta, pois, verificar se ela comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL A comprovação do exercício de atividade rural deve se dar por início de prova material, complementada por prova testemunhal, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ.
No caso em análise, a autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material: Certidão eleitoral onde consta sua profissão como lavradora; Ficha de matrícula da filha, indicando a profissão da mãe como agricultora; Certidão de nascimento da filha, constando a profissão dos pais como lavradores; Certidão de casamento, em que consta sua profissão como lavradora; Contrato de parceria rural, demonstrando o exercício de atividade na lavoura; Declaração de sócio da funerária atestando conhecer a autora como trabalhadora rural; Autodeclaração de exercício de atividade rural.
Tais documentos constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural, sendo contemporâneos ao período de carência exigido.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, admitindo-se outros documentos que possam comprovar a atividade rurícola.
Além disso, a prova testemunhal produzida em juízo foi consistente e coerente, corroborando o início de prova material apresentado.
As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram de forma inequívoca o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar.
Merece destaque o depoimento da testemunha Samuel, que afirmou categoricamente que a autora sempre trabalhou na lavoura em auxílio com seus filhos, o que denota uma situação de agricultura familiar.
Tal depoimento confirma o exercício da atividade rural pela autora na comunidade rural MORRO DO MEIO, zona rural de Pedro II/PI, onde cultivava milho, feijão e outros produtos para subsistência.
Ademais, a tese defensiva do INSS, de que a autora não teria comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, não merece prosperar.
Isso porque, segundo a Súmula 14 da TNU, "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
No mesmo sentido, a Súmula 577 do STJ estabelece que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ressalte-se ainda que, para os trabalhadores rurais, a jurisprudência tem sido flexível quanto à exigência de documentos, considerando a informalidade que permeia as relações no campo e as dificuldades enfrentadas pelos lavradores para obtenção de documentos que comprovem sua atividade.
Por fim, a alegação do INSS de que a autora reside em zona urbana não é suficiente para descaracterizar sua condição de segurada especial, uma vez que a residência em zona urbana não impede o exercício de atividade rural, conforme já pacificado pela jurisprudência.
O que importa é que reste comprovado o efetivo exercício da atividade rurícola, o que ocorreu no caso concreto.
Destarte, entendo que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a conceder à autora, RITA MARIA PEREIRA LOPES, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com DIB (data de início do benefício) em 30/06/2022 (data do requerimento administrativo), no valor de um salário mínimo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos dos TEMAS FIRMADOS PELO STF e STJ (810 e 905), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal concedida à Autarquia ré.
Há probabilidade evidente do direito e perigo da demora, de modo que, DETERMINO, como concessão de tutela antecipada, a imediata implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações em audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Izabel Cristina dos Reis Lima, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
07/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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12/04/2025 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 11:15 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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12/04/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 11:15 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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09/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:28
Decorrido prazo de INSS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:25
Decorrido prazo de RITA MARIA PEREIRA LOPES em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 11:00 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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29/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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23/07/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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