TJPI - 0001163-03.2009.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 04:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0001163-03.2009.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/Importação] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em face de Francisco de Assis Cosme, também qualificado como Armazém Nordeste, objetivando a cobrança de débito de ICMS/Importação no importe de R$ 16.884,67.
Durante a tramitação, mandados de penhora e avaliação foram expedidos, mas não cumpridos por dificuldades operacionais na comarca, o que motivou a suspensão do feito por 90 dias (art. 313, VI, CPC).
Sobreveio, no curso desta execução, a notícia de que o executado, integrante do Grupo Nordeste, obteve tutela de urgência em apelação interposta no processo de recuperação judicial (0806565-04.2022.8.18.0032), suspendendo execuções e atos constritivos por 180 dias, conforme a Lei nº 11.101/2005.
A Fazenda Pública, contudo, requereu o prosseguimento da execução, fundamentando-se no art. 6º, § 7º, da LRF (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), que excepciona as execuções fiscais da suspensão automática.
Por decisão de 08/08/2024, este Juízo determinou o prosseguimento da execução e o envio de ofício ao juízo da recuperação judicial para manifestação quanto à penhora, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da LRF.
Posteriormente, a 2ª Vara de Picos informou a remessa do processo recuperacional à 1ª Vara daquela Comarca por declaração de incompetência.
Em petição de ID 72430721, o Exequente requereu a efetivação do mandado de penhora e avaliação dos bens do executado. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicia-se a análise pelo escopo da Lei nº 11.101/2005 (LRF), cujo objetivo primordial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, em consonância com o princípio da preservação da empresa.
Para tanto, o art. 6º, caput, da LRF, prevê a suspensão das execuções contra o devedor e a proibição de atos de constrição sobre seus bens após o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Entretanto, é mister atentar para a ressalva expressa no art. 6º, § 7º, da LRF, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.112/2020, que estabelece de forma clara: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais".
Este preceito legal, de cunho processual, possui aplicação imediata aos feitos em trâmite.
A ratio decidendi de tal exceção reside na natureza dos créditos fiscais, que, via de regra, não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, dada sua prerrogativa de cobrança autônoma e sua preferência sobre os créditos de natureza privada.
A Fazenda Pública, ao buscar seus créditos, não integra o rol de credores sujeitos à recuperação, o que justificaria o prosseguimento da execução fiscal.
A despeito da continuidade da execução fiscal, a Lei nº 14.112/2020, ao introduzir o art. 6º, § 7º-B, da LRF, estabeleceu um crucial mecanismo de cooperação jurisdicional.
Este dispositivo confere ao juízo da recuperação judicial a competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, em observância ao art. 69 do CPC/2015 e ao art. 805 do mesmo diploma.
Cuida-se, portanto, de um controle ex post da essencialidade do bem constrito, e não de uma suspensão irrestrita da execução fiscal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é convergente neste ponto.
Conforme reiterado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, "o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende a execução fiscal.
Ressalte-se que, em sede de execução fiscal, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, desde que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (AgInt no AREsp 956.853/SP, Segunda Turma, DJe 15/12/2016).
Ademais, no Conflito de Competência nº 168.000/AL, a Corte Superior sedimentou que o juízo da recuperação é competente para avaliar a concessão de tutela de urgência e suspender atos expropriatórios, antes mesmo do deferimento do processamento da recuperação, em salvaguarda do princípio da preservação da empresa.
No caso vertente, a Fazenda Pública do Estado do Piauí argumenta que o executado não logrou comprovar que os atos constritivos inviabilizariam o plano de recuperação judicial, tampouco acostou o referido plano aos autos.
Ressalta, ainda, que a concessão da recuperação judicial sem a comprovação da regularidade fiscal autoriza o regular prosseguimento da execução fiscal.
De fato, a ausência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) pode influenciar a análise da essencialidade dos bens pelo juízo recuperacional.
Conquanto o executado Francisco de Assis Cosme tenha obtido o deferimento dos efeitos de sua recuperação judicial, com antecipação do stay period, é crucial observar que a suspensão anteriormente determinada nesta execução fiscal, motivada pela insuficiência de Oficiais de Justiça, já teve seu prazo esgotado.
A remessa do ofício ao juízo recuperacional (atualmente a 1ª Vara da Comarca de Picos, conforme últimas informações), que é o juízo universal para deliberar sobre a recuperação judicial do Grupo Nordeste, busca justamente o cumprimento do dever de cooperação jurisdicional, permitindo a essa Vara exercer o controle de essencialidade dos bens objeto da penhora.
Cumpre esclarecer, a propósito, que o conflito de competência somente se configura diante da oposição concreta do juízo da execução fiscal a uma efetiva deliberação do juízo da recuperação judicial acerca do ato constritivo.
A simples inércia ou a ausência de manifestação prévia do juízo recuperacional não pode servir como subterfúgio para a suspensão da execução fiscal.
Destarte, a execução fiscal deve prosseguir seu curso normal, mas a efetivação dos atos de constrição patrimonial, em especial a penhora e avaliação de bens imóveis, deve ser previamente submetida ao crivo do juízo da recuperação judicial, para que este se pronuncie sobre a essencialidade dos bens para a continuidade da atividade empresarial do grupo em recuperação, harmonizando-se assim a preservação da empresa com a efetividade da cobrança do crédito público.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e em conformidade com a fundamentação supra, DECIDO: 1.
REAFIRMAR o prosseguimento da presente Execução Fiscal (Processo nº 0001163-03.2009.8.18.0073), em face de FRANCISCO DE ASSIS COSME - ARMAZEM NORDESTE, à vista do que dispõe o art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.112/2020, que afasta a suspensão das execuções fiscais em razão da recuperação judicial. 2.
DETERMINAR que a efetivação do mandado de penhora e avaliação dos bens do executado (Ids. 38, 113) esteja condicionada à manifestação prévia do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI (Processo nº 0806565-04.2022.8.18.0032), a quem compete a análise da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade empresarial do Grupo Nordeste. 3.
REITERAR o ofício já expedido (Ofício nº S2ªVARA/2024, Id. 61914518) à 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que o juízo recuperacional se manifeste expressamente sobre a possibilidade e/ou condições de realização da penhora e avaliação dos bens indicados, em estrita observância ao art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, bem como ao princípio da cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015) e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Após a manifestação do Juízo recuperacional, ou o decurso do prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para as deliberações subsequentes e definitivas quanto aos atos constritivos.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato-PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI -
04/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:47
Deferido em parte o pedido de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (INTERESSADO)
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04/07/2025 15:47
Determinada diligência
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01/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:04
Expedição de Informações.
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18/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:15
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 14:17
Outras Decisões
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05/12/2023 13:12
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/05/2023 05:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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02/09/2022 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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02/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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13/04/2022 08:16
Conclusos para despacho
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13/04/2022 08:15
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2022 12:15
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2021 22:37
Juntada de Certidão
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09/03/2021 11:47
Juntada de Certidão
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16/11/2020 10:39
Apensado ao processo 0000487-45.2015.8.18.0073
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07/10/2020 10:09
Juntada de Certidão
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22/05/2020 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2020 10:31
Expedição de Mandado.
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08/05/2020 10:30
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2020 09:43
Juntada de mandado
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21/10/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 10:53
Conclusos para despacho
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27/08/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 09:12
Juntada de Certidão
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20/08/2019 09:10
Distribuído por dependência
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20/08/2019 08:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/08/2019 08:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/08/2019 08:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/04/2019 10:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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17/04/2019 10:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/04/2019 20:20
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
26/02/2019 10:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/02/2019 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2019 10:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/02/2019 09:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/02/2019 11:25
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Produradoria Geral de Justiça do Estado
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06/02/2019 12:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/02/2019 11:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 11:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/09/2018 11:28
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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18/05/2018 11:27
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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10/05/2018 08:08
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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04/05/2018 13:32
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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26/04/2018 08:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/04/2018 07:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 09:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/09/2016 07:21
[ThemisWeb] Juntada de Edital
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02/09/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-09-02.
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01/09/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2016 07:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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18/08/2016 13:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/08/2016 12:01
[ThemisWeb] Outras Decisões
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14/09/2015 08:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/09/2015 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2015 08:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/09/2015 08:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/04/2014 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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24/06/2013 15:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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13/05/2013 13:42
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2013 16:23
Reformada decisão anterior #{tipo_da_decisao_anterior} datada de #{data}
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05/03/2010 09:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/03/2010 09:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2010 11:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2009 08:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2009 07:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2009 18:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/10/2009 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2009
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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